TJPA - 0804202-65.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 06:25
Decorrido prazo de RONNYEL DE SOUSA MATOS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:16
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804202-65.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Sobre os requisitos previstos no "caput", do art. 916, do CPC, verifico que a parte Executada solicitou parcelamento (Id 31953399), realizando depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução. 2.
Intime-se a Exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento requerido, ficando, de logo, deferido em caso de concordância. 3.Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pela Executada, autorizada, de logo, a expedição dos necessários alvarás, conforme os depósitos das parcelas, intimando-se a parte Exequente para cada levantamento. 4.
Com o pagamento total, ou eventual inadimplemento, certifique-se e conclusos.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/10/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 04:49
Decorrido prazo de RONNYEL DE SOUSA MATOS em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0804202-65.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMINIO NEO FIORI em face de RONNYEL DE SOUSA MATOS.
Analisando os autos, verifica-se que na planilha de cálculos juntada nos autos foi acrescido honorários advocatícios, porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Além disso, existem cobranças referentes a valores não comprovados nos autos.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios.
Bem como, e no mesmo prazo, juntar aos autos as atas ordinárias/extraordinárias que comprovem as taxas dos valores de R$ 8.155,08, R$ 299,90, R$ 337,37, R$ 127,76, R$ 354,23 e 437,36, ou, se for o caso, excluí-los, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
23/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/06/2024 12:45
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/06/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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08/05/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 19:45
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/02/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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