TJPA - 0840210-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 21:01
Decorrido prazo de HAPPY DENT ODONTOLOGIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:55
Decorrido prazo de CLAUDIA MILENA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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13/09/2024 00:54
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0840210-29.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: CLAUDIA MILENA SILVA Endereço: Passagem Nossa Senhora de Nazaré, 02, ENTRE RODOLFO CHERMONT E TAVARES BASTOS, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-410 Nome: HAPPY DENT ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 524, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-590 SENTENÇA A autora pretende, em síntese, a condenação da ré por danos materiais e morais, sob a alegação de que o reclamado, ao fazer procedimento odontológico, extraiu um dente saudável e não o que lhe estaria causando dores.
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Ainda que se considere que a autora, ao assinar o documento de ID 124274525, tinha conhecimento de que o dente a ser extraído seria o n° 36, remanesce controverso o fato relativo à ocorrência ou não de erro no procedimento pela extração de dente supostamente saudável, fato que não foi elucidado no laudo de ID 115187392.
Em outras palavras, o esclarecimento da correção ou incorreção técnica do procedimento de extração de dente questionado pela autora demanda a realização de perícia odontológica complexa, cuja produção não é admitida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051008400557800000108005907 1.
Petição Inicial Petição 24051008400573200000108005908 2.
Doc.
Identificação Documento de Identificação 24051008400601500000108005909 3.
Comporvante de Residência Documento de Comprovação 24051008400621700000108005910 4.
Ficha Documento de Comprovação 24051008400685100000108005911 5.
Laudo medico Documento de Comprovação 24051008400734600000108005912 Petição Petição 24051008442254400000108005914 Intimação Intimação 24061209284663400000110020602 Citação Citação 24061209284689300000110020603 AR Identificação de AR 24070108305640500000111486980 AR Identificação de AR 24070108305649700000111486981 AR Identificação de AR 24070408203128300000111788931 AR Identificação de AR 24070408203135700000111788932 Habilitação nos autos Petição 24082615361234700000116385422 Cnpj HD_49.956.630_0001-23 Documento de Identificação 24082615361266800000116385423 CONTRATO SOCIAL HAPPY BELEM 1_49.956.630_0001-23 Documento de Identificação 24082615361300800000116385424 PROCURACAO HAPPY DENT_49.956.630_0001-23 Instrumento de Procuração 24082615361332100000116385425 Contestação Contestação 24082616023073200000116393235 Prontuario Claudia Milena Documento de Comprovação 24082616023129800000116393269 Audiência Una - Processo 0840210-29.2024.8.14.0301-20240827 124221-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 24082715002256600000116497732 Despacho Despacho 24082715002324800000116497731 Despacho Despacho 24082715002324800000116497731 -
09/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0840210-29.2024.8.14.0301 Parte autora: CLAUDIA MILENA SILVA Identidade: 3659056 PC/PA CPF: *37.***.*35-49 Advogado(a): OAB/PA: Parte ré: HAPPY DENT ODONTOLOGIA LTDA CNPJ: 49.***.***/0001-23 Representante(a): DOUGLAS DA SILVA COMUNIAN Identidade: 13520434 SSP/MG CPF: *73.***.*63-01 Advogado(a): NICOLAU DOSTOIEVSKI ALBUQUERQUE WARIS OAB/PA: 16.156-N TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano de 2024, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 124274491).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200840210-29.2024.8.14.0301-20240827_124221-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
28/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:02
Audiência Una realizada para 27/08/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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01/07/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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12/06/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 08:40
Audiência Una designada para 27/08/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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