TJPA - 0800934-92.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO BATISTA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800934-92.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: ITAÚ Endereço: AV PRES VARGAS Nº 3835, BELéM - PA - CEP: 66010-000 RÉUS: Nome: T S CHAGA COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: GOIAS, 18, SAO LUIS, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO ITAÚ, com arrimo nas disposições do Decreto Lei n° 911/69, contra T S CHAGA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, tendo por objeto o veículo Ford Ranger, Ano 2021, de cor prata, placa RWR0F87, RENAVAM *13.***.*88-74, o qual fora alienando fiduciariamente em contrato de financiamento firmado entre as partes.
Aduz a parte autora que é titular de crédito e garantia decorrentes de contrato de financiamento firmado com a requerida, a qual recebeu o veículo, que restou alienado fiduciariamente ao autor, não tendo a parte requerida quitado a parcela vencida 21/06/2024, bem como as subsequentes e vincendas, perfazendo a dívida o montante de R$ 158.023,39.
Juntou diversos documentos, dentre eles contrato de financiamento e comprovante do protesto do título.
A medida de busca e apreensão foi deferida liminarmente ao id. 127848312.
A parte autora indicou fiel depositário.
A medida liminar de busca e apreensão foi cumprida, sendo o bem entregue ao fiel depositário.
Regularmente citado, o réu contestou ao id. 129166475.
Em sua defesa, o demandado aponta a inexistência da mora ante a falta de citação.
Em réplica, o autor reitera sua pretensão inicial. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES: A) Da ausência de citação: não tem razão o demandado.
Com efeito, a citação existiu e foi válida: a certidão de id. 129163720, pág. 1, acompanhada do comprovante de id. 129163720, pág. 4, dá conta da regular citação do réu (que claramente recebeu a decisão-mandado de id. 127848312).
Pelo exposto, afasto tal preliminar.
DO MÉRITO: Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, é cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 330, inciso I, do CPC.
O Código Civil prevê, em seus arts. 1.361 e seguintes, o instituto da Propriedade Fiduciária, onde a propriedade de coisa móvel é transferida temporariamente ao credor pelo devedor, como forma de garantia de dívida, restando tal garantia regulada também pelo Decreto Lei n° 911/1969 e pela Lei n° 4.728/65.
Com efeito, a garantia por alienação fiduciária tem o condão de transferir ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo o devedor na qualidade de possuidor direto e depositário (art. 66 da Lei n° 4.728/65).
Neste modelo de operação de crédito, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial (art. 2º, § 3º, DL n° 911/69).
Enfim, comprovada prima facie a mora ou o inadimplemento do devedor, admite-se a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, em favor do credor.
No caso vertente, a relação jurídica havida entre as partes, qual seja, um contrato de financiamento de veículo, ensejou o ônus da alienação fiduciária sobre o bem adquirido pela requerida (id 125717243).
Já a mora restou demonstrada pelo requerente através dos documentos de id 125717244, cuja notificação foi destinada ao mesmo endereço apontado no contrato.
Nesse diapasão, apesar de citado, o réu não purgou a mora e se se encontra inadimplente com o cumprimento do contrato pactuado.
Impõe-se, portanto, a confirmação da liminar de busca e apreensão inicialmente deferida, para consolidar nas mãos do autor a propriedade do veículo dado em alienação fiduciária, uma vez que restou comprovada a inadimplência do devedor com as obrigações contratuais.
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do bem em razão da mora do devedor.
Preliminar de nulidade da decisão, em razão da prevenção de outro juízo por onde tramita a ação revisional de contrato com a qual esta seria conexa.
Rejeitada.
Mérito.
Mora.
Existente e comprovada.
Recurso conhecido e desprovido.
I- Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu liminar ao agravado, determinando a busca e apreensão do bem objeto da ação, em virtude da mora do agravante no pagamento das parcelas do financiamento.
II- Alega o agravante, como preliminar, que a decisão ora recorrida é nula, porque o juízo da 12º vara cível é o juízo prevento para julgar a presente ação, que é conexa à ação revisional de contrato por ele ajuizada, desde 10/10/12, contra o agravado e que tramita perante o juízo da 9ª vara cível, o que leva a admitir a existência de duas ações discutindo o mesmo pacto, com as mesmas partes e o mesmo objeto, tendo, portanto, causa de pedir idênticas, razão pela qual os referidos processos devem ser reunidos.
III- Não há dúvida de que as ações revisional e de busca e apreensão, ajuizadas, respectivamente, pelo agravante e pelo agravado, são, realmente, conexas, em razão de terem a mesma causa de pedir, que é contrato de alienação fiduciária por meio do qual o agravado financiou ao agravante a compra do veículo marca volkswagen, modelo fox 1.6/8v, g2 trend 4p, cor vermelho tornado, ano 2011/modelo 2012, placa obz 6988.
Não tem, entretanto, o mesmo objeto, como alega o agravante, já que a revisional objetiva a revisão das cláusulas do retromencionado contrato e a busca e apreensão objetiva, como o próprio nome indica, a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, em razão da mora do réu.
Isso, contudo, não importa, já que Lei exige um ou outro, ou seja, objeto ou causa de pedir, para que haja conexão.
IV- No entanto, independentemente de terem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, estabelece a Lei que a reunião das ações conexas é uma faculdade do juiz, a ele cabendo decidir, de acordo com cada situação, se é viável ou não a reunião dos processos conexos.
V- No entanto, independentemente de terem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, estabelece a Lei que a reunião das ações conexas é uma faculdade do juiz, a ele cabendo decidir, de acordo com cada situação, se é viável ou não a reunião dos processos conexos.
Diante do entendimento majoritário do STJ, entendo inexistente qualquer nulidade na decisão recorrida, não havendo razão para anulá-la.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
VI- Ao deferir a tutela requerida pelo agravado, o magistrado alegou que "nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, para a concessão da liminar vindicada impõe-se a comprovação da mora e do inadimplemento do devedor fiduciário.
Tais fatos encontram-se demonstrados pelos documentos constantes dos autos." VII- Não apresenta o agravante qualquer prova de inexistência da mora, mas simplesmente alega que ela se deu por fato alheio à sua vontade e em razão do ajuizamento da ação revisional de contrato.
No entanto, o simples ajuizamento da ação revisional não ilide a mora.
Nesse sentido, determina a Súmula 380 do STJ, assim enunciada: ""a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Portanto, uma vez existentes os requisitos para a concessão da liminar, exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911, qual seja, o inadimplemento do devedor e a comprovação da mora pelo credor, cabível é o seu deferimento, razão pela qual inexiste razão para revogá-la.
VIII- Diante do exposto, conheço do presente agravo e nego - Lhe provimento, para manter a decisão recorrida. (TJPA – AI *01.***.*24-70-7 – (141341) – Belém – 1ª C.Cív.Isol. – Relª Desª Gleide Pereira de Moura – DJe 03.12.2014 – p. 310).
ISTO POSTO, com fundamento no art. 66, da Lei n° 4.728/65 e no Decreto-Lei n° 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, declarando rescindido o contrato de financiamento e consolidando nas mãos do autor BANCO BANCO ITAÚ o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo Ford Ranger, Ano 2021, de cor prata, placa RWR0F87, RENAVAM *13.***.*88-74.
Facultada a venda extrajudicial pelo autor, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 3°, § 5°, do Decreto-Lei n° 911/69, devendo atentar para a impossibilidade de venda por preço vil.
Após certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, oficiando-se ao DETRAN/PA, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se, registre-se, intimem-se, via Diário Eletrônico.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições e arquivem-se os autos.
Serve a presente como mandado.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pacajá respondendo pela Vara Única de Anapu - Portaria 5413/2024-GP -
08/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:32
Decorrido prazo de T S CHAGA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800934-92.2024.8.14.0138.
AUTOR: Nome: ITAÚ Endereço: AV PRES VARGAS Nº 3835, BELéM - PA - CEP: 66010-000 RÉU: Nome: T S CHAGA COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: GOIAS, 18, SAO LUIS, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Rito do Decreto-Lei 911/69 em que a Instituição Financeira pleiteia a concessão da liminar de Busca e Apreensão do veículo em virtude da inadimplência da parte Devedora.
A petição inicial veio instruída, entre outros, com os seguintes documentos: a) Comprovante de pagamento das custas iniciais; b) contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado entre as partes; c) o comprovante da mora da parte ré; d) a comprovação da notificação extrajudicial da parte ré.
Outrossim, também já houve indicação de fiel depositário para recebimento do veículo eventualmente apreendido. É o resumo dos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sobre a liminar de Busca e Apreensão, o Decreto-Lei 911 dispõe: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." No caso dos autos, a inicial veio devidamente instruída com o contrato de financiamento, com demonstração da mora do devedor e, inclusive, comprovação de notificação extrajudicial na forma da lei, de forma que não há outro caminho senão a concessão da liminar de busca e apreensão.
ANTE O EXPOSTO: 01.
RECEBO a inicial; 02.
DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto do contrato de financiamento juntado aos autos (AUTOMÓVEL Modelo: FORD RANGER XLTCD4A32C Ano Fabricação: 2021 Cor: PRATA Chassi: 8AFAR23L7NJ269912, Placa: RWR0F87, RENAVAM: *13.***.*88-74) o qual poderá ser depositado com o depositário(a) fiel indicado(a) pela instituição financeira autora, apenas com a ressalva de que, em sendo o caso, o(a) condutor(a) do veículo a partir do local da apreensão do bem deverá, por força legal, ser pessoa devidamente habilitada para conduzir veículos. 03.
CITE-SE e CIENTIFIQUE-SE a parte ré de que, cumprida a liminar: a) no prazo de cinco dias, poderá efetuar o pagamento da dívida pendente, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na inicial.
Caso seja quitado o referido débito fica sem efeito a liminar deferida, devolvendo-se o bem a parte requerida livre de ônus, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) não quitado o débito, no prazo acima mencionado, fica sem efeito o depósito e será consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte requerente, conforme previsão também o artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá responder à ação, mesmo que tenha efetuado o pagamento da dívida nos termos do item a; d) No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos previstos no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; 04.
Em sendo necessário, AUTORIZO a solicitação de força policial e ordem de arrombamento se necessário (artigo 536, §2º c/c artigo 846, do CPC), devendo os Oficiais de Justiça procederem com cautela e moderação, de tudo lavrando o auto circunstanciado, que deverá ser assinado por no mínimo 02 (duas) testemunhas presentes à diligência, as quais deverão ser devidamente qualificadas (artigo 846, §§1º e 4º, do CPC), sendo que o AUTO DA OCORRÊNCIA deverá ser lavrado em duplicidade, com a entrega de uma via à(o) Sr(a).
Diretor(a) de Secretaria nos autos do PJE e outra à Autoridade Policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou resistência (artigo 846, §3º, do CPC); 05.
Caso a autora não tenha indicado Depositário(a) nos autos, a SECRETARIA JUDICIAL deverá intimar a parte demandante para indicar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, que deverá ser habilitado para dirigir ou estar com pessoa habilitada para conduzir o veículo no momento da condução do veículo, em sendo o caso.
Fica proibido aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados o depósito de bens e automóveis no imóvel do Fórum local, sem autorização deste juízo. 06.
Em caso de não cumprimento, no prazo, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão circunstanciada dos motivos do não cumprimento. 07.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Poderá também o Sr.
Oficial de Justiça verificar tal informação, qual seja, os dados do depositário indicado, nos autos, desde que apresentado por petição da parte autora. 08.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69.
EXPEÇA-SE o necessário com celeridade.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO / INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu, datado e assinado eletronicamente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
07/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:04
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/09/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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