TJPA - 0861758-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:14
Decorrido prazo de WALQUIZE MONTEIRO LEITE em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:12
Decorrido prazo de WALQUIZE MONTEIRO LEITE em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0861758-13.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WALQUIZE MONTEIRO LEITE Advogado(s) do reclamante: DARWIN BOERNER JUNIOR Nome: WALQUIZE MONTEIRO LEITE Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1013, Apartamento B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-157 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP.
Considerando o teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080421191810700000114480017 DOC.01 - documento de identificação de Walquize Monteiro Leite Documento de Identificação 24080421191846400000114480018 DOC.02 - comprovante de residencia atualizado de Walquize Monteiro Leite Documento de Comprovação 24080421191915000000114480019 DOC.03 - procuração Walquize Monteiro Leite Instrumento de Procuração 24080421191944400000114480020 DOC.04 - declaraçao de hipossuficiencia de Walquize Monteiro Leite Documento de Comprovação 24080421192001400000114480021 DOC.04-A - declaração do IRPF 2024 de Walquize Monteiro Leite Documento de Comprovação 24080421192032600000114480022 DOC.05 - contracheque Incra aposentada Walquize Monteiro Leite de julho de 2024 Documento de Comprovação 24080421192096400000114480023 DOC.05-A - portal da transparencia aposentada Walquize Monteiro Leite Documento de Comprovação 24080421192124700000114480024 DOC.06 - extrato Pasep anterior a 1999 (microfichas) Documento de Comprovação 24080421192156000000114480025 DOC.07 - extrato Pasep a partir de 1999 (on line) Documento de Comprovação 24080421192260500000114480026 DOC.08 - cálculo do valor devido Pasep de Walquize Monteiro Leite Documento de Comprovação 24080421192341400000114480027 DOC.09 - resoluçao BCB 254 de 15.03.1973 Documento de Comprovação 24080421192433500000114480028 DOC.10 - sentença paradigma (procedência) Documento de Comprovação 24080421192464400000114481129 DOC.11 - acórdão paradigma (procedência) Documento de Comprovação 24080421192496700000114481130 Decisão Decisão 24082323445578800000114485630 Petição ciência do agravo de instrumento Petição 24082521341828000000116304232 DOC.12 - autos de Agravo de Instrumento 0814089-91.2024.8.14.0000 Documento de Comprovação 24082521341859200000116304233 Certidão Certidão 24090409141098700000117355509 AI 0814089-91.2024.8.14.0000 DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Decisão do 2º Grau 24090409141115400000117355510 Habilitação nos autos Petição 24092807201166100000119843041 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Instrumento de Procuração 24092807201204400000119843042 REQUER CITAÇÃO Petição 24101911471415000000121297569 Certidão Certidão 24102112165459700000121365598 AI 0814089-91.2024.8.14.0000 baixa definitiva Certidão de Trânsito em Julgado 24102112165476400000121365604 REQUER EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO Petição 24112019094265700000123177128 REQUER A CITAÇÃO DO BANCO DO BRASIL Petição 25020917573004700000127303391 -
16/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE
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07/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:27
Decorrido prazo de WALQUIZE MONTEIRO LEITE em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:00
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0861758-13.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WALQUIZE MONTEIRO LEITE Advogado(s) do reclamante: DARWIN BOERNER JUNIOR Nome: WALQUIZE MONTEIRO LEITE Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 1013, Apartamento B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-157 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, intimado(a) para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, a autora juntou contracheque (Id. 122224084) que demonstra auferir renda líquida mensal de aproximadamente seis mil reais, ou seja, possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080421191810700000114480017 DOC.01 - documento de identificação de Walquize Monteiro Leite Documento de Identificação 24080421191846400000114480018 DOC.02 - comprovante de residencia atualizado de Walquize Monteiro Leite Documento de Comprovação 24080421191915000000114480019 DOC.03 - procuração Walquize Monteiro Leite Instrumento de Procuração 24080421191944400000114480020 DOC.04 - declaraçao de hipossuficiencia de Walquize Monteiro Leite Documento de Comprovação 24080421192001400000114480021 DOC.04-A - declaração do IRPF 2024 de Walquize Monteiro Leite Documento de Comprovação 24080421192032600000114480022 DOC.05 - contracheque Incra aposentada Walquize Monteiro Leite de julho de 2024 Documento de Comprovação 24080421192096400000114480023 DOC.05-A - portal da transparencia aposentada Walquize Monteiro Leite Documento de Comprovação 24080421192124700000114480024 DOC.06 - extrato Pasep anterior a 1999 (microfichas) Documento de Comprovação 24080421192156000000114480025 DOC.07 - extrato Pasep a partir de 1999 (on line) Documento de Comprovação 24080421192260500000114480026 DOC.08 - cálculo do valor devido Pasep de Walquize Monteiro Leite Documento de Comprovação 24080421192341400000114480027 DOC.09 - resoluçao BCB 254 de 15.03.1973 Documento de Comprovação 24080421192433500000114480028 DOC.10 - sentença paradigma (procedência) Documento de Comprovação 24080421192464400000114481129 DOC.11 - acórdão paradigma (procedência) Documento de Comprovação 24080421192496700000114481130 -
25/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALQUIZE MONTEIRO LEITE - CPF: *57.***.*66-15 (AUTOR).
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04/08/2024 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2024 21:20
Conclusos para decisão
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04/08/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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