TJPA - 0813582-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:47
Baixa Definitiva
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BARBARA TEIXEIRA DINIZ DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de KARLINE TEIXEIRA DINIZ em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:30
Publicado Acórdão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813582-04.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: B.
T.
D.
D.
L., KARLINE TEIXEIRA DINIZ RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: Direito do consumidor.
Agravo de Instrumento.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Tutela de urgência.
Tratamento pelo método therasuit.
Ausência de cobertura contratual.
Preliminar de perda de objeto rejeitada.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora para determinar o custeio pelo plano de saúde de procedimento fisioterápico de reabilitação pelo método THERASUIT.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na análise acerca da obrigatoriedade do plano de saúde fornecer o procedimento fisioterápico de reabilitação pelo método THERASUIT indicado a autora pelo seu médico assistente.
III.
Razões de decidir 3.
O tratamento pelo método Therasuit não está previsto no Rol de Procedimentos da ANS.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido de ausência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento.
Parecer desfavorável do NAT-JUS NACIONAL e do CFM.
Ausência de probabilidade do direito da autora.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência deferida.
Tese de julgamento: 1.
Não é abusiva a negativa de cobertura de procedimento fisioterápico de reabilitação pelo método THERASUIT por operadora de plano de saúde, quando ausente previsão contratual e em conformidade com o rol da ANS. ___________ Dispositivos relevantes citados: 10, §13º da Lei 9.656/1998.
Jurisprudência relevante citada: REsp 2.024.997/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Processo n° 0869831-76.2021.8.14.0301) proposta por B.
T.
D.
D.
L. representado por KARLINE TEIXEIRA DINIZ.
O agravante se insurge contra a decisão que concedeu tutela provisória de cunho antecipatório para determinar que a agravante custeie o tratamento pelo método Therasuit à autora, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), com base no art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para DETERMINAR que a Requerida - UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, AUTORIZE a realização do procedimento fisioterápico de reabilitação PELO MÉTODO THERASUIT, a ser realizado preferencialmente por profissional/clínica CREDENCIADOS e, no caso da inexistência destes, por não credenciado, sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, contados a partir da intimação da decisão judicial, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertido em favor da parte autora BÁRBARA TEIXEIRA DINIZ DE LIMA.
O descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação poderão ser considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Na hipótese de descumprimento da ordem judicial, em observância do princípio da boa-fé, deve o Requerente comunicar este Juízo, ocasião em que deverá a Secretaria, após o transcurso dos prazos processuais, remeter os autos conclusos para a adoção das providências necessárias à efetividade da presente decisão.
Defiro o cumprimento do mandado como MEDIDA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes. (...) A agravante alega, preliminarmente, a perda do objeto da ação, uma vez que o contrato de plano de saúde da agravada foi extinto em 05/04/2022, antes do deferimento da liminar.
No mérito, sustenta a taxatividade do rol da ANS e a ausência de cobertura contratual para o procedimento Therasuit, além de seu caráter experimental.
Por fim, requer a concessão de efeito translativo ao presente recurso para extinguir a demanda principal sem resolução de mérito em decorrência da perda superveniente ou, no mérito, o total provimento do recurso com a reforma da decisão guerreada.
Coube-me o feito por distribuição.
Em decisão de ID 11149379, deferi o efeito suspensivo ao recurso.
Sem Contrarrazões (ID 12463812).
O Ministério Público ofertou parecer pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos da sessão do plenário virtual.
Belém, 04 de setembro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir meu voto. 2.
Preliminar de Perda do Objeto.
Alega a agravante que teria havido a perda do objeto da presente demanda, ante a extinção do contrato de plano de saúde do qual a autora era beneficiária, em 05/04/2022.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a alegação de extinção do contrato firmado entre as partes e a consequente perda do objeto da presente demanda não foram objeto de análise em primeiro grau, de forma que não podem ser apreciadas neste momento recursal, sob pena de supressão de instância.
Sendo assim, rejeito a preliminar. 3.
Razões recursais.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer que pretende impor ao plano de saúde contratado a cobertura do tratamento prescrito pelos profissionais que acompanham a paciente, autora da ação, portadora da Síndrome de Sturge-Weber, os quais não estariam abarcados pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
O magistrado de origem concedeu tutela provisória de cunho antecipatório para determinar a operadora do plano de saúde, ora agravante, o custeio do procedimento fisioterápico de reabilitação pelo método THERASUIT.
A agravante, por sua vez, alega em suas razões de recurso que o tratamento pleiteado não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, utiliza órteses não ligadas ao ato cirúrgico e não possui evidência científica comprovada, sendo considerado experimental e, portanto, não haveria obrigatoriedade de cobertura.
Assim, cinge-se a controvérsia recursal à análise do acerto da decisão que deferiu a tutela de urgência, por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que foi indicado o método de reabilitação neuro-esquelética chamado THERASUIT para a autora da ação, atualmente com doze anos de idade, com diagnóstico de Síndrome de Sturge Webwer.
Ocorre que processos cujo mote é a obrigatoriedade dos planos de saúde ofertarem cobertura para referida terapia já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça[1] , onde as duas Turmas de Direito Privado entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico.
No mesmo sentido, em que pese ter havido posicionamentos favoráveis à cobertura do tratamento pelo método Therasuit no âmbito desta 2ª Turma de Direito Privado[2], verifico que a jurisprudência deste Tribunal vem caminhando para se firmar pela ausência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento. É o que se extrai dos seguintes e recentes julgados da 1ª e 2ª Turma de Direito Privado: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME ARTROGRIPOTICA E PÉ TORTO.
TRATAMENTO THERASUIT.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL TAXATIVO.
EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI 14.454/2022 NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O rol de cobertura previsto pela ANS é taxativo, porém a Lei nº 14.454/2022 prevê duas exceções para cobertura caso o tratamento ou procedimento prescrito pelo médico não estejam pre
vistos. 2.
A fim de que seja devida a cobertura pela operadora do plano de saúde, deve a parte interessada comprovar que o procedimento prescrito se enquadra nas exceções previstas nos incisos I e II, do § 13º, do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3.
Não restando devidamente comprovado o enquadramento nas exceções previstas no dispositivo legal, não incide a obrigatoriedade da operadora do plano de saúde em custear o tratamento pelo método therasuit, prescrito pelo médico assistente do paciente. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808726-60.2023.8.14.0000 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/11/2023) – Grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT - MÉTODO DE CARÁTER EXPERIMENTAL - EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL - ALINHAMENTO DO CASO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se à controvérsia recursal no acerto ou desacerto da sentença que confirmou a tutela de urgência para condenar a ré a autorizar sessões de fisioterapia com método THERASUIT e a condenou ao pagamento de danos morais e honorários sucumbenciais. 2.
Como é cediço a Agência Nacional de Saúde e dos Tribunais Superiores reconhecem que o método THERASUIT não possui eficácia cientificamente comprovada para obrigar que o plano de saúde venha a custeá-lo. 3.
A Corte Superior adota este entendimento de forma pacífica (Terceira e Quarta Turmas) e conclui pela ausência de comprovação de eficácia com base em documentos técnicos, em especial a Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL , de 7/8/2020, e o PARECER CFM Nº 14/2018 do Conselho Federal de Medicina. 4.
Diante disso, a reforma da sentença é medida que se impõe, visto que o procedimento fisioterapêutico pleiteado não possui eficácia comprovada, não podendo o plano de saude ser obrigado a custeado, sendo assim, reconheço a legalidade da negativa de cobertura de fisioterapia do método Therasuit pelo plano de saúde, afasto a indenização por danos morais e inverto o ônus de sucumbencia fixando-os em 10% sobre o valor da causa, julgando improcedentes os pedidos da exordial. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0833372-75.2021.8.14.0301 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024) – grifos nossos DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
THERASUIT.
CARÁTER EXPERIMENTAL.
NECESSIDADE DE ÓRTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA ORBIGATÓRIA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A operadora de plano de saúde é obrigada a arcar com o tratamento para as doenças que envolvam o tratamento dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista.
Excepciona-se da regra o custeio do método Therasuit pelos planos de saúde, mesmo após a vigência da Lei n. 14.454/2022, por ser considerado experimental e por demandar órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998).
Precedentes do STJ.
Conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência de custeio do Therasuit. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800963-76.2021.8.14.0000 – Relator(a) Vistor: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/06/2024) – grifos nossos De fato, sobre essa terapia, o NAT-JUS nacional, comitê de assistência técnica ao Poder Judiciário em questões de saúde, emitiu a nota técnica n.º 9.666, de 07.08/2020, a qual concluiu que “considerando a escassez de estudos robustos acerca do tema e a ausência de evidências que comprovem a superioridade da fisioterapia pelo método Therasuit comparada à fisioterapia tradicional com a mesma intensidade de exercícios.
Considerando que o Conselho Federal de Medicina (CFM), em parecer publicado em maio de 2018 sobre o tema (Nº 14/2018), concluiu que, no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais, a exemplo do Therasuit, podendo a prescrição médica restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva.
Conclui-se que não há elementos técnicos para sustentar a indicação do tratamento pleiteado (fisioterapia pelo método Therasuit)” Chama a atenção na referida nota técnica a seguinte afirmação: “Em relação às evidências científicas referentes à eficácia do Método Therasuit, foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo.” Conforme se verifica, não é possível, neste momento, afirmar o enquadramento do tratamento pelo método Therasuit nas exceções legais previstas no citado artigo 10, §13º da Lei 9.656/1998, com a redação conferida pela Lei 14.454/2022, a justificar a imposição de cobertura pela operadora do plano de saúde.
Feitas estas considerações, e em que pese já ter proferido decisões determinando a cobertura do tratamento, para me alinhar a jurisprudência à época dominante neste Tribunal, como ressalvado, meu entendimento pessoal sobre o assunto é no sentido de exclusão da cobertura obrigatória dos planos de saúde o tratamento fisioterápico pelo método Therasuit, posto que acredito na limitação da cobertura dos tratamento pelos planos de saúde, até para manter viável o sistema que os sustenta baseado na solidariedade, e ainda em vista das consequências das coberturas indiscriminadas para tratamentos, o que pode levar ao aumento da sinistralidade e, por conseguinte, ao reajuste das mensalidades penalizando todos os participantes de planos.
Sob estes fundamentos, considerando que a terapia vindicada não se encontra prevista no rol da ANS e possui parecer desfavorável do NAT-JUS NACIONAL e do CFM, parece-me estar ausente a probabilidade de direito da autora, a justificar a concessão da tutela de urgência, merecendo reforma a decisão agravada. 4.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformando a decisão agravada, revogar a tutela de urgência em relação ao tratamento pelo método Therasuit. É o voto.
Belém, RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS.
IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no que diz respeito a sessões pelo método PediaSuit, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998). 1.1.
Registre-se que a 'Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) 'foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo'; b) 'o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)' (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido" (AgInt no REsp 2.024.997/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023 - grifou-se). [2] TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0864702-56.2022.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/06/2024; TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0811945-22.2021.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/03/2024; TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806498-20.2020.8.14.0000 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024 Belém, 01/10/2024 -
01/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:28
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:23
Decorrido prazo de BARBARA TEIXEIRA DINIZ DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:23
Decorrido prazo de KARLINE TEIXEIRA DINIZ em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:04
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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