TJPA - 0817997-41.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:48
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 02:37
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:37
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 12/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0817997-41.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (ID 126301503), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:07
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2025 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:40
Homologada a Transação
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12/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0817997-41.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência ATUALIZADO em nome da parte Autora, apenas em nome de terceiro (Id 123232373), e sendo este documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone fixo) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 20:44
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/08/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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