TJPA - 0863381-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS em 25/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
10/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0863381-15.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA Nome: ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 978, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 REU: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO ANDERSON ROBERTO GUIMARÃES BARROS opôs embargos de declaração em face do despacho ID nº 129084201.
Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão.
A parte embargada não apresentou manifestação aos embargos.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.
Analisando o teor da sentença, vejo que não existe omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que aquele decisum apreciou toda a questão suscitada, restando claro que, com o presente recurso, o embargante busca a reanálise da matéria de direito já analisada, o que é vedado nesta espécie recursal.
Impende esclarecer, outrossim, que os embargos declaratórios não se valem para rediscutir o mérito da causa.
Ademais, conforme já destacado, os embargos de declaração não servem para alterar o entendimento de mérito de uma decisão, uma vez que o Código de Processo Civil disponibiliza meios recursais próprios para tal situação.
Não padecendo o julgado dos vícios apontados pelo embargante e restando evidenciado que o intuito deste na utilização dos embargos declaratórios é rediscutir matéria já apreciada, a rejeição do recurso é medida que se impõe, uma vez que o embargante possui de recursos adequados para discutir o mérito da decisão e, se irresignado, requerer a alteração do entendimento.
Assim, conheço dos embargos de declaração, porém REJEITO-OS quanto ao mérito, mantendo in totum a sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
05/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 15:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
03/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
23/01/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:26
Publicado Citação em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0863381-15.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA Nome: ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 978, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 REU: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO 1 – Defiro a gratuidade processual ao autor. 2 – Fixo entendimento que a situação jurídica narrada na inicial se enquadra no conceito de superendividamento (artigo 54-A § 1º do CDC), portanto, aplicáveis as disposições do artigo 104-A e seguintes do CDC, conforme a Lei 14.871/2021. 3 – Assim, para melhor caracterizar o contexto de superendividamento, INDEFIRO TODOS OS PEDIDOS LIMINARES, inclusive a retirada do nome do autor dos cadastrados de restrição de crédito, considerando que cabe ao processo de negociação estabelecer o plano de pagamento, bem como, a educação socioeconômico financeira do consumidor.
Int. 4 – No Estado do Pará, existe o 2º CEJUSC DA CAPITAL especializado no superendividamento e, com os requisitos de funcionamento implementados pela Lei 14.871/2021. 5 – Posto isso, determino: a) Encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC DA CAPITAL para sessão de conciliação/mediação para elaboração de plano de pagamento e retorno ao juízo de origem para homologação; b) caso não ocorra acordo, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, desde já determino a citação do requerido, por domicílio judicial eletrônico e caso não esteja cadastrado, por AR., para apresentar resposta em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080914100408500000115024523 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24080914100467000000115027532 CNH - ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS Documento de Comprovação 24080914100533100000115024528 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS Documento de Comprovação 24080914100562000000115027529 ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS - PLANILHA Documento de Comprovação 24080914100591700000115024525 ATESTADO Documento de Comprovação 24080914100626000000115024527 CONTRATO - ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS Documento de Comprovação 24080914100694400000115027530 CRLV - ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS Documento de Comprovação 24080914100730300000115027531 SGS - ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS Documento de Comprovação 24080914100764700000115027533 Despacho Despacho 24081421534446200000115117881 Petição Petição 24082120405180500000115846282 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 24082120405205200000115846283 CONTA DE AGUA Documento de Comprovação 24082120405233700000115846284 EXTRATO BANCARIO NUBANK Documento de Comprovação 24082120405253600000115846285 Certidão Certidão 24083012221232200000116802146 Habilitação nos autos Petição 24091722241478700000119153300 CONTESTAO136736109 Petição 24091722241496700000119152878 CONTRATO136736106 Documento de Comprovação 24091722241543200000119155130 DOCUMENTO136736107 Documento de Identificação 24091722241580000000119155132 PROCURAO136736108 Documento de Comprovação 24091722241644400000119155133 Despacho Despacho 24092709262495200000116877085 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24092711301100800000119800774 Petição de Informação Petição 24100215411501700000120094871 INFORMAÇÃO SOBRE A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 24100215411528400000120094873 NÃO DECLAROU IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 24100215411546700000120094874 Certidão Certidão 24100313214687700000120178408 -
21/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 07:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 06:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
03/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, dentro do prazo de 05(cinco) dias, o item "d" do despacho Id nº 122909740.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
27/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 21:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 21:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
21/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0863381-15.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA Nome: ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 978, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comrovante de renda mensal de sua titularidade, e de seu cônjuge/convivente; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de seu cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080914100408500000115024523 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24080914100467000000115027532 CNH - ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS Documento de Comprovação 24080914100533100000115024528 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS Documento de Comprovação 24080914100562000000115027529 ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS - PLANILHA Documento de Comprovação 24080914100591700000115024525 ATESTADO Documento de Comprovação 24080914100626000000115024527 CONTRATO - ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS Documento de Comprovação 24080914100694400000115027530 CRLV - ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS Documento de Comprovação 24080914100730300000115027531 SGS - ANDERSON ROBERTO GUIMARAES BARROS Documento de Comprovação 24080914100764700000115027533 -
14/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839241-24.2018.8.14.0301
Mikele Morais Miccione
Advogado: Raony Miccione Torres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2018 14:14
Processo nº 0800127-85.2021.8.14.0006
Condominio Moradas Club Ilhas do para
Josimar Silva de Sousa
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2021 15:37
Processo nº 0820188-14.2023.8.14.0000
Alice da Silva Goncalves
Vara de Inqueritos e Medidas Cautelares ...
Advogado: Raissa Machado Evanovicth
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:38
Processo nº 0840210-29.2024.8.14.0301
Claudia Milena Silva
Happy Dent Odontologia LTDA
Advogado: Nicolau Dostoievski Albuquerque Waris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2024 08:40
Processo nº 0817997-41.2024.8.14.0006
Obiranei da Silva Moraes
Advogado: Diego Moraes de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2024 20:44