TJPA - 0802908-43.2024.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/09/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 11:53
Juntada de Alvará
-
07/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2025 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0802908-43.2024.8.14.0049 Autor: JULIO CESAR MEDEIROS DE SOUZA Advogado: EMANOEL ITAMAR DE ATAIDE LEITE JUNIOR - PA28740 Réu: REIS & REIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME Advogado: JARLES MAGNO CARDOSO COSTA - PA32573 DESPACHO 1) Em relação ao valor bloqueado (ID 147941745), determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência da quantia para subconta vinculada a este Juízo (ordem em anexo). 2) Efetuada a transferência, expeça-se ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento dos valores. 3) Considerando que remanesce o débito de R$14.945,88 (quatorze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), procedeu-se à pesquisa de veículos em nome do executado no sistema RENAJUD, porém, sem êxito, conforme tela em anexo. 4) Cumpra-se o item 8 da decisão de ID 142540363. 5) Expeça-se o necessário.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará -
24/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 23:40
Decorrido prazo de REIS & REIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, tendo em vista o bloqueio realizado via SISBAJUD (ID 147941745 ), fica(m) INTIMADO(A) o(a)(s) Executado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA), aos 8 de julho de 2025.
EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará -
08/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0802908-43.2024.8.14.0049 Autor: JULIO CESAR MEDEIROS DE SOUZA Advogado: EMANOEL ITAMAR DE ATAIDE LEITE JUNIOR - PA28740 Réu: REIS & REIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME Advogado: JARLES MAGNO CARDOSO COSTA - PA32573 DECISÃO A sentença homologatória de acordo entre as partes transitou em julgado (ID 133079753).
Houve pedido de cumprimento de sentença no ID 136037219.
Nesse passo, DETERMINO: 1) Intime-se a executada para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida (R$ 22.265,39), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), que será acrescentada ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 2) Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência. 3) Caso entenda que a quantia seja insuficiente para a quitação, deverá o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito, com o abatimento do valor adimplido e o acréscimo da multa sobre o saldo da dívida, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. 4) Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 5) Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 6) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 7) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que a executada será intimada da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 8) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do requerido ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (art. 841, § 3º, CPC). 9) Caso restem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cindo) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95). 10) A executada poderá oferecer embargos nos próprios autos, que poderá versar sobre as matérias do art. 52, IX, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora (arts. 525 e 915 do CPC c/c Enunciado nº 142 do FONAJE) ou da data depósito espontâneo (Enunciado nº 156 do FONAJE), se for o caso.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
08/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 17:26
Decorrido prazo de REIS & REIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A) o(a)(s) Executado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proferida nos autos (ID 133079753 ), e efetue o pagamento integral da dívida exequenda - diretamente ao(a) Exequente, ou mediante depósito judicial - atualmente no valor de R$ 22.265,39 ( Vinte e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) –, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua IMPUGNAÇÃO (art. 525, do CPC), bem como de que, em não sendo realizado o pagamento, será realizada a penhora, inicialmente, pelo Sistema BACENJUD, e, em sendo infrutífera ou insuficiente, pelo Sistema RENAJUD.
Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA), aos 5 de fevereiro de 2025.
ADRIANE DE SOUZA ALMEIDA Auxiliar Judiciário de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará -
07/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:41
Processo Reativado
-
07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:15
Homologada a Transação
-
05/12/2024 11:47
Audiência Una realizada para 05/12/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 12:20
Juntada de mandado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802908-43.2024.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica INTIMADO o Reclamante, por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 05/12/2024 09:00 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWVlMjE2Y2QtY2E5ZC00ZjMxLWIxYjMtMGYxODE5ZDMwMDg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229d4beb3e-bfbd-477e-85d0-6adbd3f66322%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 21 de outubro de 2024.
ADRIANE DE SOUZA ALMEIDA Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] v.p -
21/10/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:37
Audiência Una designada para 05/12/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
10/10/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809516-62.2024.8.14.0015
Marlene Oliveira de Lima
Cetap - Centro de Estudos e Treinamentos...
Advogado: Diogo Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2024 07:52
Processo nº 0823751-54.2021.8.14.0301
Cicero Linhares da Silva
Estado do para
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2024 09:03
Processo nº 0802753-66.2024.8.14.0008
Cleuton Vicente Souza da Silva
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2024 14:23
Processo nº 0820083-78.2023.8.14.0051
Felipe Lima de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Glenda Ferreira Ramalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2024 13:43
Processo nº 0820083-78.2023.8.14.0051
Felipe Lima de Freitas
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Glenda Ferreira Ramalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2023 11:18