TJPA - 0803338-52.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI, observando os termos da lei, INTIMEM-SE os advogados Advogado(s) das partes requerentes acerca do Alvará juntado no id 143285098.
Bragança, 2025-05-19 Secretaria Judicial da 1ª Vara da Comarca de Bragança -
19/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 08:03
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de HELDER DA SILVA ARANHA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/03/2025 02:23
Decorrido prazo de HELDER DA SILVA ARANHA em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:23
Decorrido prazo de HELDA MARIA NONATO ARANHA em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO NONATO ARANHA em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:23
Decorrido prazo de CARMEM ESTELA NONATO ARANHA em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA ESTHER NONATO ARANHA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:36
Expedição de Informações.
-
14/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0803338-52.2023.8.14.0009 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: Nome: HELDER DA SILVA ARANHA Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 2161, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: HELDA MARIA NONATO ARANHA Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 2161, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MARIA DO ROSARIO NONATO ARANHA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2865, AV CONSELHEIRO FURTADO - ED.
SÍNTESE 21 - SALA 9, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Nome: CARMEM ESTELA NONATO ARANHA Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 2161, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MARIA ESTHER NONATO ARANHA Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 2161, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: JOSE CARLOS LIMA DA COSTA OAB: PA9654 Endere�o: desconhecido De cujus: HILDEBRANDO SANTOS ARANHA e ESTHER NONATO DAS SILVA ARANHA SENTENÇA Cuida-se de pedido de Alvará Judicial, com fundamento na Lei n.º 6.858/80, formulado por Helder da Silva Aranha, Helda Maria Nonato Aranha, Maria do Rosário Nonato Aranha, Carmem Estela Nonato Aranha e Maria Esther Nonato Aranha, filhos do de cujus Hildebrando Santos Aranha, objetivando autorização judicial para a transferência do veículo FORD/RURAL WILLYS, ano 1963, placa JTL7941, RENAVAN 140044957, de propriedade do falecido, para José Estélio Quadros Risuenho, em razão de acordo firmado entre os herdeiros, que renunciam ao bem em favor do referido terceiro.
Os Requerentes instruíram o pedido com os documentos pertinentes, incluindo certidão de óbito do falecido Hildebrando Santos Aranha, declaração de inexistência de outros bens a inventariar, documentos do veículo e recibo de compra e venda, bem como comprovantes de quitação de custas processuais.
Regularmente processado o feito, foram prestadas as informações solicitadas pelo juízo, tendo sido colacionado aos autos o valor venal do veículo (R$ 15.000,00), a declaração de compra e venda, documentos pessoais do terceiro adquirente, certidão negativa de dependentes e informação sobre inexistência de inventário, esta confirmada mediante pesquisa nos sistemas PJe e LIBRA, além da ausência de débitos impeditivos à transferência do bem, ante as informações fornecidas pelo DETRAN/PA sobre a regularidade do veículo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO, na forma do artigo 12, §2º, IX, do Novo Código de Processo Civil.
Observa-se que se trata de processo de natureza simples, o qual não demanda prolongamento na instrução processual, bem como na prolação de sentença.
A Lei n.º 6.858/80, em seu art. 1º, estabelece que os valores e bens deixados por pessoas falecidas, que não sejam objeto de inventário ou arrolamento, podem ser pagos diretamente aos dependentes ou sucessores mediante alvará judicial, desde que comprovado o vínculo sucessório e a inexistência de litígios sobre o patrimônio.
Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Além disso, o art. 666 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da expedição de alvará judicial para a liberação de bens quando não houver controvérsia entre os herdeiros e o valor do bem não exigir a abertura de inventário ou partilha judicial.
No caso em análise, verifica-se que: i) A propriedade do bem está comprovada nos autos, conforme documentos apresentados e informação do DETRAN/PA; ii) Os Requerentes são filhos do falecido e herdeiros legítimos, conforme certidão de óbito e declarações anexadas, sendo legitimados à demanda nos termos dos arts. 1838 e 1839, do Código Civil; iii) Os herdeiros manifestaram sua renúncia ao bem em favor de terceiro, não havendo qualquer oposição quanto à transferência do automóvel; iv) Não há outros bens passíveis de inventário, de acordo com a declaração apresentada nos autos, tampouco ações de inventário ou arrolamento em nome do de cujus e seus herdeiros.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do alvará judicial, haja vista que os herdeiros demonstraram sua legítima condição e não há litígios a serem dirimidos.
Ressalte-se que não foi encontrado nenhum indício de irregularidade nos documentos juntados aos autos, especialmente considerando o princípio da celeridade e simplicidade dos atos processuais, bem como os ditames da boa-fé.
DISPOSITIVO Com isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos Requerentes, e AUTORIZO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que seja realizada a transferência do veículo FORD/RURAL WILLYS, ano 1963, placa JTL7941, RENAVAN 140044957, de propriedade do falecido Hildebrando Santos Aranha, para José Estélio Quadros Risuenho, CPF *05.***.*00-44.
O presente ALVARÁ JUDICIAL deverá ser cumprido pelo DETRAN/PA, o qual, mediante apresentação do Mandado/Alvará, deverá proceder à transferência do veículo em nome do adquirente supramencionado, independentemente de autorização de terceiros.
Custas finais pela parte Requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(ais), contendo o teor da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA -
12/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
19/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
11/12/2024 03:45
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
11/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803338-52.2023.8.14.0009 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: Nome: HELDER DA SILVA ARANHA Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 2161, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: HELDA MARIA NONATO ARANHA Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 2161, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MARIA DO ROSARIO NONATO ARANHA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2865, AV CONSELHEIRO FURTADO - ED.
SÍNTESE 21 - SALA 9, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Nome: CARMEM ESTELA NONATO ARANHA Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 2161, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MARIA ESTHER NONATO ARANHA Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 2161, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: JOSE CARLOS LIMA DA COSTA OAB: PA9654 Endere�o: desconhecido De cujus: HILDEBRANDO SANTOS ARANHA e ESTHER NONATO DAS SILVA ARANHA Despacho 1 – Intime-se a parte requerente, no seu advogado, para que proceda à juntada da declaração de dependentes expedida pelo Órgão Previdenciário, nos termos da Lei nº 6.858/80, no prazo de 15 (quinze) dias; 2 – Certifique-se quanto a existência de inventário ou arrolamento; 3 - Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito, titular pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
06/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803338-52.2023.8.14.0009 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: Nome: HELDER DA SILVA ARANHA Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 2161, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: HELDA MARIA NONATO ARANHA Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 2161, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MARIA DO ROSARIO NONATO ARANHA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2865, AV CONSELHEIRO FURTADO - ED.
SÍNTESE 21 - SALA 9, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Nome: CARMEM ESTELA NONATO ARANHA Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 2161, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MARIA ESTHER NONATO ARANHA Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 2161, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: JOSE CARLOS LIMA DA COSTA OAB: PA9654 Endere�o: desconhecido De cujus: HILDEBRANDO SANTOS ARANHA e ESTHER NONATO DAS SILVA ARANHA Despacho 1 – Intime-se a parte requerente, no seu advogado, para que proceda à juntada da declaração de dependentes expedida pelo Órgão Previdenciário, nos termos da Lei nº 6.858/80, no prazo de 15 (quinze) dias; 2 – Certifique-se quanto a existência de inventário ou arrolamento; 3 - Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito, titular pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
02/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803338-52.2023.8.14.0009 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: Nome: HELDER DA SILVA ARANHA Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 2161, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: HELDA MARIA NONATO ARANHA Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 2161, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MARIA DO ROSARIO NONATO ARANHA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2865, AV CONSELHEIRO FURTADO - ED.
SÍNTESE 21 - SALA 9, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Nome: CARMEM ESTELA NONATO ARANHA Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 2161, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MARIA ESTHER NONATO ARANHA Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 2161, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: JOSE CARLOS LIMA DA COSTA OAB: PA9654 Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Compulsando os autos observo que não qualquer documento de identificação, tampouco contrato de compra e venda assinado pelo Sr.
JOSÉ ESTÉLIO QUADROS RISUENHOS, a fim de comprovar o negócio jurídico efetuado, inviabilizando a transferência do veículo para o interessado; 2.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, juntar documento civil do Sr.
JOSÉ ESTÉLIO QUADROS RISUENHOS, bem como declaração informando que aceita a transferência do veículo para sua propriedade, no prazo de 15 dias; 3.
Caso a parte requerente mantenha-se inerte, a sentença de alvará o veículo será transferido para a primeira requerente descrita na inicial; 4.
Cumpra-se servindo cópia do presente como MANDADO.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
21/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:22
Expedição de Informações.
-
15/08/2024 03:07
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 14/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:44
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:36
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
17/07/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 01:46
Decorrido prazo de DETRAN-PA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:58
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
24/06/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/02/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
08/08/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 17:14
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
-
01/08/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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