TJPA - 0816466-35.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:26
Publicado Acórdão em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:23
Conhecido o recurso de INILDA NEGRAO CRISTINO - CPF: *21.***.*28-00 (AGRAVADO) e LIDIANE VALE MOIA - CPF: *64.***.*61-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/11/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816466-35.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL AGRAVANTE: LIDIANE VALE MOIA AGRAVADA: INILDA NEGRÃO CRISTINO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, interposto por LIDIANE VALE MOIA, irresignada com a decisão prolatada pelo d.
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0151156-82.2016.8.14.0301) em que litiga com INILDA NEGRÃO CRISTINO – decidiu, nos seguintes termos: “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LIDIANE VALE MOIA, no presente Cumprimento de Sentença.
A exceção de pré- executividade constitui instrumento processual no qual aparte executada pode alegar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo e independem de dilação probatória para a análise (súmula 393 do STJ).
Analisando a referida peça de defesa, a executada questiona os índices utilizados para correção monetária do valor originário, no entanto, ataca a execução por negativa geral sem apresentar demonstrativo dos valores que entende correto.
Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, sendo necessário o pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA POR NEGATIVA GERAL DESCABIMENTO Ausência de defeito aparente no título executivo, que apresenta liquidez, certeza e exigibilidade REJEIÇÃO LIMINAR Ausência de motivos para condenação do agravante em ônus da sucumbência.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134630-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018).
A partir dessas premissas, entende-se inviável a suscitação da exceção por negativa geral, por não se enquadrar nas hipóteses a serem discutidas por meio da referida peça de defesa.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do não acolhimento da exceção.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se”.
Em suas razões, discorre a agravante, em resumo que: “(...) não concorda com os índices utilizados para correção monetária do valor originário alegando que os mesmos oneram muito o valor da divida e que não estão de acordo com a legislação pátria.
Todavia, data vênia o entendimento do Exmo.
Juiz Singular, a decisão recorrida carece de reforma, eis que a Recorrente não ataca a execução por negativa geral sem apresentar demonstrativo dos valores que entende correto. (...) Cumpre ainda destacar, em relação aos juros de mora, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum”.
Nesses termos, postula: “a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento a concessão da justiça gratuita., concedendo o efeito ativo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
I, haja vista a presença de todos os requisitos autorizadores da medida, pelo qual se requer seja determinada a suspensão de qualquer ato de bloqueio, expropriação ou adjudicação de bens do Agravado até o julgamento do presente recuso; C) Concessão da tutela antecipada para que sejam encaminhado os autos ao contador do juízo para se aplicar a atualização monetária conforme os índices legais. d) o total provimento ao recurso, acolhendo as razões recursais, para reformar o decisum agravado, para acolhimento da exceção de préexecutividade, reconhecendo que devem ser aplicado aos cálculos os índices legais; e) Ao final a condenação dos Agravados ao pagamento honorários advocatícios a serem arbitrados nos termos do art. 85, § 2, do CPC”. É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Com efeito, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Não vislumbro motivos, em sede cognição sumária, para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste e.
Tribunal.
Explico.
O art. 1o-F da Lei nº 9494/1997 é expresso ao disport que: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade).
Com efeito, tendo em vista que a Fazenda pública não integra a lide originária, ausente a probabilidade de provimento do recurso, no particular, sobretudo porque inaplicável à lei em comento.
Dessa forma, em Juízo preliminar, reputo não estarem satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo a quo do teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, 16 de outubro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora - 
                                            
23/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 19:31
Conclusos para decisão
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02/10/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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