TJPA - 0859340-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JACQUELINE DE FATIMA VELOSO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 06:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE em 06/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:48
Decorrido prazo de JACQUELINE DE FATIMA VELOSO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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21/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0859340-05.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE NELSON FERRAZ Nome: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE Endereço: Alameda Rio Branco, 264, sala 501 e 601, 5 andar e 6 andar, Centro, BLUMENAU - SC - CEP: 89010-016 EXECUTADO: JACQUELINE DE FATIMA VELOSO DE OLIVEIRA Nome: JACQUELINE DE FATIMA VELOSO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 254, AP 904, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-309 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) por oficial de justiça (ou carta precatória) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), atualmente no valor de R$ 52.992,77 .
O presente despacho servirá como mandado. 2) Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC). 4) Autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. 5) Não sendo localizado o executado para ser citado, intime-se o exequente para fornecer novo endereço, com o devido recolhimento de custas processuais.
Uma vez fornecidos os dados, renovem-se as diligências de citação. 6) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 c/c art. 915, CPC). 7) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. . 835, §1º, CPC). 8) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 9) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 10) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 11) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 12) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pelo(s) exequente(s) ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 13) Certifique-se acerca da apresentação de embargos.
Em caso afirmativo, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 14) Na ausência de apresentação de embargos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 15) Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime(m)-se os(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 16) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072510435007200000113568967 1.
Procuração Documento de Comprovação 24072510435048900000113568969 2.
Certidão Simplificada JUCESC Documento de Comprovação 24072510435095100000113568971 2.1 Estatuto Social 2021 Documento de Comprovação 24072510435128900000113568972 3. Último Arquivamento JUCESC Documento de Comprovação 24072510435172600000113568974 4.
DECLARAÇÃO CONTRATO ORIGINAL Documento de Comprovação 24072510435208400000113568975 5.
CCB Documento de Comprovação 24072510435253900000113568976 6.
Ficha Gráfica Documento de Comprovação 24072510435284500000113568977 Exequente recolheu as custas iniciais Certidão 24080523530351100000114593430 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24080523530362100000114593432 Petição Petição 24080617421501800000114692164 guias Documento de Comprovação 24080617421546700000114692165 -
14/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:53
Determinada a citação de JACQUELINE DE FATIMA VELOSO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*90-20 (EXECUTADO)
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06/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:53
Conclusos para despacho
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05/08/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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