TJPA - 0800489-18.2020.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 08:52
Decorrido prazo de ANDREA GONCALVES DE SANTA BRIGIDA em 24/09/2024 23:59.
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02/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0800489-18.2020.8.14.0008 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por HAROLDO AMORIM CALDAS em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA, na qual o autor questiona a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 001/2017 que resultou na sua demissão do cargo público.
O requerente alega que houve violação de princípios constitucionais no decorrer do PAD, como o direito ao contraditório e à ampla defesa, requerendo, assim, a anulação do processo administrativo e a consequente reintegração ao cargo.
Requereu: a) os benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que prejudique o seu sustento e de sua família. b) a Concessão da tutela de urgência requerida, para determinar ao requerido, que, de imediato, reintegre ao requerente ao cargo e função que o mesmo ocupava quando foi ilegalmente demitido pelo requerido. c) Aplicação de multa diária, em caso de descumprimento da tutela de urgência, caso seja essa concedida. d) Seja citado o requerido, para, querendo, conteste a presente ação, sob pena de não o fazendo, ser-lhe aplicado a revelia. e) Seja designada audiência de conciliação, com base no artigo 319, VII do CPC, caso Vossa Excelência entenda não ser caso de julgamento antecipado.
Em caso de impossibilidade de conciliação, seja, no mérito, seja julgado procedente a presente ação, para: f) Seja confirmada como definitiva a tutela de urgência concedida, determinando o Reingresso do requerente ao cargo e função que ocupava no Município, quando foi afastado, assegurando também seus vencimentos e vantagens que recebia. g) Condenar o requerido em dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou outro valor a ser arbitrado segundo critérios de Vossa Excelência. h) Condenar o requerido em dano material referente aos meses que deixou de pagar ao requerente, seus vencimentos e vantagens, no período em que ficou afastado, valor esse a ser apurado durante a instrução processual, eis que o demandante ainda não possui suas fichas financeiras para realização dos cálculos. i) Pugna provar o alegado, por todos os meios de provas admitidas em direito. j) Pede-se também a condenação do requerido, nas custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida no id. 16379042, sendo indeferida a tutela de urgência.
Citado, o Município de Barcarena apresentou contestação no id. 17760961 que, por sua vez, defende a regularidade do PAD, argumentando que todas as garantias constitucionais foram devidamente observadas, e requerendo a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Intimado, o requerente apresentou réplica à contestação no id. 17953431.
Intimados para produzirem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a procedência da ação e juntou documentos – id. 20613295 e o Município de Barcarena requereu o julgamento antecipado da lide – id. 21319217. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Após análise detida dos autos, verifica-se não assistir razão ao autor.
Isto porque não se vislumbrou as alegadas ilegalidades no Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2017, o qual foi conduzido em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se evidenciando qualquer vício que possa invalidá-lo.
No mérito, verifica-se que a demissão do autor se deu com fulcro no art. 114, XII, entre outros, da Lei Complementar nº 002/94, que dispõe sobre a Instituição do Regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Barcarena (id. 16359343 - Pág. 1), que leciona: “Art. 114 - Ao servidor é proibido: (...) XII – receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;” Logo, apesar das alegações de irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar, o próprio autor admitiu ter recebido valores, enquanto atuava como Fiscal Ambiental, de empresas que estavam sob sua fiscalização, enquanto agente público, alegando, entretanto, que os valores recebidos seriam referentes à prestação de serviço profissional, sem ligação com o serviço público. (Id. 16358859 - Pág. 7).
De acordo com o STF - RMS 24.510/DF: O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a nulidade do processo administrativo disciplinar depende da comprovação de prejuízo para o servidor" (Súmula 473).
Assim, para que se declare a nulidade do PAD, é necessário que o servidor comprove que a ausência de notificação ou qualquer outra falha processual lhe causou prejuízo real no exercício da ampla defesa.
Contudo, o autor não trouxe aos autos provas suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ademais, os documentos constantes nos autos demonstram que o requerente foi devidamente notificado das etapas do processo, tendo sido assegurado, portanto, seu direito de defesa.
Desta forma, não restam evidências que justifiquem a anulação do processo administrativo ou a reintegração do requerente ao cargo, sendo incabível, por conseguinte, indenização por danos morais e materiais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, mantendo a decisão administrativa que culminou na demissão do requerente.
E, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e aos honorários de sucumbência, os quais arbitro no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do que preceitua o parágrafo 2º, artigo 85, do CPC.
Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo período de cinco anos a contar do trânsito em julgado da presente, em razão da gratuidade judiciária concedida ao demandante, o que o faço com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
30/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 10:44
Conclusos para despacho
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05/10/2020 10:44
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 14:48
Juntada de Outros documentos
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17/06/2020 09:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 08:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2020 08:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 12:13
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 12:56
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2020 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2020 17:35
Conclusos para decisão
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25/03/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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