TJPA - 0828951-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0828951-37.2024.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S/A De ordem do MM.
Juiz, ALESSANDRO OZANAN, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0828951-37.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: CINTYA RAQUEL ARAUJO GONCALVES RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
BELÉM(PA), 4 de agosto de 2025.
MARIZA OLIVEIRA DO CARMO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 12:25
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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14/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:19
Decorrido prazo de CINTYA RAQUEL ARAUJO GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:19
Decorrido prazo de CINTYA RAQUEL ARAUJO GONCALVES em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AÇÃO ORDINÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO Nº 0828951-37.2024 REQUERENTE: CINTHYA RAQUEL ARAUJO GONÇALVES - RG nº 2179449 SPTC/ES ADVOGADO: ARTHUR DA SILVA PEREIRA GOMES - OAB/ES 40.488 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
PREPOSTA: MIRELA MEIRELES BONASSI – CPF *01.***.*99-69 ADVOGADO: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA - OAB/AC 4471 JUIZ: RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Em 25/04/2025, às 10h, na sala de conciliação 3º andar, do prédio das Turmas Recursais, localizado à Av.
José Malcher 485-B, Belém – Pará, onde se encontrava, pelo modo presencial, o Juiz de Direito RAFAEL ALVARENGA PANTOJA.
Feito o pregão, compareceram a parte reclamante, acompanhada de advogado e a reclamada: preposta e advogado, todos de forma on-line.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, já que a parte reclamada não apresentou proposta para fins de acordo.
O juízo defere/mantém a inversão do ônus da prova, conforme prevê o artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, por entender presentes os requisitos legais.
A parte autora mantém os termos de sua inicial, requerendo como provas as documentais que já se encontram nos autos.
A parte reclamada mantém os termos de sua contestação postada nos autos do processo eletrônico, requerendo como provas as documentais que já se encontram no processo.
AS PARTES DISPENSAM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
DESPACHO: Diante das manifestações das partes, declaro encerrada a instrução.
Determino a juntada do presente termo de audiência nos autos virtuais, após sua remessa em conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Publicado em audiência, ficando desde logo cientes todos os presentes.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas.
Eu, ADRIENNE ALVARENGA, conciliadora, digitei o presente termo.
Termo encerrado às 10h01min.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CINTHYA RAQUEL ARAUJO GONÇALVES, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Narra a inicialo, que a autora, pessoa autista com transtorno de ansiedade generalizada, adquiriu passagens aéreas da empresa aérea requerida para viajar de Belém/PA para Vitória/ES, em 10/02/2024, com conexão em Brasília e retorno para Belém, em 26/02/2024, com conexão no Rio de Janeiro.
Aduz, ter escolhido cuidadosamente o itinerário com conexões curtas para reduzir estresse, e pagou mais para viajar com seu animal de estimação, essencial para seu bem-estar emocional.
No retorno, enfrentou um atraso de 1h50min no voo de conexão no Rio de Janeiro, o que a fez perder o voo para Belém.
Foi realocada para voos no dia seguinte e teve que se deslocar entre dois aeroportos no Rio, permanecendo cerca de 7 horas reclusa em hotel, o que agravou seu estado emocional.
A autora relata forte desgaste físico e psicológico, e busca na Justiça compensação pelos transtornos causados pelo serviço deficiente prestado pela companhia aérea.
Em contestação, a empresa requerida argui preliminar de ausência de pretensão resistida – utilização do judiciário para fomento da indústria do dano moral e, no mérito, afirma ter sido necessário o atraso do voo G3 2011 por problemas técnicos na aeronave, sendo premente a realização de manutenção, fato imprescindível para a segurança de todos, tendo prestado assistência à autora, reacomodando-a em novos voos, além de oferecer transporte, adicionando não haver prova de perda de compromisso em razão do atraso do voo, razão pela qual pugna pela improcedência do feito, no entanto, caso não seja o entendimento deste Juízo requer a aplicação dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.
Passo a decidir.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES: - PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, sob a arguição de que se utiliza o judiciário para fomento da indústria do dano moral: A arguição de ausência de pretensão resistida, pretende realçar que a autora deveria ter esgotado a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário e a crítica de fomento à "indústria do dano moral", sugerindo a busca por indenizações por danos morais, pois bem com referência à primeira argumentação, convém salientar que esgotamento da via administrativa não se revela um requisito obrigatório para ajuizar ação judicial, frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, na forma prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
E sobre o que diz respeito à segunda argumentação, impende referir que ao juiz incumbe a apreciação das provas constantes dos autos, sendo, portanto lícito ao autor alegar fatos constitutivos de seu direito e o magistrado, proferindo o seu livre convencimento motivado, com lastro nas provas anexadas aos autos aferir o alegado, indeferindo ou não a pretensão deduzida ao Judiciário, portanto, AFASTO as referidas preliminares.
Passo à análise do MÉRITO: A autora alega que adquiriu passagens aéreas para o trajeto Belém/PA a Vitória/ES, sendo que no retorno para Belém, em 26/02/2024, com conexão no Rio de Janeiro, houve atraso no voo de conexão (retorno), atraso esse de 1h50min, o que acarretou a perda do voo seguinte para Belém.
Em razão disso, foi realocada em voo apenas no dia seguinte, tendo sido obrigada a se deslocar entre dois aeroportos no Rio de Janeiro e pernoitar reclusa por cerca de 7 horas em hotel, acompanhada de seu animal de estimação.
Relata que é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – laudo anexo (ID 112138136) e Transtorno de Ansiedade Generalizada, o que agravou sobremaneira os efeitos da situação, gerando confusão, frustração e desgaste físico e psicológico relevantes.
A requerida, por sua vez, alega que o atraso decorreu da necessidade de reparos técnicos na aeronave, o que se insere em caso fortuito, tendo oferecido transporte e realocado a autora em novo voo.
Aduz que não houve comprovação de perda de compromisso relevante que justificasse indenização.
Pugnando pela improcedência do pedido autoral ou na hipótese de não acolhimento, pela aplicação do quantum indenizatório, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
Decido.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços (art. 14).
Ainda que o atraso tenha decorrido de problemas técnicos, tal alegação não afasta, por si só, a responsabilidade da requerida.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que problemas técnicos não configuram caso fortuito externo e não eximem a transportadora do dever de indenizar, pois se inserem nos riscos da atividade.
No caso concreto, a situação enfrentada pela autora extrapola o mero dissabor cotidiano.
O atraso de 1h50min gerou a perda de conexão, obrigando-a a permanecer em cidade diversa da de destino, por período superior a 09 horas, com deslocamento entre aeroportos e reclusão em hotel, circunstâncias agravadas pelo fato de se tratar de pessoa com diagnóstico de TEA e Transtorno de Ansiedade Generalizada — condições que demandam previsibilidade, estabilidade e maior suporte em situações de estresse e ruptura de rotina.
A conduta da requerida, embora tenha oferecido assistência mínima (realocação e transporte), não foi suficiente para mitigar os danos causados à autora, tampouco impede o reconhecimento do abalo moral experimentado.
A alegação de que não houve comprovação de compromisso perdido não afasta a caracterização do dano moral, que decorre da violação da dignidade da pessoa humana, especialmente no caso de pessoa com deficiência, para a qual o transtorno vivenciado tem impacto significativamente mais grave.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura à pessoa com deficiência o direito ao transporte em condições de igualdade e com segurança (art. 46), bem como o dever da sociedade e das empresas de adotar medidas de inclusão e acolhimento das especificidades dessa população.
Dessa forma, restando caracterizado o dano moral, passa-se à fixação do valor da indenização.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, arbitro a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, CINTHYA RAQUEL ARAUJO GONÇALVES, em face da reclamada, GOL LINHAS AÉREAS S.A. a fim de: a) CONDENAR a requerida, GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS à autora, CINTHYA RAQUEL ARAUJO GONÇALVES, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valores a serem devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
INTIMEM-SE as partes através de seus patronos apenas pelo PJe.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Registre-se.
Cumpra-se.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
12/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:59
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 25/04/2025 09:45, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0828951-37.2024.8.14.0301 AUTOR: CINTYA RAQUEL ARAUJO GONCALVES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Data: 25/04/2025 Hora: 09:45 LOCAL DA AUDIÊNCIA – PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 3º ANDAR.
As partes e seus advogados, caso optem por AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY3ZTkwY2EtOTRiZC00Y2U3LTliOGQtZTEzZGJkZjY3Yjgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227090d7f9-8ef3-4e91-936f-bfa55dd9dc3e%22%7d ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 28 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 12:26
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 25/04/2025 09:45 para 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/02/2025 15:25
Audiência de Una designada em/para 10/06/2026 10:30, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 13:23
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/11/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA Processo: 0828951-37.2024.8.14.0301 DESTINATÁRIO: AUTOR: CINTYA RAQUEL ARAUJO GONCALVES DESTINATÁRIO: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De ordem do MM.
Juiz, ALESSANDRO OZANAN, estamos INTIMANDO as partes, através de seus respectivos advogados, da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA) designada para 04/11/2024 12:00, a ser realizada EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução n.º 21/2022), na 1ª Vara do Juizado Especial Cível, oportunidade em que poderão pôr fim ao conflito, ou, caso contrário, será instruído o processo na mesma ocasião, motivo pelo qual deverão, desde já, comparecer munidos das provas que entenderem cabíveis ao deslinde da questão, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral.
ADVERTÊNCIAS: Por esta intimação ficam as partes advertidas: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o ato da audiência respectiva os Atos Constitutivos e Carta de Preposição, no caso de Condomínio, a Ata de Assembleia Geral de Eleição do Síndico.
Qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; A assistência de advogado é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; Nas causas que tratam de relação de consumo há possibilidade de inversão do ônus da prova.
As testemunhas até um limite de três, comparecerá(ão) à audiência levadas pela parte que as indicar, independente de intimação.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
A contestação e documentos devem ser inseridos em meio eletrônico no processo.
Belém, 24 de setembro de 2024 MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:58
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2024 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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17/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 14:23
Audiência Una designada para 07/04/2025 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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