TJPA - 0803680-32.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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08/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
06/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0803680-32.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: D.
L.
M.
D.
O.
REQUERIDO (A): : LEANDRO BARBOSA DIAS Endereço: quadra C cs 01, 01, conjunto José dos Santos Dias, centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 S E N T E N Ç A Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por D.
L.
M.
D.
O., representado por sua genitora ADIMARA MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de LEANDRO BARBOSA DIAS.
Petição de desistência da ação – ID 126345554.
Vieram-me conclusos os autos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando-se os autos, observa-se que no ID 126345554, a parte demandante requereu a desistência da ação, e não houve citação da parte demandada.
Desse modo, entendo viável o pedido de desistência a ação, formulado pelo autor, devendo, portanto, ser homologado tal pedido. 3.
DISPOSITIVO.
Do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, formulada por D.
L.
M.
D.
O., representado por sua genitora ADIMARA MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de LEANDRO BARBOSA DIAS.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, que o faço com fulcro na norma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente, todavia, suspendo tal exigibilidade, em face de conceder ao autor, as benesses da justiça gratuita.
Considerando que o pedido de desistência demonstra conduta incompatível com o ato de recorrer, a teor da norma do artigo 1.000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve esta sentença como certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao órgão do Ministério Público.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
03/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:52
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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