TJPA - 0800802-59.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:18
Decorrido prazo de IRTON ANTONIO JUNG em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/01/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas
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27/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800802-59.2024.8.14.0130 EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDO DE SOUZA, JOSE CLAUDIO DE SOUZA EMBARGADO: IRTON ANTONIO JUNG DECISÃO Trata-se de embargos à execução interpostos por ANTÔNIO FERNANDO DE SOUZA e JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA, com fulcro no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a execução de título executivo extrajudicial movida por IRTON ANTONIO JUNG.
Os embargantes apontam, em síntese, excesso de execução e irregularidades contratuais, requerendo, dentre outras medidas, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Respeitante à concessão de efeito suspensivo aos embargos, o art. 919, §1º, do CPC, estabelece que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, podendo, todavia, o juiz concedê-lo, a requerimento do embargante, desde que demonstrados os requisitos para a tutela provisória, além de a execução estar garantida por penhora, caução ou depósito suficientes.
No presente caso, os embargantes alegam que a execução se baseia em título que apresenta excesso nos valores cobrados, bem como a aplicação desproporcional de penalidades contratuais.
Entretanto, a análise dos argumentos apresentados demonstra que tais questões dependem de maior instrução probatória, sendo incabível, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado.
Ademais, não foi demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a suspensão dos atos executivos.
Além disso, verifica-se que a execução não está garantida por penhora, caução ou depósito, conforme exigido pelo art. 919, §1º, do CPC.
Soma-se a isso o fato de que o objeto da execução trata-se de bem fungível, qual seja, sacas de soja, o que minora a possibilidade de danos patrimoniais irreparáveis.
Importante ressaltar que o exequente anexou aos autos contrato ( ID. 120053548 pág 13-21) aparentemente válido, com firmas reconhecidas em cartório, além de documentação comprobatória que demonstra a entrega autorizada de apenas 120.000 kg de soja em 21/04/2023.
Tal documento consta da pág. 22 de ID. 120053548.
Inclusive, contradiz as alegações dos embargantes de que não haveria local certo e determinado para o cumprimento da obrigação convencionada.
Ao revés, os documentos colacionados indicam, a princípio, a eficácia do título executivo e reforçam a ausência de verossimilhança das alegações dos embargantes.
Ressalte-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial é claro no sentido de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e exige a garantia da execução: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução se faz necessária a presença de três requisitos, quais sejam: requerimento da parte embargante, garantia da execução e os requisitos para a concessão da tutela provisória. 2.
O fato de a parte embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça não afasta a necessidade de garantia da execução para fins de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, pois não existe previsão legal neste sentido. 3.
A isenção que a legislação processual concede ao beneficiário da gratuidade de justiça é para ajuizar a ação, não abrangendo o depósito ou caução suficiente para garantir a execução. 4.
A exigência de garantia da execução não se revela como dupla penalização ao executado, mas sim de uma forma de garantir que a execução atinja sua finalidade principal, que é o pagamento da dívida. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07424351020228070000 1680613, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023)" Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido.
Nessa análise inicial, percebo, ainda, que os embargos à execução foram opostos dentro do prazo legal, acompanhados de documentos que instruem as alegações e preenchem os requisitos do art. 917 do CPC.
Verifico que as custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de pagamento, id. 129381371.
Logo, os embargos estão aptos ao regular processamento.
Diante do exposto: 1.
Recebo a petição inicial dos embargos à execução, pois presentes os requisitos legais. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC. 3.
Intime-se a parte embargada para que se manifeste nos embargos, no prazo de 15 dias, na forma do art. 920, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
07/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800802-59.2024.8.14.0130 EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDO DE SOUZA, JOSE CLAUDIO DE SOUZA EMBARGADO: IRTON ANTONIO JUNG DESPACHO Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que os autores emendem a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprovem as suas condições de hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Importante dizer que o pagamento pode ser objeto de parcelamento em até quatro vezes, bem assim, pode ser também objeto de pagamento via cartão de crédito.
Caso pretendam comprovar suas condições de hipossuficiência financeira, juntem os autores no referido prazo os seguintes documentos ou outros aqui não mencionados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se.
Data conforme o sistema.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
12/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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