TJPA - 0823135-86.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:23
Baixa Definitiva
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02/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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31/03/2025 08:43
Juntada de identificação de ar
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30/03/2025 03:20
Decorrido prazo de SILVANA PONTES MELO em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:20
Decorrido prazo de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:34
Decorrido prazo de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências, devendo, inclusive, ser condenado ao pagamento de custas se não justificar a falta.
No caso em tela, a parte demandante fora devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência, porém não se fez presente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Ananindeua, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
11/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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02/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0823135-86.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: SILVANA PONTES MELO Endereço: SANTA MARIA, 65, ICU GUAJARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 PARTE REQUERIDA: Nome: PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Endereço: BR 316, KM 04, 4500, SALAO 203E PISOL2 SETOR UNICO SCHOPPING METROPOLE, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIST^NCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada em face de PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, requerendo a autora antecipação de tutela para que a reclamada seja compelida a suspender a cobrança das parcelas no valor de R$152,01, referentes a aquisição de um aparelho celular, antes do provimento final.
Aduz, em síntese, ter adquirido aparelho celular em loja física da demandada, utilizando-se do crediário ofertado pela loja.
Todavia, após poucos dias de uso, percebera que as condições de pagamento do produto divergiam daquelas inicialmente apresentadas pelo vendedor e procurou a loja para efetuar a devolução do produto e desfazimento do negócio, tendo a reclamada assentido com a devolução e exigido o pagamento do valor referente a duas parcelas, motivo pelo qual desistira da devolução.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Analisando sumariamente o pedido liminar formulado nos autos, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, mormente porque o autor demonstra que no ato da compra teve acesso as condições de pagamento assumidas, posto que a própria autora juntou aos autos a cédula de crédito bancário Id 128760391 - Págs. 1 a 3, na qual estão satisfatoriamente explicitadas as datas e valores referentes ao pagamento parcelado, restando fragilizada a tese de violação do direito de informação clara e adequada ao consumidor, demandando instrução processual para convencimento deste juízo.
Salutar, portanto, aguardar o contraditório.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem conjuntamente preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Demais disso, constatado que a autora permanece na posse o produto adquirido - o qual não é defeituoso ou está viciado - a suspensão integral do pagamento do produto recém adquirido ensejaria enriquecimento ilícito do autor.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido no curso do processo.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Citem-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como para comparecimento a sessão de conciliação designada nos autos, com as advertências da Lei nº9099/95.
P.R.I.C.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/11/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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30/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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27/10/2024 04:01
Decorrido prazo de SILVANA PONTES MELO em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 01:09
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0823135-86.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: SILVANA PONTES MELO Endereço: SANTA MARIA, 65, ICU GUAJARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 PARTE REQUERIDA: Nome: PHONE STORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Endereço: BR 316, KM 04, 4500, SALAO 203E PISOL2 SETOR UNICO SCHOPPING METROPOLE, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
No intuito de melhor analisar o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 05(cinco) dias, esclareça se procedeu com a devolução do aparelho celular, juntando o respectivo comprovante, caso possua.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para imediata apreciação do pedido liminar.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
10/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:03
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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