TJPA - 0801804-30.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:37
Juntada de Alvará
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07/04/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 10:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0801804-30.2024.8.14.0012 AUTOR: MARIA JACIREMA SANCHES DA CRUZ REU: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos autos de cumprimento de sentença em ação declaratória inexistência de débito com indenização por danos morais entre MARIA JACIREMA SANCHES DA CRUZ E BANCO BMG S.A.
As partes, na forma da transação juntada ao ID 129562458, acordaram o seguinte: O demandado efetuará o pagamento do montante de R$ 6.416,95 (seis mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos) o qual servirá para quitar todos os consectários advindos do(s) contrato(s) sub judice.
A parte ré se compromete à: a – cancelar o contrato objeto da lide, dando baixa em toda pendência referente a este contrato; b - liberar margem do autor com relação ao mesmo contrato; c – cancelar os descontos no benefício da parte autora para o mesmo contrato; d – dar baixa em qualquer restritivo do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito para o mesmo contrato; e- desconstituir todos os débitos referente aos mesmo contrato no prazo de 30 dias úteis após o protocolo do termo de acordo.
O pagamento será realizado através de Depósito Judicial nos autos.
Pois bem.
A transação é um negócio jurídico de direito material e sua celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), mediante declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).
Desta forma, no caso em exame, estão presentes todos os requisitos legais para a homologação da avença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 200 e alínea “b” do inciso III do art. 487 c/c art.840, do CPC, homologo acordo firmado entre as partes, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado a presente sentença.
Expeça-se o necessário.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cametá, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/01/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 10:24
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:33
Homologada a Transação
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21/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 07:11
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 07:34
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:07
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0801804-30.2024.8.14.0012 AUTOR: MARIA JACIREMA SANCHES DA CRUZ REU: BANCO BMG S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão sob id 118200122, visto que a ação não trata de cobrança do PASEP.
I) DO RECEBIMENTO DA AÇÃO A Lei 9.099/95 estabelece, em seu art. 14, que do pedido deverá constar, de forma simples e em linguagem acessível, os fatos e os fundamentos sucintamente, bem como o objeto e seu valor, admitindo-se ainda pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
No caso, o pedido formulado é certo, não implícito e determinado quanto à qualidade e quantidade, referindo-se à devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas até a efetiva suspensão dos descontos, o que é perfeitamente aferível por simples cálculo aritmético (o que dispensa a apresentação prévia de planilha discriminada da pretensão), razão pela qual recebo o feito sob o rito dos juizados especiais cíveis, defiro a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC, cujo alcance foi extensivo a todas as instituições financeiras por força da decisão proferida na ADI 2591 (Relator: Min.
Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Min.
Eros Grau, julgada pelo Tribunal Pleno do STF em 07/06/2006, DJ 29/09/2006).
II) DAS PRELIMINARES REJEITADAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da economia processual e celeridade, fica desde logo advertido o requerido que são rejeitadas por este juízo as preliminares versando sobre: a) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); b) CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA, quando fundamentadas exclusivamente no fato de o autor possuir outras demandas de natureza semelhante contra a mesma instituição financeira, uma vez que vez que contratos distintos não caracterizam a identificação do pedido.
Além disso, a reunião dos processos consiste em uma faculdade do magistrado, a quem compete dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245); c) REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; d) No que tange à PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Nesse contexto, ressalta-se desde logo que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido do benefício previdenciário, consoante posição consolidada do STJ (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
III) DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA Nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.
O CPC também admite, no art. 190, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa.
Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso, por ora, a audiência de conciliação e instrução, entendimento que se coaduna com a jurisprudência contemporânea: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA ESTADUAL.
CONSULTA EM OUTRO ESTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMERGÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Cerceamento de defesa.
Audiência de instrução e julgamento.
Cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Não restou demonstrada a necessidade de prova oral para discussão de negócios formalizados por escrito, pelo que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide (20110710342888ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma).
Conquanto o princípio da concentração indique a necessidade de apresentação de defesa e provas na mesma audiência (art. 35 da Lei n. 9.099/1995), é possível a apresentação de defesa antecipada, com julgamento antecipado da lide, quando o juiz entender que as provas pessoais são desnecessárias, como é o caso em exame.
O réu foi intimado para apresentar defesa e manteve-se inerte.
Ademais, a prova dos fatos relevantes é exclusivamente documental, de modo que não restou demonstrado o cerceamento de defesa.
Preliminar que se rejeita. 3 – (omissis).
Sentença que se reforma a fim de julgar improcedente os pedidos do autor. 6 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (Acórdão n.1118024, 07031457620188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/08/2018, Publicado no DJE: 30/08/2018) destacamos Ementa: Reparação de danos morais e materiais – Desnecessidade de prova testemunhal, uma vez que as questões postas em discussão são somente de direito e de fato, devidamente provado por documentos juntados nos autos – Ausência de nulidade da sentença, bem como de ofensa ao contraditório e à ampla defesa – Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado 1013315-97.2017.8.26.0482; Relator (a): José Wagner Parrão Molina; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Central Cível - 39ª VC; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018) destacamos IV) DEMAIS DELIBERAÇÕES Considerando que já foi apresentada defesa (id 120529527), intime-se a requerente, por seu advogado via diário de justiça, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para sentença.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
26/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 21:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JACIREMA SANCHES DA CRUZ - CPF: *70.***.*60-00 (AUTOR).
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17/06/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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