TJPA - 0884839-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:03
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:56
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0884839-88.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: LEILA NASCIMENTO MACIEL Endereço: Rua Oitenta e Quatro Nº 5, Quadra 539, LT 05, 5, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(A): Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, manejada por AUTOR: LEILA NASCIMENTO MACIEL em face do REU: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ , visando a suspensão de descontos mensais referentes ao imposto de renda na remuneração de inatividade.
Afirma o autor é idoso e portador de doença grave, e Insuficiência Cardíaca (CID I50), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I11,9) e Arritmia Ventricular (CID I49) – CARDIOPATIA GRAVE conforme laudo em anexo, fazendo jus a isenção do recolhimento do imposto de renda.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos mensais de Imposto de Renda na fonte, até decisão final deste juízo.
Brevemente relatado, decido.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido em sede de Tutela de Urgência.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisado o pedido de tutela de urgência que se funda no art. 300 do CPC verifico que para concessão de tutela é necessária a demonstração da probabilidade do direito, somando ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, deve estar comprovada a probabilidade do direito e do perigo de dano.
A Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por portadores de neoplasia maligna, entre outras doenças, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Observo que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda, percebidos por pessoas físicas portadores de doença grave.
Assim, verifico que o requerente se enquadra na hipótese de isenção fiscal, uma vez que comprovou ser portador da patologia pelos laudos e exames que acompanham a inicial, preenchendo desta forma os requisitos legais para a obtenção da isenção do imposto de renda.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
AGENTE ARRECADADOR DE TRIBUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV, AUTARQUIA ESTADUAL, PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RETIDOS INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ PARA A RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DE REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS À PARTE VENCEDORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 –A autora, acometida de neoplasia maligna de mama, requereu isenção de imposto de renda por moléstia grave, em conformidade com o que preconiza o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2 –O direito à isenção foi reconhecido, cessando os descontos referentes ao imposto de renda em sua folha de pagamento, com a determinação de restituição de valores recolhidos a partir dos últimos 5 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação e dos valores pagos durante o ínterim processual. 3 –O IGEPREV é a autarquia estadual responsável pela arrecadação do imposto sobre a renda, repassando toda e qualquer verba proveniente desta arrecadação ao Estado do Pará, de modo que, não é parte legitima para a restituição. (TJ-PA - AC: 08002360520218140005, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
BENEFÍCIO LEGAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Consoante os precedentes desta Corte Estadual de Justiça, o PRESIDENTE DA GOIASPREV e a SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS são legítimos para figurarem no polo passivo do presente mandumus, eis que o primeiro é o gestor do regime de previdência e competente para cumprir a decisão judicial que porventura venha a determinar a suspensão da retenção do imposto de renda retido na fonte da impetrante e, o segundo, é a autoridade responsável pela administração tributária do Estado de Goiás, pela elaboração da previsão da receita estadual e pela intermediação da captação de recursos financeiros de origem tributária e não tributária, nos moldes do art. 1º, do Decreto 7.599/2012, podendo, por consequência, fazer cessar o desconto de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária de proventos, quando restar caracterizada a hipótese legal de isenção. 2.
A impetrante busca a concessão da isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos de aposentadoria que recebe da GOIASPREV, por ter sido acometida com neoplasia maligna da mama. 3.
Destaca-se que, nos termos da legislação vigente, os proventos da inatividade de servidor portador de neoplasia maligna não sofrem incidência do Imposto de Renda, conforme preconiza o artigo 6°, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
No caso sub examine, não restam dúvidas de que a parte autora foi acometida pelo câncer de mama, conforme atestou o Relatório Médico Pericial, exarado em 31/12/2018.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção tributária prevista na Lei n. 7.713/88.SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 06763881720198090000, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2020) Ademais, configurado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora, possui caso clínico grave e poderá ter seu sustento e de sua família comprometidos, caso persistam os descontos à título de imposto de renda de seus vencimentos de aposentadoria.
Assim, da análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar.
Por fim, registro que não há qualquer perigo irreversível ao Estado, que estará resguardado com a garantia do crédito tributário, estando a presente tutela de urgência de natureza antecipada em total consonância com o art. 300, §3º, CPC, que veda a concessão de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência antecipada postulada, para determinar que o REU: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ se abstenha de efetuar os descontos mensais referentes ao imposto de renda na remuneração de inatividade da parte autora AUTOR: LEILA NASCIMENTO MACIEL até o julgamento desta ação.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
Intimem-se as partes desta decisão.
CITE(M)-SE O(S) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, no prazo de TRINTA DIAS, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Belém, data e assinatura registradas pelo sistema.
Carla Sodré da Mota Dessimoni Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital -
23/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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