TJPA - 0827866-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 04:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0827866-16.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JORDANA MARIA DE CARVALHO PONTES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JORDANA MARIA DE CARVALHO PONTES Endereço: Rua dos Mundurucus - de 1644/1, 2169, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL PORTO DIAS LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu - de 2008/2009, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1454, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-908 Advogado(s) do reclamado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE VALOR DA CAUSA: 14.120,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando as apelações tempestivas apresentadas, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 26 de maio de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** P I Demora injustificada Tratamento Onco JORDANA PONTES xUNIMED BELÉM e HOSPITAL PORTO DIAS Petição 24032217143200000000104976038 DOC 2 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS LAUDOS GUIAS AUTORIZADAS E EXAMES Documento de Comprovação 24032217143200000000104976039 DOC 1 DOCUMENTOS PESSOAIS RG COMPROVANTE DE RESIDENCIA E HIPO Documento de Comprovação 24032217143200000000104976040 PETIÇÃO Petição Inicial 24032217143200000000104976037 Decisão Decisão 24040309093770400000105488665 PETIÇÃO Petição 24040416030600000000105658839 Decisão Decisão 24040309093770400000105488665 Diligência Diligência 24040817495107300000105867998 Jordana x unimed 1 Devolução de Mandado 24040817495120800000105867999 Diligência Diligência 24040818050306900000105868027 Jordana x unimed Devolução de Mandado 24040818050322200000105868028 Habilitação nos autos Petição 24040911563185700000105914723 Procuração.
Fonseca Brasil.
Hospital Porto Dias Instrumento de Procuração 24040911563242200000105914724 Carta de Preposição.
HPD.
Bruna Porto Molinar.
Documento de Comprovação 24040911563272700000105914726 Carta de Preposição.
HPD.
Nayara Ampuero Documento de Comprovação 24040911563306500000105914727 Contrato Social.
Hospital Porto Dias Documento de Comprovação 24040911563341700000105914728 Substabelecimento FB Substabelecimento 24040911563390700000105916879 Petição Petição 24040913521687800000105935179 Doc. 1 - Autorização.
Fornecimento Documento de Comprovação 24040913521728000000105935184 Doc. 2 - Agenda. 22.03.24 Documento de Comprovação 24040913521770000000105935185 Doc. 3 - Agenda. 23.03.24 Documento de Comprovação 24040913521812800000105935186 Doc. 4 - Agenda. 24.03.24 Documento de Comprovação 24040913521855500000105935187 Doc. 5 - Agenda. 28.03.24 Documento de Comprovação 24040913521894200000105935188 Doc. 6 - Agenda. 05.04.24 Documento de Comprovação 24040913521931200000105935189 Doc. 7 - Agenda. 06.04.24 Documento de Comprovação 24040913521967800000105935190 Doc. 8 - Agenda. 08.04.24 Documento de Comprovação 24040913522028200000105935191 Doc. 9 - Agenda. 10.04.24 Documento de Comprovação 24040913522092100000105935192 Doc. 10 - Evolução. 22.03.24.
Parte 1 Documento de Comprovação 24040913522161100000105935193 Doc. 11 - Evolução. 22.03.24.
Parte 2 Documento de Comprovação 24040913522214800000105935194 Petição Petição 24041822472932900000106641138 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Documento de Comprovação 24041822472969200000106641139 01.1.
Substabelecimento Interno - (assinado) Documento de Comprovação 24041822473096000000106641140 02.
AUTORIZAÇÃO QUIMIO JORDANA Documento de Comprovação 24041822473150800000106641141 03.
Parecer da Auditoria Documento de Comprovação 24041822473182000000106641142 Contestação Contestação 24042921382887600000107328853 Doc. 1 - Prontuário Documento de Comprovação 24042921382925600000107328862 Doc. 2 - Prontuário Documento de Comprovação 24042921382988700000107328863 Doc. 3 - Prontuário Documento de Comprovação 24042921383355500000107328864 Doc. 4 - Prontuário Documento de Comprovação 24042921383655200000107328865 Contestação Contestação 24042922020091400000107330095 906 - Novo Unimax Enfermaria Individual - 464818118 Documento de Comprovação 24042922020125200000107330097 906 7733 Documento de Comprovação 24042922020180200000107330098 GUIA ANS Documento de Comprovação 24042922020520000000107330099 RN 566.2022 Documento de Comprovação 24042922020580600000107330100 Certidão Certidão 24082012295244200000115654375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082012302276100000115654378 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082012302276100000115654378 RÉPLICA JORDANA MARIA DE CARVALHO PONTES UNIMED DEMORA INJUSTIFICADA Outras Peças 24083012382500000000116810047 Certidão Certidão 24091712332051200000119113241 Petição Petição 24101919115260900000121304576 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24101919115288000000121304577 Despacho Despacho 25031016384280200000128743786 Intimação Intimação 25031016384280200000128743786 Intimação Intimação 25031016384280200000128743786 Intimação Intimação 25031016384280200000128743786 Intimação Intimação 25031016384280200000128743786 PETICAO Petição 25032014254500000000129795655 Petição Petição 25032419593103200000130026011 Certidão Certidão 25033110060172900000130450694 PETIÇÃO - SEM PROVAS Petição 25040719054905300000131027129 Sentença Sentença 25042512202052600000132096372 CIÊNCIA Petição 25042815190900000000132225970 Apelação Apelação 25051919455707800000133542334 Boleto.
Preparo.
Recurso de Apelacao Documento de Comprovação 25051919455744000000133542336 Relatorio.
Preparo.
Recurso de Apelacao Documento de Comprovação 25051919455772700000133542338 Comprovante de Pagamento.
Preparo.
Recurso de Apelacao Documento de Comprovação 25051919455800300000133542337 Apelação Apelação 25052216405763600000133813553 RECURSO APELAÇÃO - JORDANA MARIA DE CARVALHO PONTES - 0827866-16.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 25052216405803600000133813558 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
26/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 19:45
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827866-16.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDANA MARIA DE CARVALHO PONTES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Jordana Maria de Carvalho Pontes, representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL PORTO DIAS LTDA, com pedido de tutela de urgência, a fim de compelir as rés a fornecerem, de forma imediata, o tratamento oncológico prescrito por médica hematologista, diante da gravidade de seu quadro clínico, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora relatou que foi internada no Hospital Porto Dias em 11/03/2024, sob suspeita de leucemia aguda, sendo transferida para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no dia 13/03/2024 em razão da piora de seu estado clínico, caracterizado por grave plaquetopenia, anemias e sinais infecciosos.
Narra que em 18/03/2024 houve prescrição médica específica para início de tratamento oncológico, autorizado formalmente pela operadora do plano de saúde (UNIMED) em 19/03/2024.
Contudo, até 22/03/2024 o tratamento não havia sido iniciado, sob o argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento seria da instituição hospitalar.
Esta, por sua vez, indicava que a responsabilidade caberia à operadora do plano.
Diante do risco iminente à vida da paciente, foi concedida tutela de urgência (ID 112403420), determinando às rés o fornecimento do tratamento no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
As rés foram citadas e apresentaram contestações.
A UNIMED BELÉM argumentou preliminarmente pela ausência de sua responsabilidade direta pela dispensação física de medicamentos oncológicos no ambiente hospitalar, atribuindo a obrigação ao HOSPITAL PORTO DIAS, como entidade prestadora do serviço.
Alegou, ainda, que não houve negativa de cobertura, tendo autorizado expressamente os procedimentos requeridos.
Defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço e, por consequência, a ausência de dever de indenizar.
Por sua vez, o HOSPITAL PORTO DIAS também refutou qualquer responsabilidade, sustentando que sua atuação se restringe à execução dos procedimentos autorizados pela operadora do plano.
Afirmou que a entrega e o fornecimento dos fármacos são de responsabilidade da UNIMED, e que eventuais atrasos decorreram de entraves burocráticos relacionados à operadora.
Ambas as rés, portanto, buscaram transferir entre si a responsabilidade pela omissão no início do tratamento.
Considerando a existência de prova documental robusta e a ausência de controvérsia fática relevante, entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Restou suficientemente comprovado que a autora, beneficiária de plano de saúde, foi internada em estado grave e com suspeita de leucemia aguda, situação que evoluiu para internação em UTI.
A documentação médica constante nos autos demonstra que houve prescrição expressa para início imediato do tratamento oncológico, autorizado pela operadora em 19/03/2024, o que não foi concretizado até, pelo menos, o dia 22/03/2024.
Embora ambas as rés aleguem ter cumprido suas obrigações ou não serem responsáveis pela execução direta do tratamento, o fato é que o serviço médico contratado não foi prestado no momento mais crítico, diante da urgência da condição da paciente.
Essa inércia, ainda que por suposto conflito contratual entre as demandadas, refletiu diretamente no direito da autora, sujeitando-a a risco iminente de morte.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme preconiza a Súmula 608 do STJ, o CDC é plenamente aplicável às relações entre usuários e operadoras de plano de saúde.
O plano e o hospital são prestadores de serviços sujeitos à responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), respondendo solidariamente pelos danos oriundos da má prestação.
Direito à saúde e cláusula geral da dignidade da pessoa humana O direito à saúde é consagrado como direito fundamental (art. 6º e art. 196 da CF), sendo vedado ao fornecedor de serviços negá-lo ou protelá-lo em casos de urgência.
Quando se trata de risco de morte ou agravamento severo, não se pode tolerar omissões administrativas ou divergências sobre quem deve executar o atendimento.
O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) impõe tratamento célere e adequado.
Responsabilidade solidária e falha na prestação do serviço Ambas as rés integram a cadeia de prestação do serviço de saúde contratado.
A negativa tácita, consubstanciada na omissão injustificada do início do tratamento mesmo após autorização formal, configura falha grave no serviço prestado.
A jurisprudência é uníssona ao reconhecer a abusividade de tal conduta: “A recusa ou demora injustificada na autorização de tratamento médico urgente configura falha na prestação de serviço, ensejando dano moral indenizável.” (TJSP, Ap.
Cív. 1000054-45.2020.8.26.0196) Danos morais Nos termos da jurisprudência do STJ, o dano moral decorre automaticamente da negativa indevida de tratamento em situação de urgência.
O sofrimento, angústia e sensação de abandono vivenciados pela autora, internada em UTI e com agravamento progressivo do quadro clínico, extrapolam o mero dissabor e justificam a reparação moral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, tornando-a definitiva; CONDENAR solidariamente as rés UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL PORTO DIAS LTDA a fornecerem à autora, de forma contínua e integral, o tratamento oncológico prescrito por profissional habilitado, bem como os demais procedimentos e medicamentos necessários ao seu quadro clínico, conforme orientação médica, ratificando a liminar, sob pena de multa diária já fixada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantida sua exigibilidade; CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, a serem revertidos ao FUNDO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – FUNDEP, conforme requerido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Belém 25 de abril de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** P I Demora injustificada Tratamento Onco JORDANA PONTES xUNIMED BELÉM e HOSPITAL PORTO DIAS Petição 24032217143200000000104976038 DOC 2 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS LAUDOS GUIAS AUTORIZADAS E EXAMES Documento de Comprovação 24032217143200000000104976039 DOC 1 DOCUMENTOS PESSOAIS RG COMPROVANTE DE RESIDENCIA E HIPO Documento de Comprovação 24032217143200000000104976040 PETIÇÃO Petição Inicial 24032217143200000000104976037 Decisão Decisão 24040309093770400000105488665 PETIÇÃO Petição 24040416030600000000105658839 Decisão Decisão 24040309093770400000105488665 Diligência Diligência 24040817495107300000105867998 Jordana x unimed 1 Devolução de Mandado 24040817495120800000105867999 Diligência Diligência 24040818050306900000105868027 Jordana x unimed Devolução de Mandado 24040818050322200000105868028 Habilitação nos autos Petição 24040911563185700000105914723 Procuração.
Fonseca Brasil.
Hospital Porto Dias Instrumento de Procuração 24040911563242200000105914724 Carta de Preposição.
HPD.
Bruna Porto Molinar.
Documento de Comprovação 24040911563272700000105914726 Carta de Preposição.
HPD.
Nayara Ampuero Documento de Comprovação 24040911563306500000105914727 Contrato Social.
Hospital Porto Dias Documento de Comprovação 24040911563341700000105914728 Substabelecimento FB Substabelecimento 24040911563390700000105916879 Petição Petição 24040913521687800000105935179 Doc. 1 - Autorização.
Fornecimento Documento de Comprovação 24040913521728000000105935184 Doc. 2 - Agenda. 22.03.24 Documento de Comprovação 24040913521770000000105935185 Doc. 3 - Agenda. 23.03.24 Documento de Comprovação 24040913521812800000105935186 Doc. 4 - Agenda. 24.03.24 Documento de Comprovação 24040913521855500000105935187 Doc. 5 - Agenda. 28.03.24 Documento de Comprovação 24040913521894200000105935188 Doc. 6 - Agenda. 05.04.24 Documento de Comprovação 24040913521931200000105935189 Doc. 7 - Agenda. 06.04.24 Documento de Comprovação 24040913521967800000105935190 Doc. 8 - Agenda. 08.04.24 Documento de Comprovação 24040913522028200000105935191 Doc. 9 - Agenda. 10.04.24 Documento de Comprovação 24040913522092100000105935192 Doc. 10 - Evolução. 22.03.24.
Parte 1 Documento de Comprovação 24040913522161100000105935193 Doc. 11 - Evolução. 22.03.24.
Parte 2 Documento de Comprovação 24040913522214800000105935194 Petição Petição 24041822472932900000106641138 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Documento de Comprovação 24041822472969200000106641139 01.1.
Substabelecimento Interno - (assinado) Documento de Comprovação 24041822473096000000106641140 02.
AUTORIZAÇÃO QUIMIO JORDANA Documento de Comprovação 24041822473150800000106641141 03.
Parecer da Auditoria Documento de Comprovação 24041822473182000000106641142 Contestação Contestação 24042921382887600000107328853 Doc. 1 - Prontuário Documento de Comprovação 24042921382925600000107328862 Doc. 2 - Prontuário Documento de Comprovação 24042921382988700000107328863 Doc. 3 - Prontuário Documento de Comprovação 24042921383355500000107328864 Doc. 4 - Prontuário Documento de Comprovação 24042921383655200000107328865 Contestação Contestação 24042922020091400000107330095 906 - Novo Unimax Enfermaria Individual - 464818118 Documento de Comprovação 24042922020125200000107330097 906 7733 Documento de Comprovação 24042922020180200000107330098 GUIA ANS Documento de Comprovação 24042922020520000000107330099 RN 566.2022 Documento de Comprovação 24042922020580600000107330100 Certidão Certidão 24082012295244200000115654375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082012302276100000115654378 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082012302276100000115654378 RÉPLICA JORDANA MARIA DE CARVALHO PONTES UNIMED DEMORA INJUSTIFICADA Outras Peças 24083012382500000000116810047 Certidão Certidão 24091712332051200000119113241 Petição Petição 24101919115260900000121304576 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24101919115288000000121304577 Despacho Despacho 25031016384280200000128743786 Intimação Intimação 25031016384280200000128743786 Intimação Intimação 25031016384280200000128743786 Intimação Intimação 25031016384280200000128743786 Intimação Intimação 25031016384280200000128743786 PETICAO Petição 25032014254500000000129795655 Petição Petição 25032419593103200000130026011 Certidão Certidão 25033110060172900000130450694 PETIÇÃO - SEM PROVAS Petição 25040719054905300000131027129 -
25/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Pr.
Felipe Patroni - Cidade Velha, Belém - PA, 66015-260 PROCESSO: 0827866-16.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: JORDANA MARIA DE CARVALHO PONTES Endereço: Rua dos Mundurucus - de 1644/1, 2169, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REQUERIDO:Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu - de 2008/2009, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1454, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-908 Advogados do(a) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946-A Advogado do(a) REU: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179 DESPACHO 1.
Apresentada a contestação e a réplica, passo à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E SANEAMENTO COOPERATIVO. 2.
INTIMEM-SE as partes para: a) querendo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias; b) manifestar, se for o caso, que não têm provas a produzir e a possibilidade do julgamento antecipado do pedido. (art. 355, I, do CPC); 3.
Advirto que, após a indicação de provas, as questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso; 4.
Intime-se via DJe/Sistema. 5.
Após, conclusos.
Belém/PA, data na assinatura eletrônica.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
14/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:38
Juntada de Petição de outras peças
-
22/08/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0827866-16.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JORDANA MARIA DE CARVALHO PONTES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JORDANA MARIA DE CARVALHO PONTES Endereço: Rua dos Mundurucus - de 1644/1, 2169, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL PORTO DIAS LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu - de 2008/2009, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1454, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-908 Advogado(s) do reclamado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA VALOR DA CAUSA: 14.120,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 20 de agosto de 2024 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** P I Demora injustificada Tratamento Onco JORDANA PONTES xUNIMED BELÉM e HOSPITAL PORTO DIAS Petição 24032217143200000000104976038 DOC 2 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS LAUDOS GUIAS AUTORIZADAS E EXAMES Documento de Comprovação 24032217143200000000104976039 DOC 1 DOCUMENTOS PESSOAIS RG COMPROVANTE DE RESIDENCIA E HIPO Documento de Comprovação 24032217143200000000104976040 PETIÇÃO Petição Inicial 24032217143200000000104976037 Decisão Decisão 24040309093770400000105488665 PETIÇÃO Petição 24040416030600000000105658839 Decisão Decisão 24040309093770400000105488665 Diligência Diligência 24040817495107300000105867998 Jordana x unimed 1 Devolução de Mandado 24040817495120800000105867999 Diligência Diligência 24040818050306900000105868027 Jordana x unimed Devolução de Mandado 24040818050322200000105868028 Habilitação nos autos Petição 24040911563185700000105914723 Procuração.
Fonseca Brasil.
Hospital Porto Dias Instrumento de Procuração 24040911563242200000105914724 Carta de Preposição.
HPD.
Bruna Porto Molinar.
Documento de Comprovação 24040911563272700000105914726 Carta de Preposição.
HPD.
Nayara Ampuero Documento de Comprovação 24040911563306500000105914727 Contrato Social.
Hospital Porto Dias Documento de Comprovação 24040911563341700000105914728 Substabelecimento FB Substabelecimento 24040911563390700000105916879 Petição Petição 24040913521687800000105935179 Doc. 1 - Autorização.
Fornecimento Documento de Comprovação 24040913521728000000105935184 Doc. 2 - Agenda. 22.03.24 Documento de Comprovação 24040913521770000000105935185 Doc. 3 - Agenda. 23.03.24 Documento de Comprovação 24040913521812800000105935186 Doc. 4 - Agenda. 24.03.24 Documento de Comprovação 24040913521855500000105935187 Doc. 5 - Agenda. 28.03.24 Documento de Comprovação 24040913521894200000105935188 Doc. 6 - Agenda. 05.04.24 Documento de Comprovação 24040913521931200000105935189 Doc. 7 - Agenda. 06.04.24 Documento de Comprovação 24040913521967800000105935190 Doc. 8 - Agenda. 08.04.24 Documento de Comprovação 24040913522028200000105935191 Doc. 9 - Agenda. 10.04.24 Documento de Comprovação 24040913522092100000105935192 Doc. 10 - Evolução. 22.03.24.
Parte 1 Documento de Comprovação 24040913522161100000105935193 Doc. 11 - Evolução. 22.03.24.
Parte 2 Documento de Comprovação 24040913522214800000105935194 Petição Petição 24041822472932900000106641138 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Documento de Comprovação 24041822472969200000106641139 01.1.
Substabelecimento Interno - (assinado) Documento de Comprovação 24041822473096000000106641140 02.
AUTORIZAÇÃO QUIMIO JORDANA Documento de Comprovação 24041822473150800000106641141 03.
Parecer da Auditoria Documento de Comprovação 24041822473182000000106641142 Contestação Contestação 24042921382887600000107328853 Doc. 1 - Prontuário Documento de Comprovação 24042921382925600000107328862 Doc. 2 - Prontuário Documento de Comprovação 24042921382988700000107328863 Doc. 3 - Prontuário Documento de Comprovação 24042921383355500000107328864 Doc. 4 - Prontuário Documento de Comprovação 24042921383655200000107328865 Contestação Contestação 24042922020091400000107330095 906 - Novo Unimax Enfermaria Individual - 464818118 Documento de Comprovação 24042922020125200000107330097 906 7733 Documento de Comprovação 24042922020180200000107330098 GUIA ANS Documento de Comprovação 24042922020520000000107330099 RN 566.2022 Documento de Comprovação 24042922020580600000107330100 Certidão Certidão 24082012295244200000115654375 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
20/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 07:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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