TJPA - 0814619-72.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
17/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2025 16:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/03/2025 23:59.
 - 
                                            
07/03/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
14/02/2025 19:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de fevereiro de 2025 Processo Nº: 0814619-72.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA SOARES DA ROCHA Requerido: BANCO PAN S/A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação de ID 136642804.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 11 de fevereiro de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
11/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/02/2025 08:23
Desentranhado o documento
 - 
                                            
11/02/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
30/01/2025 11:45
Baixa Definitiva
 - 
                                            
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0814619-72.2024.8.14.0040 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SOARES DA ROCHA REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL movida por MARIA RAIMUNDA SOARES DA ROCHA em face do BANCO PAN S.A, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, diz a autora que procurou a parte requerida para empréstimo consignado tradicional, mas que restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação., qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) – contrato nº 744052980, mesmo sem jamais ter feito tal contratação.
Em razão disso, todos os meses são efetuados descontos indevidos no benefício da parte autora.
Requer, tutela de urgência, para determinar ao Banco Requerido que se abstenha de incluir o nome da autora na “lista negra” das instituições financeiras, bem como determinar que cesse imediatamente qualquer cobrança a título de RCC (descontos de cartão de crédito).
Requer ainda a inversão do ônus da prova, que ao final seja declarada a nulidade do contrato e condenação em danos morais.
Deferido o benefício de justiça gratuita à parte autora.
Indeferido o pedido de tutela provisória.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 131010732), aduzindo a legalidade do cartão de crédito.
Em réplica (ID 133212066), a autora manteve os argumentos iniciais, refutando os documentos apresentados pelo réu e reafirmando a inexistência das contratações. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, e comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Saliento que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Nesse norte, aplicando o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor à espécie, incumbia à requerida juntar aos autos provas que demonstrassem a ausência de veracidade dos fatos noticiados pela parte requerente.
E atento à dificuldade da produção de prova que deve ser feita pela parte autora, é irrefutável que ela não tem fácil acesso aos elementos que seriam fundamentais para a demonstração dos fatos que sustentam seu direito, logo, flagrante a situação de hipossuficiência que leva à inversão do ônus probante.
No entanto, friso que a aplicação das normas consumeristas não significa que a parte autora está dispensada de produzir o mínimo de provas constitutivas de seu direito, nem acolhimento automático de seus pedidos. 2.1.
Das Preliminares 2.1.1.
Da inépcia da inicial Preliminarmente, a requerida arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que os pedidos são genéricos.
Contudo, o conceito de petição inicial inepta está restrito às hipóteses taxativamente previstas no parágrafo único do artigo 330 do Código de Processo Civil, quais sejam: a ausência de pedido ou de causa de pedir; a impossibilidade lógica entre a narração dos fatos e a conclusão; o pedido juridicamente impossível; ou a incompatibilidade entre os pedidos formulados.
No presente caso, a inicial preenche os requisitos legais, apresentando pedido claro, causa de pedir adequadamente descrita e narrando os fatos de forma coerente com as conclusões pretendidas.
A alegada ausência do documento a fim de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do direito, ainda que relevante para o mérito, não configura inépcia da inicial, mas, quando muito, eventual insuficiência probatória, matéria que deverá ser analisada no momento oportuno, durante a instrução processual.
Dessa forma, inexiste qualquer fundamento jurídico para acolher a preliminar de inépcia da inicial. 2.1.2.
Impugnação à gratuidade de justiça O banco requerido impugnou a concessão de gratuidade da justiça deferida à parte requerente na decisão de ID nº 128924128.
Como é cediço, o direito à gratuidade de justiça não é absoluto, tampouco automático, admitindo-se seu indeferimento, assim como sua revogação ex officio, desde que verificada a inexistência dos requisitos autorizadores de sua concessão.
O § 2º, do art. 99, do novo Código de Processo Civil, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Conforme documentos acostados nos autos, a autora recebe benefício previdenciário do INSS (aposentadoria por idade) no valor de R$ 1.412,00, sendo esta sua única fonte de renda, o que comprova a hipossuficiência financeira da requerente, sobretudo à luz dos contornos fáticos subjacentes à lide.
Ademais, tem-se que a pretensão do requerido não merece acolhimento, inclusive porque conforme preceitua o art. 100 do CPC, aquele que impugna o benefício da justiça gratuita deve provar, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família.
Do que se infere dos autos, observo que não cuidou o réu em demonstrar a capacidade da demandante em arcar com as custas do processo, alegando apenas que a requerente ter condições financeiras por ter contratado advogado particular.
Destarte, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Sendo assim, rejeito a preliminar e mantenho a decisão que concedeu gratuidade de justiça à parte autora. 2.2.
Prejudicial de mérito - Prescrição O requerido alega a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da autora, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
No entanto, no caso em análise, não se aplica o prazo prescricional trienal.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, nos casos em que há cumulação de pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituições financeiras — como no presente feito —, prevalece o prazo prescricional quinquenal disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Esse prazo deve ser contado a partir da data do último desconto indevido, e não do prazo trienal defendido pelo requerido.
Neste sentido, colaciono os julgados a seguir: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Alegação de decadência e prescrição – Prescrição – Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação – Prazo contado a partir do vencimento do contrato – Inocorrência – Precedentes desta Corte – Decadência – Inocorrência de término da execução dos serviços – Alegação afastada – Questões prejudiciais de mérito rejeitadas.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - JUROS REMUNERATÓRIOS – Necessidade de observância aos limites previstos na Instrução Normativa 28/2008 – Custo Efetivo Total maior do que o permitido – Necessidade de limitação da taxa de juros contratada – Autorizada a restituição do que foi pago a maior e a compensação com eventual débito – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10028432320218260506 SP 1002843-23.2021.8.26.0506, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 25/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, CDC) A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO FEITO NO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0063067-83.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.03.2022) (TJ-PR - AI: 00630678320218160000 Umuarama 0063067-83.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) (grifos nossos) Tal entendimento decorre da natureza da obrigação discutida, que envolve um cartão de crédito com reserva de margem consignada, configurando obrigação de trato sucessivo, com vencimentos mensais.
Nessas hipóteses, o prazo prescricional é contado a partir do último desconto realizado, e não do primeiro.
No presente caso, conforme os documentos anexados aos autos, o contrato de cartão de crédito firmado com o Banco PAN foi firmado em 25/01/2021.
O último desconto identificado nos autos ocorreu em fevereiro de 2023, conforme demonstrado no documento de ID nº 126650193 - Pág. 5.
Além disso, a última fatura com cobrança de valores possui data de vencimento de 07/07/2023 (ID nº 131055005 – Pág.2).
Dessa forma, considerando que entre a data do último desconto (julho de 2023) e o ajuizamento da presente demanda (13/09/2024) não transcorreu mais de 5 (cinco) anos, rejeita-se a alegação de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não se operou a prescrição da pretensão autoral. 2.3.
Do Mérito No caso em apreço, a parte autora sustenta que não contratou junto ao requerido o serviço de cartão de crédito com reserva de cartão de crédito (RCC), alegando, em réplica à contestação, a invalidade da assinatura eletrônica e da biometria facial utilizadas na formalização do contrato.
O Banco réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado, apresentando, para tanto, o termo de adesão assinado eletronicamente, validado por geolocalização e biometria facial (ID nº 131056746), além das faturas do cartão (ID nº 131055004), documentos que demonstram o cumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que, atualmente, a biometria facial e a geolocalização são amplamente aceitas como meios idôneos e seguros de comprovação de identidade, estando em conformidade com os avanços tecnológicos que norteiam as relações contratuais no meio digital.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido a validade desses instrumentos, especialmente quando acompanhados de outros elementos que corroboram a celebração do negócio jurídico.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) (grifos nossos) Vê-se, portanto, que a biometria facial constitui mecanismo robusto de autenticação, que visa garantir a segurança das transações e afastar dúvidas quanto à identidade do contratante.
No presente caso, os documentos juntados pela parte ré demonstram que o procedimento de validação foi devidamente realizado, com a coleta de dados biométricos e geográficos da autora, o que confere presunção de veracidade e legitimidade ao ato jurídico.
A análise dos documentos juntados pela parte ré revela que a autora assinou o termo de adesão, que contém cláusulas claras, específicas e destacadas quanto à natureza jurídica do serviço contratado.
Trata-se, portanto, de um cartão de crédito com reserva de crédito consignado (RCC), cujas parcelas são descontadas diretamente do benefício previdenciário do titular, respeitando o limite legal de 5% da margem consignável, conforme autorizado no artigo 3º, §4º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
Além disso, as faturas de cartão que constam nos autos demonstram que a autora utilizava efetivamente o cartão, sendo contraditório alegar que somente tomou conhecimento do cartão em março de 2021.
Nesse cenário, incide o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), consagrado pelo artigo 421 do Código Civil, o qual determina que os contratos livremente celebrados entre as partes devem ser cumpridos em sua integralidade, ressalvadas hipóteses de vícios de consentimento, tais como erro, dolo, coação, fraude ou qualquer outra causa que comprometa a validade do ato jurídico.
No presente caso, inexiste comprovação de qualquer vício de consentimento apto a macular a contratação.
Ao contrário, os documentos acostados aos autos demonstram de forma robusta que: a) a parte autora aderiu voluntariamente ao serviço de cartão de crédito consignado; e b) houve a efetiva utilização do serviço contratado, evidenciando a ciência e o consentimento da parte autora quanto aos termos e condições pactuados.
Diante do exposto, resta afastada a alegação de inexistência de contratação, uma vez que o requerido comprovou a regularidade da adesão ao serviço, o cumprimento de seu ônus probatório e a ausência de vícios capazes de invalidar o negócio jurídico firmado entre as partes.
Ademais, observa-se que as informações prestadas à parte autora sobre a natureza do serviço contratado foram claras e adequadas, não havendo qualquer violação ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID nº 131054996 - Pág. 3), emitido pelo Banco PAN S/A, demonstra que o autor autorizou, de forma expressa, o desconto mensal das parcelas em seus proventos, conforme a seguinte cláusula: 2.3.
Para Cartão de Crédito Consignado e Cartão Benefício Consignado, ao aderir a este Regulamento o Titular, de forma irrevogável e irretratável: (i) DECLARA que possui margem consignável disponível; (ii) SOLICITA e AUTORIZA que o Averbador, e de forma especial e específica o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se for o caso, a reserve até o limite legal, descontando mensalmente dos vencimentos ou benefícios do Titular os valores correspondentes à margem utilizada; (iii) SOLICITA e AUTORIZA que o Averbador repasse os referidos descontos em favor do Emissor para amortização da Fatura, ciente de que, havendo saldo remanescente para completar o total da Fatura, este deverá ser pago por meio do boleto emitido pelo Emissor ou por outro meio por esse disponibilizado, inclusive débito automático em conta de sua titularidade; e (iv) DECLARA sua ciência de que eventual pedido de desaverbação da margem consignável somente será processada mediante a plena quitação do saldo devedor do Cartão de Crédito Consignado e Cartão Benefício Consignado.
Assim, à luz do conjunto probatório constante nos autos, não há elementos que comprovem a alegação de que o autor desconhecia a adesão ao cartão de crédito consignado.
Pelo contrário, restou evidenciada a livre manifestação de vontade do autor, bem como a ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade na contratação.
Portanto, não prospera a pretensão de nulidade do contrato ou de qualquer vício de consentimento, uma vez que as condições pactuadas foram devidamente observadas e ratificadas pela parte autora.
A repetição do indébito também não será acolhida, pois, em consonância com o entendimento anterior da Corte Superior, deverá restar demonstrada a má-fé no caso concreto para que ocorra a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos. 2.
A decisão do TJ/RS está em consonância com o entendimento da Segunda Seção desta Corte de que "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). 3.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral, além da não comprovação da má-fé da empresa de telefonia, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015) A má-fé por sua vez, seria o dolo do credor em causar dano ao consumidor, o que não restou configurado no presente caso, de modo que não há se falar em restituição em dobro.
Ademais, no caso em tela, o requerente não demonstrou a existência do evento danoso, eis que não restou configurada nenhuma conduta dolosa ou culposa da requerida (o fato jurídico danoso), segundo os fundamentos já lançados.
O fato jurídico danoso – que pode ser oriundo de um ato ilícito, lícito, ato-fato ilícito ou lícito – é o antecedente lógico da responsabilidade civil.
Ele existe no plano da existência exatamente para que possa surgir a obrigação (espécie de dever jurídico) no plano da eficácia.
Logo, ausente o fato danoso, não há que se falar em obrigação de indenizar.
No caso, não há prova de ato ilícito ou falha na prestação de serviço por parte do réu, sendo a relação contratual conduzida dentro da normalidade esperada, inexistindo elementos que justifiquem a condenação do réu em danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade por litigar sob o palio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
16/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
09/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de novembro de 2024 Processo Nº: 0814619-72.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RAIMUNDA SOARES DA ROCHA Requerido: BANCO PAN S/A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 12 de novembro de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
12/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/11/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/11/2024 06:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SOARES DA ROCHA em 04/11/2024 23:59.
 - 
                                            
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0814619-72.2024.8.14.0040 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SOARES DA ROCHA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
ENDEREÇO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL , partes já qualificadas nos autos.
Em síntese, diz a autora que procurou a parte requerida para empréstimo consignado tradicional, mas que restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação., qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), mesmo sem jamais ter feito tais contratações.
Em razão disso, todos os meses são efetuados descontos indevidos no benefício da parte autora.
Requer, tutela de urgência, para determinar ao Banco Requerido não inclua de forma arbitrária o nome da parte autora na “lista negra” das instituições financeiras, a fim de evitar a negativa das instituições financeiras na concessão de futuros créditos, bem como que seja determinado que o banco requerido cesse imediatamente qualquer cobrança a título de RMC.
Requer ainda a inversão do ônus da prova, que ao final seja declarada a nulidade do contrato e condenação em danos morais. É o que importa relatar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O artigo 300 do NCPC e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, em exame perfunctório a título de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos essenciais para concessão da tutela provisória, uma vez que a própria parte autora alega que procurou o banco para realizar um empréstimo consignado, não informando qual valor foi contratado, nem mesmo se já houve a quitação total do valor contratado, apenas alegando que não contratou o cartão consignado na modalidade RMC, bem como verifico que os descontos estão ocorrendo a vários anos, não caracterizando a urgência para deferimento de liminar.
Assim, não há como deferir tal pedido, não demonstra nem mesmo que pagou o valor solicitado do empréstimo.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória, ex vi do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da natureza da ação e da manifestação da autora de que não tem interesse na realização da audiência de conciliação, bem como por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual, diante da natureza da controvérsia posta em debate e por experiência com outras ações de igual jaez e contra a mesma requerida que tramitam nesta Vara, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE o Requerido pelo sistema para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE: - 
                                            
09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
06/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/10/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/10/2024 22:45
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SOARES DA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 24/09/2024.
 - 
                                            
27/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
 - 
                                            
26/09/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/09/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
13/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821813-10.2024.8.14.0401
Sao Bras - 2 Seccional -1 Risp- 2 Aisp
Alencar de Souza Cordeiro
Advogado: Joanicy Maciel Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 13:15
Processo nº 0828951-37.2024.8.14.0301
Cintya Raquel Araujo Goncalves
Advogado: Ianauan da Costa Juca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 14:23
Processo nº 0803338-52.2023.8.14.0009
Carmem Estela Nonato Aranha
Hildebrando Santos Aranha
Advogado: Jose Carlos Lima da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 17:15
Processo nº 0800755-12.2021.8.14.0059
Malena Santos dos Santos
Municipio de Soure
Advogado: Marcos Henrique Machado Bispo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2021 19:35
Processo nº 0004268-10.2018.8.14.0032
Creuza dos Santos Braga
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 11:14