TJPA - 0800755-12.2021.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:45
Decorrido prazo de MALENA SANTOS DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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05/11/2024 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 04/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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12/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800755-12.2021.8.14.0059 ASSUNTO: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] Exequente: MALENA SANTOS DOS SANTOS Endereço: RUA QUARTA, 1967, MACACHEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Executado: MUNICIPIO DE SOURE Endereço: Rua Primeira, 281, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposta por MALENA SANTOS DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE SOURE.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa (ID 119414420), não foi encontrada no endereço declinado na inicial (ID 120070744). É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
A atualização de endereço nos autos é dever das partes.
E, nesse ponto, entendo que a parte autora abandonou a causa, por mais de 30 (trinta) dias, não manifestando interesse no prosseguimento da demanda, uma vez que a intimação para dar prosseguimento ao feito, restou frustrada por conta exclusiva de sua desídia em atualizar seu endereço.
O Código de Processo dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A presente demanda está parada por inércia da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Nesse sentido é o posicionamento pacífico dos tribunais pátrios: DESÍDIA DO AUTOR EM ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
SÚMULA Nº 240 DO STJ.
I O abandono da causa por mais de 30 dias é motivo que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preconizado no art. 267, III do CPC.
II Se a ausência de intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito tenha ocorrido por conta exclusiva de sua desídia em atualizar seu endereço, é regular a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono de causa.
III A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula nº 240 do STJ).
IV Deu-se provimento ao recurso. (Apelação cível APC 20.***.***/0274-60 – TJ/DF.
Relator: José Divino de Oliveira. 6ª Turma Cível.
Publicado em 26/04/2016.
Pág. 391- 26/4/2016).
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Consideram-se as partes intimadas nas pessoas de seus advogados, via PJE.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Soure - PA, data da assinatura eletrônica.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito - Portaria nº 3787/2024-GP - 
                                            
08/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 19:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 14:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/02/2023 08:43
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 11:24
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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21/02/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 24/01/2022 23:59.
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18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de MALENA SANTOS DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:31
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 06:46
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:39
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 16:15
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 08:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 16/11/2021 23:59.
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24/09/2021 12:27
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 23:29
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 19:35
Conclusos para decisão
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02/09/2021 19:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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