TJPA - 0801722-25.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 08:26
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 08:26
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0801722-25.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ODETE DA SILVA SOARES Endereço: Rua José de Souza, Alto Paraiso, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ODETE DA SILVA SOARES em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos.
A requerente questiona nos autos o Contrato n° 332584850-9 no valor de R$ 438,82 (quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Informa que Já foram descontadas 35 (trinta e cinco) parcelas do presente contrato, correspondente ao valor de R$ 430,50 (quatrocentos e trinta reais e cinquenta centavos).
A autora afirma que NÃO FEZ o empréstimo supramencionado com banco requerido, nem mesmo autorizou que terceiros o fizessem, assim como nunca cedeu documentos pessoais a terceiros, nem assinou o respectivo contrato.
A inicial foi recebida, concedido o benefício da gratuidade de justiça (Id. 97982429).
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (id. 100460902).
Em seguida, ofertou réplica a parte autora (id. 1100633347). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Outrossim, não havendo necessidade de outras provas, compete ao juiz, de plano, proceder ao julgamento antecipado do mérito, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC.
Assim, sendo a relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, foi determinada a inversão do ônus da prova por ocasião da decisão inicial (id. 97982429), pois a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico em comparação com as partes requeridas, conforme art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo sido invertido o ônus probatório, o banco requerido logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica impugnada.
Com efeito, a instituição financeira, em sede de contestação (id.100460902), apresentou cópia do contrato nº 332584850 – (id. 100466286 e ), pactuado em 27.012020, no valor R$ 438, 82 (quatrocentos e trinta e oito centavos e oitenta e dois centavos).
Frise-se, ademais, que o termo de contrato está devidamente assinado pela requerente e acompanhado de cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e cartão magnético) - id. 100466286, pág. 03.
Assim, restando comprovada a origem do débito, sem vício aparente, e a destinação do valor objeto da contratação à conta de titularidade da requerente, não há que se falar em falha de prestação no serviço do demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do autor.
A jurisprudência vem decidindo nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DA AUTORA.
NÃO ACOLHIDO.
EMPRÉSTIMO QUE TERIA SIDO REALIZADO PARA QUITAR CONTRATO ANTERIOR.
PACTUAÇÃO DO CONTRATO POR ANALFABETO SEM A OBSERVÂNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0055619-22.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 02.09.2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CONTRATAÇÕES COMPROVADAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação originária da dívida questionada, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 2.
Hipótese em que a instituição financeira comprovou a efetiva contratação de operações de crédito consignado pela parte autora, tornando legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário para adimplemento dos mútuos. 3.
Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10000205528672001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE NÃO SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO – JUNTADA DE TED REALIZADO NA CONTA DO PROMOVENTE – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CONTRATO IDENTIFICADO – CONTRATO FAZ LEI ENTRE PARTES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Havendo provas no sentido da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular de um direito o que não configura ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10041632220208110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 12/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/11/2020) Assim, resta comprovada a relação jurídica por meio da apresentação do contrato, o qual possui dados fidedignos com aqueles apresentados pela autora na inicial, tais como nome, filiação, data e local de nascimento, endereço e assinatura.
Deste modo, diante da legitimidade da relação jurídica, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
CONDENO a requerente em custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, anteriormente deferido (id. 97982429), o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC.
INTIME-SE as partes, por seus advogados.
P.R.I.C SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Jacundá, data e horário firmados pela assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá -
20/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:08
Concedida a gratuidade da justiça a ODETE DA SILVA SOARES - CPF: *50.***.*13-53 (AUTOR).
-
27/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866761-46.2024.8.14.0301
Jose Carlos da Silva
Advogado: Roberta Dantas de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2024 23:46
Processo nº 0802998-81.2024.8.14.0136
Delegacia de Policia Civil - Canaa dos C...
Aparraro Santos Alves
Advogado: Naciane Barroso Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2024 14:33
Processo nº 0801804-30.2024.8.14.0012
Maria Jacirema Sanches da Cruz
Advogado: Hedilberto da Silva Pedroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2024 15:04
Processo nº 0861758-13.2024.8.14.0301
Walquize Monteiro Leite
Advogado: Darwin Boerner Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2024 21:20
Processo nº 0813360-09.2024.8.14.0051
Odontologia Matheus Souza LTDA
Reneson Franco Batista
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2024 15:53