TJPA - 0800322-57.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 10:15
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SULAMITA BARREIRA SILVA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800322-57.2024.8.14.0138 AUTOR: RAIMUNDO CARNEIRO BRITO REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e nos termos preconizados pelo art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, corroborado pelo procedimento determinado no Manual de Rotina Cível do TJPA, INTIME-SE (m) o (a) (os/as) Recorrido (a) (os/as) para, caso queira (m), apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sobredito e após certificação do cumprimento/descumprimento e/ou intempestividade do ato, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA ou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, independentemente de nova conclusão, o que se fará escorado no art. 1.010, §3º, do Codex Processual.
Anapu, 28 de janeiro de 2025 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
28/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
20/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800322-57.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: RAIMUNDO CARNEIRO BRITO Endereço: RUA DO PEDRAL, SN, 1 DE MAIO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 02, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) c/c com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por RAIMUNDO CARNEIRO BRITO em face de BRANCO BMG S/A.
Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
No presente caso, a parte autora aduz que apesar de não contratar o cartão de crédito com margem consignável junto ao réu, vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária.
De início, da análise dos documentos juntados pelo demandado, observa-se que a contratação ora controvertida se deu de forma hígida conforme documentos apresentados, a exemplo: o contrato de adesão de cartão de crédito com margem consignável colacionado ao id. 127278801, e o comprovante de TED (id. 127278800).
Da mesma forma, a parte autora/consumidor é beneficiado pela inversão do ônus da prova, mas isso não implica o afastamento do provérbio, o qual afirma que “a boa fé se presume, a má-fé se prova”.
Nesse sentido, é sabido que há fraudes em contratos, porém, não se pode partir de uma presunção de que todos os contratos bancários questionados no Judiciário são fraudulentos.
No presente caso, a contratação questionada foi assinada pelo autor – que é alfabetizado.
Portanto, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ademais, no caso dos autos, não pode a parte autora alegar vício de consentimento, pois se valeu da modalidade de contratação, denotando que esta anuiu expressamente a tal modalidade.
Neste sentido, colaciono recente julgado: PROCESSO Nº: 0001186-22.2023.8.05.0201 RECORRENTE: JOSE NITO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO AGIBANK S A RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
RMC.
NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, como é o caso dos autos, conforme precedentes de números: 0010579-08.2019.8.05.0137, 0003409-21.2020.8.05.0146 e 0063564-37.2020.8.05.0001.
No presente caso, a parte autora aduz vício de consentimento na forma de contratação do empréstimo.
Registre-se que a hipótese não corresponde a empréstimo fraudulento, uma vez que a própria parte autora não nega que realizou a contratação junto ao banco acionado.
A questão cinge-se, portanto, em saber se houve ou não vício de consentimento ou desconhecimento quanto à forma de contratação (RMC).
Da análise dos documentos juntados, observa-se que a contratação de empréstimo através de cartão de crédito se deu de forma hígida conforme documentos apresentados pela acionada no ev. 37, a exemplo do dossiê de contratação, faturas e comprovantes de transferência eletrônica de valores à conta da parte autora.
Portanto, no caso dos autos, não pode a parte autora alegar vício de consentimento, pois se valeu da modalidade de contratação, denotando que esta anuiu expressamente a tal modalidade.
A ré se desincumbiu do ônus probatório, ex vi do art. 373, II, do NCPC, tendo em vista a juntada de faturas e comprovantes de transferências que comprovam a relação contratual entabulada entre as partes.
Assim, o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência do ato ilícito sustentado pela autora a ensejar a anulação do contrato, com a repetição do indébito e reparação por danos morais.
A boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio contratual, perfazem um tripé que deve permear todas as relações de consumo, e possui natureza bilateral, de forma que o dever de lealdade, não pode ser exigido apenas do fornecedor.
O consumidor também deve se posicionar com honestidade, recusando-se ao locupletamento indevido, e sendo fiel aos fatos ocorridos.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00011862220238050201 PORTO SEGURO, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/08/2023) Ademais, há a demonstração de que a autora recebeu em sua conta, por TED, o valor contratado no cartão de crédito.
Assim, restou-se devidamente comprovada a regularidade na contratação, a origem do débito, sem vício aparente, e a destinação do valor objeto da contratação diretamente ao autor, não havendo que se falar em falha de prestação no serviço do demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito da autora.
Sendo assim, tendo a parte autora aderido livremente ao contrato celebrado de comum acordo com a instituição ré e não ocorrendo qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com o banco, o pedido é improcedente.
A jurisprudência vem decidindo neste sentido em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE DISSIMULAÇÃO EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
TESE REJEITADA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA: 1) A CONTRATAÇÃO INEQUÍVOCA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL; 2) A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO MUTUÁRIO POR MEIO DE SAQUE REALIZADO COM O CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA; 3) A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, PARA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE RMC EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; 4) ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DEMONSTRANDO O CONHECIMENTO DO MUTUÁRIO COM A EMISSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SEU FAVOR.
EVIDENTE ANUÊNCIA EXPRESSA DO APELANTE COM A MODALIDADE CONTRATADA QUE DERROGA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO NA ESPÉCIE E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELO DESPROVIDO.
APLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU DE RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006115-23.2019.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50061152320198240072, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RMC.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica ?Empréstimo RMC?. 2.
Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável, procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em má-fé, restituição de valores e dano moral.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*40-86 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 08/08/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA.
O desconto a título de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal e não enseja cobrança indevida.
Inteligência do art. 1º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005.
Comprovada a contratação e utilização de cartão de crédito, bem como o crédito dos valores descontados a título de RMC em todas as faturas subsequentes, não há que se cogitar em cobrança a maior, e, consequentemente, no dever de restituição e reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10687140030267001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/11/2015, Data de Publicação: 18/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE.
NULIDADE NÃO OBSERVADA.
EXPRESSA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.
APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073994-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0002600-83.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.06.2021) (TJ-PR - APL: 00026008320198160041 Alto Paraná 0002600-83.2019.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 02/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2021).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas em razão do disposto no art. 54, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Anapu/PA, datado e assinado eletronicamente.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pacajá respondendo pela Vara Única de Anapu - Portaria 5413/2024-GP -
19/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Proc. 0800322-57.2024.8.14.0138 Requerente: RAIMUNDO CARNEIRO BRITO Requerido: BANCO BMG SA TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos dias cinco do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (05/10/2024), às 12h, nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante a MM Juiz de Direito, Giordanno Loureiro Cavalcante Grilo, titular desta Vara Única de Anapu, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença: - Requerente: RAIMUNDO CARNEIRO BRITO. - Advogada: Dra.
MÔNICA RIOS - OAB/BA - 66.435. - Preposta (BMG): ISABELA DOS SANTOS FERRAZ – CPF: *50.***.*13-30. - Advogada (BMG): Dra.
ISABELLA MOURA FERREIRA - OAB/RJ 255.981 ABERTA A AUDIÊNCIA: apregoada as partes, constatou-se a presença da parte autora e da parte requerida, instados a conciliação esta restou infrutífera.
A parte requerida já apresentou contestação nos autos.
Em seguida, o MM Juiz passou a ouvir a parte autora de forma simplificada, cujo teor foi registrado em mídia anexa.
Manifestar previamente sobre a contestação apresentada e sobre preliminares, já apresentada nos autos pela parte autora.
As partes manifestaram-se informando que não possuem mais provas a produzir.
Alegações finais pela parte autora e requerida, de forma remissiva.
Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Façam os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
06/12/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 12:55
Audiência Una realizada para 05/11/2024 12:00 Vara Única de Anapú.
-
05/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
Não incidem custas processuais nesta fase processual (art. 54, da Lei 9.099/95).
Eventual requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, por ocasião da fase recursal.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E FAZER ajuizada por RAIMUNDO CARNEIRO BRITO em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados.
DESIGNO audiência, UNA para o dia 05/11/2024, às 12h, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência UNA, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) As partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência UNA poderá ser realizada em ambiente virtual(videoconferência), através do aplicativo TEAMS. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA1YjAzMDUtMGE2ZC00NTgxLWIzNTktYWJjYjQyZDRiMGNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº. 003/2009 CJCI.
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
02/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:32
Audiência Una designada para 05/11/2024 12:00 Vara Única de Anapú.
-
13/08/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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