TJPA - 0866761-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0866761-46.2024.8.14.0301 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSE CARLOS DA SILVA Endereço: Rua Diamante, (Jardim Cristal), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-593 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, quadra 05, bb, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 ASSUNTO: [Correção Monetária] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda judicial em que se discute a restituição de valores de contas bancárias, referentes ao recolhimento do PASEP, bem como eventuais saques ou movimentações financeiras indevidas relacionadas a tais contas.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil, a controvérsia jurídica atinente à definição de qual das partes possui o ônus probatório quanto à demonstração de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos realizados ao correntista.
Conforme consignado na decisão do STJ, o tema afeta aspectos interpretativos de dispositivos legais que disciplinam o ônus da prova, notadamente o art. 2º, caput, o art. 3º, caput e § 2º, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
A ementa do julgado, publicada no DJe de 16/12/2024, esclarece, em seu item VI, que, além da afetação do tema ao rito repetitivo, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que envolvam a questão jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Confira-se o teor do referido dispositivo: "Art. 1.037.
O relator, ao admitir o recurso especial ou extraordinário repetitivo, deverá: [...] II - determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida ao rito dos repetitivos, no território nacional." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao exercer a competência prevista no art. 1.036 do CPC, vinculou os processos pendentes à solução definitiva da controvérsia nos recursos repetitivos afetados, conferindo caráter mandatório à suspensão das demandas que tratem do mesmo tema.
No caso sob exame, verifica-se que a controvérsia aqui discutida insere-se nos limites da questão delimitada pelo STJ, a saber: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Portanto, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como forma de garantir a uniformidade da interpretação da legislação federal e prevenir decisões conflitantes nos processos submetidos ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final do tema submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme deliberado no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1).
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Proceda-se à anotação da suspensão nos registros do sistema processual e, oportunamente, aguarde-se nova manifestação do STJ.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
15/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:25
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 06:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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28/09/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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18/09/2024 04:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *93.***.*50-78 (AUTOR).
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29/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:01
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0866761-46.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THAIS MARTINS MERGULHAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARTINS MERGULHAO, ROBERTA DANTAS DE SOUSA Nome: JOSE CARLOS DA SILVA Endereço: Rua Diamante, (Jardim Cristal), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-593 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, quadra 05, bb, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Cuida-se de ação revisional dos valores do PASEP, matéria afeta à RELAÇÃO DE CONSUMO.
Verifica-se que o consumidor possui domicílio na cidade de Ananindeua/PA, restando claro que, o tramite do feito em local longínquo de seu domicilio trará severos prejuízos do acesso à justiça.
Além do que, não consta nos autos qualquer justificativa plausível para tramitação dos autos nesta comarca da capital.
Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial (REsp 1.281.690/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe de 2/10/2012), consolidou o entendimento de que o abono, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ""a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio"" (REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ de 17.3.2009). 3.
Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da Súmula 33/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1110944/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016) Em outro julgado, vemos que não cabe ao consumidor simplesmente alegar a faculdade de opção de local para ajuizamento da ação, devendo ser justificado de forma plausível e pormenorizadamente demonstrada.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (NEGRITEI) 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Observe-se a RATIO DECIDENDI do Ministro Relator: “ Assim, cabe ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Todavia, esta prerrogativa dada ao consumidor não possibilita a escolha aleatória do foro em que será proposta a demanda sem obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (...) Na hipótese dos autos, constata-se que a demanda foi proposta na comarca de Campo Grande/MS, enquanto o domicílio do autor é em Americana/SP, ou seja, o foro em que ajuizada a ação é distante aproximadamente 800 km (oitocentos quilômetros) do domicílio do consumidor, sendo que não foi demonstrada nenhuma justificativa plausível para o descarte da legislação processual e fosse ajuizada a demanda em comarca tão distante de seu domicílio.
Assim sendo, verifica-se correta a decisão de declinação do foro.” (NEGRITEI) Deste modo, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E DECLINO EM FACE DA COMPETÊNCIA Á UMA DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA.
REDISTRIBUA-SE COM URGÊNCIA e dê-se baixa registro.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082116324045700000115846441 1 PROCURACAO Documento de Identificação 24082116324100000000115846444 2 RG Documento de Identificação 24082116324347500000115846445 3 CPF Documento de Identificação 24082116324525600000115846447 4 COMP RESIDENCIA Documento de Identificação 24082116324564600000115846448 5 DECL HIPOS Documento de Comprovação 24082116324611400000115846449 6 PORTARIA APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24082116324748300000115846451 7 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24082116324790800000115846453 8 CALCULO Documento de Comprovação 24082116324868400000115846455 9 CONTRA CHEQUE Documento de Comprovação 24082116324933500000115846456 -
25/08/2024 23:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:45
Declarada incompetência
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21/08/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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