TJPA - 0815467-26.2024.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 23:06
Decorrido prazo de JEAN RODRIGO SILVA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0815467-26.2024.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: JEAN RODRIGO SILVA DOS SANTOS Nome: JEAN RODRIGO SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Magalhães Barata, 813, Rodagem, SANTARéM - PA - CEP: 68040-600 Advogado(s) do reclamante: AGUINALDO DE LIMA GOMES, MATEUS AUGUSTO ARAUJO XAVIER REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO/MANDADO Certifique se decorreu o prazo para interposição de embargos a execução.
Defiro o pleiteado pelo requerente para o requerido, por ter essas informações: 1) refaça os contratos bancários quanto o saldo devedor atualizado; 2) apresente planilha com número de parcelas quitadas e parcelas remanescentes 3) prazo para a quitação integral do débito após as modificações necessárias com base no percentual dos descontos determinado não sendo superior a 30 % (trinta porcento) da renda líquida do exequente.
Proceda o pagamento das custas processuais, conforme memorial de cálculo anexo.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2025 02:58
Decorrido prazo de BANPARA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Avenida Mendonça Furtado, s/n, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Telefone: (93) 20180494 [email protected] Número do Processo Digital: 0815467-26.2024.8.14.0051 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: JEAN RODRIGO SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MATEUS AUGUSTO ARAUJO XAVIER - PA34599, AGUINALDO DE LIMA GOMES - PA29309 REU: BANPARA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar se concorda com o valor pago pelo requerido, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUIZ PHILIPPE ALHO MARIA 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
SANTARéM/PA, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:56
Decorrido prazo de BANPARA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:56
Decorrido prazo de BANPARA em 13/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:32
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0815467-26.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: JEAN RODRIGO SILVA DOS SANTOS Nome: JEAN RODRIGO SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Magalhães Barata, 813, Rodagem, SANTARéM - PA - CEP: 68040-600 Advogado(s) do reclamante: AGUINALDO DE LIMA GOMES, MATEUS AUGUSTO ARAUJO XAVIER REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO/MANDADO Autorizo o desarquivamento.
Autue-se como cumprimento de sentença.
Verifico que não foram bloqueados valores no decorrer do processo, assim o mesmo tem que tramitar nos moldes de cumprimento de sentença, desta feita: 1.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimentos de pesquisas, intime-se a parte exequente, por meio de seu Advogado/Defensor Público, para indicar bens à penhora em 30 dias. 7.
Não tendo sido encontrado o endereço da parte executada, intime-se a parte exequente, por meio de seu Advogado/Defensor Público, para indicar o endereço atualizado em 30 dias. 08.
Não havendo resposta, intime-se a parte autora PESSOALMENTE para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. 09.- Após, vistas ao MP (se houver interesse de incapazes/menores).
Em seguida, conclusos. 10.
Publique-se, se for o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:18
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
07/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:42
Processo Reativado
-
03/07/2025 08:13
Juntada de Certidão de custas
-
02/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0815467-26.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: JEAN RODRIGO SILVA DOS SANTOS Nome: JEAN RODRIGO SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Magalhães Barata, 813, Rodagem, SANTARéM - PA - CEP: 68040-600 Advogado(s) do reclamante: AGUINALDO DE LIMA GOMES, MATEUS AUGUSTO ARAUJO XAVIER REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Defiro o requerimento de ID 145535298, mediante o pagamento das custas processuais, devendo a UPJ expedir o necessário à sua regularização, pelo prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. 2.
Proceda-se à reativação processual no sistema. 3.
Após, INTIME-SE os interessados, por seu advogado, para manifestação e requer o que lhe aprouver, pelo prazo de 05 dias. 4.
Com manifestação/requerimento, conclusos. 5.
Se nada for requerido, bem como não efetuado o pagamento das custas referente ao desarquivamento, retornem os autos ao ARQUIVO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 00:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
15/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0815467-26.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: JEAN RODRIGO SILVA DOS SANTOS Nome: JEAN RODRIGO SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Magalhães Barata, 813, Rodagem, SANTARéM - PA - CEP: 68040-600 Advogado(s) do reclamante: AGUINALDO DE LIMA GOMES, MATEUS AUGUSTO ARAUJO XAVIER REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jean Rodrigo Silva dos Santos em face do Banco do Estado do Pará S.A. – Banpará.
O autor alegou situação de superendividamento, com comprometimento de 79% de sua renda líquida por descontos em empréstimos consignados e contrato de cartão de crédito (Banparacard), sendo servidor público estadual agregado por invalidez permanente (nefropatia grave) e responsável pelo sustento de filho portador de transtorno do espectro autista.
A tutela de urgência foi deferida para limitar os descontos a 30% da renda líquida.
O réu foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, conforme certidão nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
I.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que o réu permaneceu inerte e a matéria é exclusivamente de direito, estando suficientemente instruída por documentos.
A situação de superendividamento do autor está devidamente comprovada nos autos, conforme: Contracheques, Extratos bancários, Laudos médicos, Comprovantes de despesas essenciais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), e a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), protege o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade financeira, assegurando-lhe o direito ao mínimo existencial.
Ainda, a cláusula contratual que permite descontos excessivos da renda líquida é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Além disso, aplica-se ao caso a Teoria da Imprevisão (art. 478 do Código Civil), considerando a doença grave do autor e a consequente redução de seus rendimentos.
Dessa forma, deve ser mantida a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida do autor.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para Declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas nos contratos bancários celebrados entre as partes (empréstimos consignados e Banparacard); Determinar a revisão dos contratos, limitando-se os descontos mensais a 30% da renda líquida do autor; Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 07:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0815467-26.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: JEAN RODRIGO SILVA DOS SANTOS Nome: JEAN RODRIGO SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Magalhães Barata, 813, Rodagem, SANTARéM - PA - CEP: 68040-600 Advogado(s) do reclamante: AGUINALDO DE LIMA GOMES, MATEUS AUGUSTO ARAUJO XAVIER REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO/MANDADO Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu o julgamento antecipado, porém constam custas em aberto.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Se necessário, encaminhem-se os autos à UNAJ para custas finais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0815467-26.2024.8.14.0051 AUTOR: JEAN RODRIGO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANPARA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a certidão retro, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para, no prazo de 15 dias, se manifestar requerendo o que lhe aprouver. 2 – Ultrapassado o prazo supra sem manifestação, INTIME PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, para dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, desde logo, requerendo o que lhe aprouver (art. 485, III, § 1º do NCPC). 3 – Após, ao MP se necessário, e/ou conclusos.
Santarém/PA, 04/02/2025 WILLIAM SOUZA DANTAS Documento Assinado de forma Digital -
04/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANPARA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:41
Decorrido prazo de AGUINALDO DE LIMA GOMES em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0815467-26.2024.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN RODRIGO SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: AGUINALDO DE LIMA GOMES, MATEUS AUGUSTO ARAUJO XAVIER REQUERIDO: BANPARA DECISÃO Visto, etc.; Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01.
INTIME-SE a parte autora para que pague as custas iniciais OU traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos (tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
08/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803171-87.2024.8.14.0045
Maria Raimunda Guimaraes da Costa
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2024 14:58
Processo nº 0805260-42.2021.8.14.0028
Icaro Leite dos Santos
Tim Celular S.A
Advogado: Carlos Henrique Costa Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2021 15:48
Processo nº 0813582-04.2022.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Karline Teixeira Diniz
Advogado: Lucas Fonseca Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2022 17:41
Processo nº 0819076-34.2024.8.14.0401
Sao Bras - 2 Seccional -1 Risp- 2 Aisp
Barbara Cristian Lopes dos Santos
Advogado: Marcus Nascimento do Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2025 10:54
Processo nº 0823135-86.2024.8.14.0006
Silvana Pontes Melo
Phone Store Comercio de Equipamentos de ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2024 11:03