TJPA - 0819076-34.2024.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:08
Decorrido prazo de BARBARA CRISTIAN LOPES DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
-
13/08/2025 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 23:19
Decorrido prazo de BARBARA CRISTIAN LOPES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:41
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:41
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JORGE LUIZ LISBOA SANCHES em/para 05/06/2025 09:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
-
27/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BARBARA CRISTIAN LOPES DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MELO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BARBARA CRISTIAN LOPES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 05:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2025 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 02:57
Decorrido prazo de SUERLANY GUSMAO BARROS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:22
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 09:44
Mandado devolvido cancelado
-
14/01/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
30/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BARBARA CRISTIAN LOPES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 12:05
Mandado devolvido cancelado
-
12/12/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 09:21
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 01:25
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
09/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO BARBARA CRISTIAN LOPES DOS SANTOS é acusado(a) da prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Notificado(a) da denúncia, o(a) acusado(a) apresentou defesa prévia, que ora analiso.
A resposta à acusação sustenta, em síntese, a inocência do(a) acusado(a), o que será devidamente demonstrado na instrução criminal.
Reservando-se para debater o mérito em momento oportuno.
Arrolou testemunhas.
Quanto ao mérito do caso, verifico que é necessária a instrução processual para se verificar as circunstâncias da ocorrência do delito.
Desta feita, verifico que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA em relação a(o) denunciado(a) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5/06/2025, às 09h:40min, o que faço com arrimo no art. 56 da Lei nº 11.343/2006.
Requisite-se o laudo definitivo, caso ainda não conste nos autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
29/11/2024 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 09:40 8ª Vara Criminal de Belém.
-
29/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:19
Recebida a denúncia contra BARBARA CRISTIAN LOPES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*55-59 (REU)
-
13/11/2024 16:15
Decorrido prazo de BARBARA CRISTIAN LOPES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:53
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 16:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 01:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
09/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2024 00:00
Intimação
DA NOTIFICAÇÃO INICIAL I.
Determino, preservada a contraprova, a incineração da droga apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser oficiado à autoridade policial, imediatamente, para que proceda à destruição referida nos moldes do §§ 4º e 5º do mencionado artigo, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado ser remetido a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da incineração.
II.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra a acusada BARBARA CRISTIAN LOPES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática, em tese, do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Notifique-se a denunciada, com cópia da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderão arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, suas intimações para audiência de instrução e julgamento.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se a acusada notificada não constituir defensor, nomeio-lhe, desde já e sob a aludida condição em destaque, o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa (§ 3º do art. 55 da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para apreciação.
QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA (Id nº 128057886): A acusada, através de advogado, requer a revogação da prisão preventiva aduzindo, em síntese, que é ré primária, com domicílio no distrito da culpa, arguindo, em linhas gerais, que possui os requisitos autorizadores para responder o processo em liberdade.
Além disso, menciona que tem uma filha com 12 anos de idade, que requer os cuidados da mãe.
O pedido foi levado a análise da Promotoria de Justiça, tendo a representante do “Parquet” apresentado parecer favorável a substituição da Medida Cautelar Preventiva por outras medidas diversas da prisão, entre elas o monitoramento eletrônico.
Passo a decidir.
Este Magistrado, antes de qualquer manifestação, que, com relação ao pleito de liberdade provisória por ter filha até 12 anos, conforme entendimento já adotado na jurisprudência pátria é incabível, pelo seguinte motivo: a norma fala em até 12 anos incompletos, o que significa que já completado 12 anos, não cabe mais o atendimento da súplica, conforme se vê pela jurisprudência que considera como 12 anos incompletos até 11 anos e 29 dias, o que não é caso neste pedido.
Entretanto, embora a quantidade de substância entorpecente seja bastante considerável , o que para a sociedade, a família e o Estado, não deixa de ser um risco evidente traz a pleiteante documentações que demonstram que a filha da ré tem problemas graves de saúde, tanto coronários quanto psiquiátricos, com requisições de exames para procedimento, pelo que é expresso, cirúrgico, situação que considera este Magistrado, excepcional vez que, em outros casos, em que não se apresente motivos para atendimento do pedido e pela quantidade de droga apreendida, este Magistrado costuma não acolher, face o perigo que se apresenta para, como já referido, à sociedade, à família e ao Estado e ao cidadão.
Destarte, em face dos motivos apresentados pela Defesa da ré relativos ao seu estado de saúde, este Magistrado resolve substituir a medida cautelar preventiva segregativa ao cárcere por outras medidas diversas de prisão, de conformidade com o artigo 319 do CPP, as quais, seguem: 1.
Monitoramento Eletrônico, por seis meses; 2.
Comunicação de qualquer mudança de endereço, de forma prévia; 3.
Não se ausentar do distrito da culpa, cuja ausência seja superior a 20 dias, para outra Comarca fora da área metropolitana, sem prévia autorização do Juízo, ouvido o MP; 4.
Não frequentar locais de aglomeração pública como boates, casa de shows, bares, locais conhecidos como ponto de drogas, sob pena de revogação da medida; 5.
Recolher-se à sua residência até às 22h. 6.
Comparecer mensalmente ao Juízo, para apresentar e justificar suas atividades; 7.
Não retirar ou danificar a tornozeleira eletrônica e de imediato, entrar em contato com o centro de monitoramento, se a mesma apresentar defeito técnico; 8.
Comparecer um dia útil, após a sua soltura, à Secretaria deste Juízo para assinar termo de compromisso e ser NOTIFICADA da denúncia.
Qualquer informação sobre quebra de qualquer das medidas cautelares, será de imediato revogado o pedido e decretado novamente a prisão.
A presente decisão servirá como alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
04/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:30
Concedida a Liberdade provisória de BARBARA CRISTIAN LOPES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*55-59 (REU).
-
03/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2024 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 20:18
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
27/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 10:35
Declarada incompetência
-
27/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 21:45
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/09/2024 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2024 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:43
Expedição de Mandado de prisão.
-
15/09/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 18:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/09/2024 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 07:58
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
-
15/09/2024 07:58
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/09/2024 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806936-66.2024.8.14.0045
Delegacia de Policia Civil de Redencao
Luiz Carlos da Silva
Advogado: Adilson Vitorino da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2024 07:04
Processo nº 0818886-71.2024.8.14.0401
Adriana Falconeri Rebelo Boy
William Velasco Duarte Silvestre
Advogado: Renato Rebelo Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 14:46
Processo nº 0803171-87.2024.8.14.0045
Maria Raimunda Guimaraes da Costa
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2024 14:58
Processo nº 0805260-42.2021.8.14.0028
Icaro Leite dos Santos
Tim Celular S.A
Advogado: Carlos Henrique Costa Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2021 15:48
Processo nº 0813582-04.2022.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Karline Teixeira Diniz
Advogado: Lucas Fonseca Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2022 17:41