TJPA - 0820083-78.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:06
Expedição de Informações.
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21/08/2025 11:04
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 16:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0820083-78.2023.8.14.0051 APELANTE: FELIPE LIMA DE FREITAS APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade da(s) peça(s) contestatória(s) retro, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar em réplica(s). 2 – Após, ao MP se necessário, e conclusos.
Santarém/PA, 27/03/2025 FATIMA DOS SANTOS FROTA SILVA Documento Assinado de forma Digital -
27/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO N.º 0820083-78.2023.8.14.0051 Ação Acidentária Demandante: FELIPE LIMA DE FREITAS.
Demandado: INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RH Decisão I.
Cumpra-se o r. julgado (ID.
Num. 138394954 - Pág. 1 à 4).
II.
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e conversão em benefício por incapacidade permanente (NB nº 635.820.575-0 - Auxílio-doença – Id.
Num.
Num. 105926485 - Pág. 1).
III.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
IV.
Sem prejuízo de futura reapreciação, sobretudo com a realização da perícia médica e formação do contraditório, INDEFIRO a tutela antecipada, entendendo que as provas apresentadas até o momento não comprovam suficientemente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
V.CITE-SE, com as formalidades legais.
VI.
Com o oferecimento de resposta à ação, ou ultrapassado o prazo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, em réplica, no prazo de 15 dias.
VII.
Ante à natureza do feito e verificando que o esclarecimento da matéria fática e o deslinde do mérito da demanda dependem de prova pericial, DETERMINO que o(a) Demandante se submeta a PERÍCIA MÉDICA a fim de se obter os subsídios necessários para decisão de mérito, observando-se o seguinte: a) Considerando que o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, conforme múltiplas comunicações encaminhadas a este Juízo, NÃO dispõe de profissional habilitado/competente para realização da perícia médica necessário ao presente caso, bem como verificando que a parte Demandante litiga sob o pálio dos BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a produção da prova pericial se revela IMPRESCINDÍVEL, DESIGNO o médico Dr.
ABRAHIM BADY BACRY FILHO – CRM-AM nº 2823 e CRM-PA 6631 (demais dados arquivados em pasta própria), perito ad hoc, atuando com o compromisso de grau e devendo cumprir escrupulosamente o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), para, salvo motivo que o impeça de atuar no caso, realizar a perícia e encaminhar o respectivo laudo em até 30 dias, contados da sua efetivação se necessário, o prazo poderá ser estendido pelo Juízo a requerimento do Perito. b) FIXO os HONORÁRIOS periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). c) Observando as exigências do Provimento Conjunto nº 010/2016 - CJRMB/CJCI do TJPA, que dispõe sobre o pagamento de honorários para realização de perícia, sobretudo o art. 2º do dito Provimento, OFICIE-SE à Presidência do Tribunal, informando expressamente sobre a determinação judicial de perícia e nomeação de perito ad hoc, a qualificação pessoal do prestador do serviço, assim como o valor arbitrado como honorários, solicitando o empenho para pagamento e remetendo todas as informações e documentos necessários. d) Após o retorno da autorização do empenho, PROVIDENCIE-SE OS ENCAMINHAMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, inclusive com a designação de data e horário, bem como regular intimação das partes, devendo a parte autora comparecer portando todos os documentos médicos pertinentes ao caso/moléstia/incapacitante. e) O Senhor Perito deve responder aos seguintes QUESITOS: 1.
A parte autora apresenta ou é portadora da doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental alegadas na petição inicial? Especificar estas lesões/afecções (código CID 10) e a origem (degenerativa, endêmica, inerente à faixa etária, hereditária, congênita, adquirida, etc.) Em caso afirmativo 2.
O quadro clínico enquadra-se dentre as moléstias previstas na Portaria Portaria MTPS/MS nº 22, de 21 de agosto de 2022 (AIDS, Hanseníase, Neoplasia Maligna, Mal de Parkinson, etc.) 3.
Essa doença, lesão, sequela ou deficiência está produzindo incapacidade para o trabalho habitual desenvolvido pelo(a) periciando(a)? Explicar QUAIS os sintomas/efeitos da moléstia e PORQUE eles interferem no desempenho das atividades laborais do periciando. 4.
Em que dados técnicos o Sr.(a) Perito(a) fundamentou a sua convicção pela existência da moléstia? Informar se estes dados foram extraídos dos exames clínicos (histórico ocupacional, anamnese, exame físico, dentre outros), de exames complementares (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na perícia médica) e de documentos médico-hospitalares (diagnósticos firmados, tratamentos, relatórios, internações, cirurgias). 5.
Qual a data do início da doença e qual a data do início da incapacidade (ainda que aproximadamente)? Caso não seja possível especificar o exato momento do início da doença e da incapacidade, é possível afirmar com segurança que cada um destes eventos ocorreu há menos de 6 (seis) ou 12 (doze) meses? 6.
A incapacidade em questão decorreu de acidente de trabalho ou foi adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado? Existe nexo causal entre a atividade laboral habitual do periciando e a moléstia? Explicar. 7.
Queira o Sr.(a) Perito(a) identificar e discriminar a(s) atividade(s) desempenhadas pelo periciando no exercício de suas ocupações laborativas habituais formais e informais, bem como codificá-las pela CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES – 2002, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MET, caracterizá-las quanto a jornada de trabalho, se há sistemas, se há sistemas de escalas e turnos, períodos de repouso intra-jornada, sazonalidade da produção, esclarecendo em que fonte de dados fundamentou-se. 8.
Caso existente, a incapacidade laborativa do periciando pode ser caracterizada, em relação a sua atividade habitual como total ou parcial? Caso seja parcial, em que tarefas inerentes à ocupação habitual do periciando se verifica esta incapacidade? 9.
Ainda quanto a abrangência, essa incapacidade pode ainda ser caracterizada como: a) uniprofissional que implica da impossibilidade do desempenho de sua atividade específica; b) multiprofissional, que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou c) omniprofissional, que impossibilita o desempenho de qualquer atividade? 10.
A incapacidade detectada, em relação à ocupação habitual do(a) autor(a), é definitiva ou temporária, considerando-se temporária aquela passível de recuperação, com ou sem terapia adequada? 11.
Havendo incapacidade temporária, qual o tempo necessário para recuperação da atividade laborativa e/ou para reavaliação do benefício por incapacidade da parte autora, ante adequado tratamento da doença/lesão? Justifique tecnicamente. 12.
Demais esclarecimentos que o Perito considere importantes.
VIII.
As partes devem ser INTIMADAS para, querendo, apresentarem quesitos complementares, em 15 dias, e indicar assistente técnico.
IX.
Apresentado o Laudo Médico Pericial, digam as partes em 10 dias e voltem os autos Conclusos.
X.
Caso a parte autora NÃO COMPAREÇA no local da perícia, intime-se para manifestação, em cinco dias, declarando se ainda possui interesse na dita prova.
Havendo interesse, deve a parte demandante depositar previamente em conta judicial específica os honorários perícias no valor de R$ 350,00 para fins de custeá-la, devendo a secretaria providenciar o necessário.
XI.
Cumpra-se, com as providências necessárias.
Int.
Santarém/PA, datado e assinado digitalmente.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
14/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/03/2025 10:47
Juntada de despacho
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21/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:06
Indeferida a petição inicial
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23/02/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:57
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 11:18
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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