TJPA - 0801510-03.2021.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 18:29
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:12
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE CASTRO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:12
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE CASTRO em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:35
Decorrido prazo de LILIAN DA COSTA DOURADO em 18/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ADRIANO FARIAS FERNANDES, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba, fica Vossa Senhoria devidamente intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interpostos pelo reclamado – ID 127060969, nos Autos de Processo supramencionados.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR DUARTE BRASILEIRO Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial de Abaetetuba -
02/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:01
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA-PA Processo nº 0801510-03.2021.8.14.0070 AUTOR: FABIO BARBOSA DE CASTRO, LILIAN DA COSTA DOURADO REU: LABORATORIO E CLINICA GUACELIS DIAGNOSTICOS EIRELI Sentença Vistos etc.
Dispenso relatório detalhado face permissivo legal.
O Promovente FÁBIO BARBOSA DE CASTRO e LILIAN DA COSTA DOURADO alega, em breve síntese, que foram surpreendidos com a indicação positiva da patologia "sífilis" logo após ao nascimento do filho infante do casal.
Relatam que o Exame foi realizado no laboratório da parte Promovida.
Afirmam que a notícia exarada acerca da doença provocou abalo moral ao casal face a natureza da doença e sua forma transmissão patológica.
Pugnaram pela procedência da demanda e pela condenação do Promovido em danos materiais e morais, conforme consta na exordial em id.
Num. 28100079.
O Requerido LABORATÓRIO GUACELIS S/A refuta as alegações em todos os termos da sua peça atravessada em id. num. 28100079, pugnando pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Este é o breve relatório, consoante permissivo legal do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Doravante, decido.
DO MÉRITO De início, há que se fixar o Código Civil como diploma principal acerca da responsabilidade jurídica e o Código de Defesa do Consumidor como diploma legal subsidiária à reger a situação narrada na exordial, face responsabilidade civil pelos atos dos prepostos da empresa Promovida e por estar-se uma falha de prestação indireta do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Deveras, analisando os fatos narrados na inicial e impugnados pelo Reclamado, observa-se que estão presentes os seguintes elementos da responsabilidade prestadora de serviço: conduta (ação/omissão) e o nexo de causalidade, tendo em vista ser incontrovertido que houve os débitos e eles são devidos a uma cobrança da reclamada realizada diretamente no contracheque do reclamado.
Cuida-se, em síntese, de fato que independe de prova, uma vez que incontroverso (inciso III, art. 374, CPC).
No que tange ao elemento subjetivo (dolo/culpa), este é dispensado por se tratar de responsabilidade na modalidade objetiva.
Há, enfim, o elemento dano.
Certamente, neste ponto, reside um ponto controvertido que poderia ter sido solucionado por um lastro probatório mínimo a ser juntado aos autos pelos Reclamantes, pois este seria essencial para configurar o seu direito (inciso I, art. 373, CPC).
Entretanto, para que a presunção de veracidade incida em sua plenitude, se faz necessário que exista um mínimo de prova a corroborar o alegado na inicial, justamente, no desiderato de auxiliar a convicção do magistrado.
Neste sentido, vislumbro razão aos Promovente face carreamento de documentos, laudos, notas, certidões, atestados e imagens comprobatórias do exame realizado e seu referido resultado, bem como demais elementos no bojo processual que aquecem a narrativa fática posta, conforme consta em id. num. 28100077.
Desse modo, esta alegação do Promovente está firme, coerente e aquecido ao lastro da verdade técnica nos moldes do contexto exarado na exordial.
No mais, deve-se sopesar com maestria a inversão do ônus da prova face a fragilidade de produção pelo Autor, assim como a robustez técnica, operacional e prestação objetiva, tanto no quesito segurança quanto no quesito informativo o qual quedou falível na atuação da prestação do serviço por parte do Requerido de forma objetiva e responsável, conforme consta em id.
Num. 51729750.
No mais, os valores apresentados na inicial estão de acordo com as provas documental juntadas pelo Promovente, a qual fora refutada pela parte contrária de forma genérica sem apresentar qualquer prova robusta da eficiência e excelência na prestação do serviço concernente a aos diagnósticos e resultados laboratoriais com confiabilidade e segurança, conforme dispositivos alhures mencionados.
Deste modo, vejo plausível e razoável a restituição dos prejuízos materiais sofridos pelo Autor, aos danos suportados financeiramente no aporte pecuniário de R$342,00 (trezentos e quarenta e dois reais).
DO DANO MORAL Acerca do pleito quanto ao dano moral, verifico plausível o pleito, em atenção ao acervo probatório apresentado.
Neste contexto, o dano, abalo ou prejuízo suportado pela Requerente é passível de ressarcimento face à todo o prejuízo psicológico e psicossocial suportado face a frustração na realização do saque de valores pecuniários de aposentadoria.
Contudo, necessário atentar de forma firma, coerente e objetiva quanto ao instituto do dano moral, sua viabilidade e necessidade.
Logo, entendo que esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste diapasão, assiste parcialmente razão a Requerente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar o promovido LABORATÓRIO GUACELIS S/A a pagar o montante de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar da citação, a serem pagas em favor do promovente FÁBIO BARBOSA DE CASTRO e LILIAN DA COSTA DOURADO.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar o promovido LABORATÓRIO GUACELIS S/A a pagar o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar da citação, a serem pagas em favor do promovente FÁBIO BARBOSA DE CASTRO e LILIAN DA COSTA DOURADO.
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado: (a) Vindo a informação acerca do cumprimento da obrigação com o depósito do valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a sobre o pagamento e para que promova seu levantamento.
Após, nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos, com baixa. (b) Não sendo cumprida a obrigação voluntariamente, decorrido o prazo de quinze dias, aguarde-se a manifestação da parte autora por mais trinta dias. (c) Decorrido o prazo de trinta dias para manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento.
Servirá a presente de mandado/carta de intimação (Prov. 003/2009 – CJCI).
Assinado e datado digitalmente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
23/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:33
Pedido conhecido em parte e procedente
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15/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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16/06/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 16:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2022 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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11/03/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2022 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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23/02/2022 11:30
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2022 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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01/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 18:00
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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07/10/2021 17:59
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2021 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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07/10/2021 17:58
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 20:54
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2021 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 14:40
Audiência Conciliação designada para 05/10/2021 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
15/06/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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