TJPA - 0802753-66.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:33
Decorrido prazo de CLEUTON VICENTE SOUZA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Processo nº:0802753-66.2024.8.14.0008 Nome: CLEUTON VICENTE SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Raimundo Dias, 2527, NAZARÉ, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CLEUTON VICENTE DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora objetiva a revisão das cláusulas contratuais relativas a um financiamento do veículo da marca HONDA, FIT LX 1.4/ 1.4 FLEX 8V/16V 5P AUT, no valor financiado de R$ 41.989,31 (quarenta e um mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), a ser quitada em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.265,03 (mil duzentos e sessenta e cinco reais e três centavos), sob o fundamento de ilegalidade de cobrança de taxa de registro de contrato, tarifa de avaliação, cobrança de seguro prestamista e capitalização de juros.
O réu, em contestação sob o id 129619057, argumenta a validade das cláusulas contratuais firmadas, impugna os cálculos apresentados pelo autor, sustenta a legalidade dos juros aplicados e da capitalização prevista em contrato, pleiteando a improcedência total dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica com id 132615599.
A decisão com id 138547350 instou as partes a se manifestarem sobre ou julgamento antecipado ou para requererem produção de provas.
A ré apresentou novo documento anexo à petição de id 139024037.
O autor requereu produção de prova pericial na petição com id 139334962.
A decisão com id 141367579 indeferiu a prova pericial e instou o autor a se manifestar quanto ao novo documento apresentado pela ré.
O autor se manifestou no id 142430436. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pela parte autora, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, inciso I, do CPC.
A matéria em questão prova-se tão somente através de documentos, porquanto a matéria é somente de direito, não havendo necessidade de audiência de instrução para oitiva das partes.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo ser refutada mediante prova em contrário.
No presente caso, o autor anexou documentos que demonstram sua renda mensal.
Não obstante, a parte ré não apresentou provas robustas que infirmem a declaração do autor.
Assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
No caso em análise o autor busca a revisão das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e à cobrança de tarifas administrativas, alegando abusividade.
Inicialmente, cabe ressaltar que o CDC é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Pois bem, o autor alega que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que configuraria abusividade.
Contudo, é pacífico na jurisprudência do STJ que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme decidido no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Para que seja reconhecida a abusividade, é necessário que a parte autora demonstre, de forma inequívoca, que a taxa de juros aplicada é exorbitante em relação à média de mercado para operações similares ou que houve vício na manifestação de vontade, como coação, erro ou dolo, o que não foi devidamente comprovado nos autos.
O contrato firmado entre as partes, datado de 03/08/2022, apresenta cláusula expressa que permite a capitalização mensal de juros, o que é legalmente permitido desde a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, ratificada pela jurisprudência do STJ (Súmula 539 e 541).
No caso em tela, não há elementos que demonstrem a falta de clareza ou a ausência de informação adequada ao consumidor quanto à capitalização de juros.
Dessa forma, o pedido de revisão contratual, com base na alegação de abusividade da taxa de juros, não encontra respaldo jurídico, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente.
Quanto às tarifas administrativas, o autor questiona a legalidade da cobrança de tarifas como a "Tarifa de Registro de Contrato", "Tarifa de Avaliação do Bem" e a imposição de seguro no contrato de financiamento, alegando tratar-se de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
O STJ, no julgamento do REsp 1.578.526/SP (Tema 958), reconheceu a validade dessas tarifas, desde que haja efetiva prestação do serviço correspondente e que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre tais cobranças.
Nos autos, a instituição financeira apresentou documentos que demonstram a prestação dos serviços correspondentes às tarifas questionadas.
Além disso, não se comprovou que houve imposição unilateral dessas tarifas, ou que o autor tenha sido compelido a contratar o seguro ou outros serviços de forma contrária à sua vontade.
A prática de venda casada exige que se demonstre a ausência de alternativa ao consumidor, o que não foi comprovado pelo autor.
Assim, não restando evidenciada a abusividade das tarifas e do seguro, o pedido de sua devolução, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser julgado improcedente.
Ademais, considerando a ausência de demonstração de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que justifique a revisão, entendo pela improcedência do pedido de revisão contratual.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO O autor requer a devolução dos valores pagos a maior em razão da alegada abusividade dos juros.
Contudo, uma vez que os juros aplicados são considerados legítimos, não há que se falar em repetição de indébito.
DA ATUAÇÃO DE ADVOGADO LITIGANTE – CAPTAÇÃO IRREGULAR A alegação de atuação irregular por parte do patrono do autor não encontra respaldo jurídico ou fático que justifique qualquer providência judicial.
A escolha do advogado é prerrogativa do jurisdicionado, assegurada pelo princípio da liberdade de contratação e pelo direito fundamental de acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Presume-se que os profissionais regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil atuam com ética e responsabilidade, e eventual divergência sobre estratégias jurídicas adotadas deve ser resolvida nos órgãos próprios da OAB, não sendo cabível a sua discussão nos autos como causa de improcedência da ação.
O acesso à justiça, especialmente por parte de consumidores e cidadãos hipossuficientes, deve ser facilitado e não obstaculizado por insinuações infundadas de má-fé ou de má condução processual.
A atuação do advogado, no caso em tela, se deu nos estritos limites da legalidade e com base nas prerrogativas conferidas pelo Estatuto da Advocacia.
Ressalte-se que o ajuizamento de ação judicial não representa, por si só, conduta temerária ou litigância de má-fé.
Por fim, não se vislumbra qualquer prova de que o advogado tenha agido sem o consentimento do autor ou em desacordo com os princípios da boa-fé processual.
Inexistindo elementos concretos que apontem para vício de representação ou qualquer forma de irregularidade, deve ser integralmente afastada a alegação apresentada pela parte ré, sob pena de se violar o direito constitucional de acesso ao Judiciário.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEUTON VICENTE DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em igual prazo.
Após, remeta-se os autos, com baixa.
Transitado em julgado esta sentença, nada sendo requerido arquive-se com baixa.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
19/05/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Processo nº: 0802753-66.2024.8.14.0008 Nome: CLEUTON VICENTE SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Raimundo Dias, 2527, NAZARÉ, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese se tratar de ação de revisão contratual, não se revela pertinente e muito menos necessária ao deslinde da causa a realização de eventual perícia contábil, uma vez não aponta a parte autora, na petição inicial, de modo objetivo e concreto, qualquer erro na apuração do débito decorrente da cédula de crédito bancário versada nos autos, vindo apenas de se rebelar contra os valores cobrados a título de seguros e tarifas administrativas.
Desta forma, rejeito a produção da prova pericial requerida pelo autor na petição com id 139334962. 2.
De acordo com o art. 435 do CPC, “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o art. 437, § 1º do CPC determina que “Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” Dito isto, constato que a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A., apresentou novo documento no id 139024037, sobre o qual o autor CLEUTON VICENTE DA SILVA não se manifestou, em prejuízo à sua defesa.
Sendo assim, com vistas a evitar eventual nulidade do processo, concedo à ré EMILLY CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste em relação ao documento de id 139026290. 3.
Com a manifestação do autor, ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
16/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/03/2025 04:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Processo nº :0802753-66.2024.8.14.0008 Nome: CLEUTON VICENTE SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Raimundo Dias, 2527, NAZARÉ, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas; 2.
Sendo assim, considerando os termos do pedido formulado na petição inicial, entendo pela possibilidade do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a matéria ventilada na lide, ainda que de fato e de direito, prescinde da produção de prova oral; 3.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, advertidas que seu silêncio implicará concordância; 4.
Caso algumas das partes faça requerimento de produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, definida no art. 357 do CPC; 5.
Não havendo requerimento de provas, ou decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Barcarena/PA, data conforme sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito -
16/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0802753-66.2024.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: CLEUTON VICENTE SOUZA DA SILVA RÉU: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a contestação tempestiva de id. 129619057, providencio a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu (a) advogado (a), através do Diário da Justiça, para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 351).
Barcarena, 11 de novembro de 2024.
Edivânia Coelho Santos -
11/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Processo nº: 0802753-66.2024.8.14.0008 Nome: CLEUTON VICENTE SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Raimundo Dias, 2527, NAZARÉ, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao demandante; 2.
CLEUTON VICENTE DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, suficientemente qualificados.
O autor informa que firmou com contrato de financiamento para a aquisição de um automóvel com o banco réu, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de juros e outros encargos.
Requer, a título de provimento antecipado, determinação judicial para que o réu expeça boletos de pagamento das parcelas no valor que o autor entende devido, a proibição do réu em promover sua inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado, até final decisão, a fim de evitar maiores prejuízos. É o relatório.
Fundamento e decido. 3.
Conforme pode se observar, o autor objetiva, a título de concessão de provimento antecipado, o pagamento das parcelas do financiamento no valor que entende devido, além da proibição do ajuizamento de busca e apreensão do automóvel, proibição ou a retirada da inscrição de seu nome perante os cadastros de restrição de crédito.
A concessão da tutela antecipada exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC/2015), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto à pretensão relativa ao impedimento da negativação do nome do Requerente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de sedimentar que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, mas deve o mesmo, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor, inclusive em consonância com a do jurisprudência do próprio STJ, conforme acórdão representativo que trago à colação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
MOEDA ESTRANGEIRA.
DÓLAR AMERICANO.
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL BRASILEIRA.
EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 3.
Frente ao pedido de antecipação de tutela, não se pode obstar o julgador de analisar-se a verossimilhança da alegações, ao argumento de estar-se fazendo indevido julgamento antecipado do mérito, sob pena de esvaziar-se a própria dicção do art. 273 do CPC.
Assim, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 512 e 515 do CPC, não tendo havido, por parte do Tribunal de origem, ampliação da matéria objeto do recurso, tampouco decisão fora dos limites do que lhe foi devolvido pelo recurso de apelação. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 96169/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0301215-9; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 28/02/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 05/03/2012) Assim, a parte Requerente questiona cláusulas contratuais que, em tese, foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, tais como a permissividade de cobrança de juros acima de 12% ao ano, possibilidade de capitalização de juros, não se vislumbrando a princípio abusividade quanto ao valor da parcela paga mensalmente, o que deverá ser apurado posteriormente na presente lide, não se fazendo, assim, a probabilidade do direito em favor do Autor.
Relativamente ao pedido de manutenção da posse do automóvel financiado, não podemos esquecer que o veículo é objeto de alienação fiduciária, logo, passível de busca e apreensão liminar, autorizada pelo Decreto-Lei nº. 911/69, em caso de inadimplência.
Ademais, deixou de comprovar o Autor o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não observando este juízo no bojo dos autos qualquer prejuízo eventual iminente, bem como o Requerente, ao firmar o contrato, já estava ciente dos valores fixos que deveria desembolsar mensalmente, não havendo qualquer surpresa neste particular.
Assim, é que respaldado no que preceitua o art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto porque não há pauta disponível próxima ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
08/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 20:50
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUTON VICENTE SOUZA DA SILVA - CPF: *54.***.*29-68 (AUTOR).
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06/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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