TJPA - 0821813-10.2024.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:11
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 12:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:00
Arquivado Provisoriamente
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11/03/2025 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
23/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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21/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:52
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 00:59
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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19/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0821813-10.2024.8.14.0401 Nome: SAO BRAS - 2º SECCIONAL -1º RISP- 2ª AISP Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, S/N, SECCIONAL DE SÃO BRAS, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: ALENCAR DE SOUZA CORDEIRO Endereço: Rua dos Mundurucus, 2594, DO LADO DA PADARIA DONA BENA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 ID: R.H.
Ante a petição ID 130315506, proceder com a exclusão da causídica subscritora da petição ID 130315506.
Após, retornar os autos ao Ministério Público, ante o requerimento formulado no ID 130089515.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
06/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/11/2024 07:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:00
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0821813-10.2024.8.14.0401 Nome: SAO BRAS - 2º SECCIONAL -1º RISP- 2ª AISP Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, S/N, SECCIONAL DE SÃO BRAS, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: ALENCAR DE SOUZA CORDEIRO Endereço: Rua dos Mundurucus, 2594, DO LADO DA PADARIA DONA BENA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 ID: R.H.
Através de sua defesa habilitada, o indiciado ALENCAR DE SOUZA CORDEIRO requereu a revogação da dispensa da fiança arbitrada, ID 130063703.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela concessão de liberdade ao indiciado, pugnando pelo prazo de 60 dias para a propositura de ANPP.
Assim, analisando detidamente o feito, constato que o mesmo faz jus à concessão do referido benefício, uma vez que não responde a nenhum outro feito criminal.
Ademais, o Ministério Público requereu prazo para a propositura de ANPP, não se justificando dessa forma a manutenção da custódia preventiva do acusado.
Assim sendo, este Juízo acompanha a manifestação favorável do Ministério Público, dispensando o indiciado ALENCAR DE SOUZA CORDEIRO do recolhimento de fiança, determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, dando-se baixa junto ao BNMP.
Ante o requerimento contido no ID 130089515, retornar os autos ao Ministério Público, concedendo este Juízo o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da audiência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, prevista no Art. 28-A do CPP.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
29/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:40
Revogada a Prisão
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29/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SAO BRAS - 2º SECCIONAL -1º RISP- 2ª AISP em 21/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:58
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 11:47
Declarada incompetência
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18/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/10/2024 15:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO nº 0821813-10.2024.8.14.0401 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de prisão em flagrante comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, que noticia a prisão em flagrante de ALENCAR DE SOUZA CORDEIRO, pela suposta prática do crime previsto no Art. 311 do CPB, ocorrido em 12/10/2024, por volta de 02h09min.
Consta do auto que o nacional transitava em via pública, junto de mais uma pessoa, em motocicleta com a placa coberta com uma máscara na cor branca.
Diante disso, foi abordado por policiais militares, que constataram, além do referido ilícito, que o autuado não possuía CNH e apresentava sinais de embriaguez.
Com o carona, foram encontradas duas garrafas de bebida alcóolica.
O exame clínico de embriaguez (laudo nº 2024.01.000167-CLI, fl. 31) apontou, contudo, que o periciando não se encontrava em estado de embriaguez no momento do exame.
Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei, pelo que decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
No presente caso verifico que, embora presente o fumus comisso delicti, as circunstâncias do caso concreto sugerem que há possibilidade de concessão de outra medida diversa da prisão preventiva, ante a excepcionalidade da segregação.
Ademais, o flagranteado é tecnicamente primário.
Portanto, no caso em tela, vê-se que a liberdade do flagranteado não implicará em obstrução da instrução criminal ou do processo penal.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 310, inciso III, e 282 do Código de Processo Penal, concedo a ALENCAR DE SOUZA CORDEIRO, já qualificado nos autos, a LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA, no valor de 04 (quatro) salários mínimos vigentes, quantum proporcional à potencialidade lesiva do crime em apuração, nos termos do art. 321 e seguintes do CPP, sujeitando-se às obrigações impostas pelos art. 319, I e IV, e art. 328, ambos do CPP, sob pena de revogação do benefício.
Com o pagamento da fiança, devidamente certificado, expeça-se o alvará de soltura.
Consigno que o autuado, conforme laudo de corpo de delito, não relata ter sofrido agressão física por parte de policial.
Cientifico a autoridade policial os termos dessa decisão, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei.
Cientes o Ministério Público e a Defesa.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Belém (PA), 12 de outubro de 2024.
DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO.
Juiz de Direito Plantonista -
13/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 10:44
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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12/10/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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12/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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