TJPA - 0836123-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:09
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:09
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:02
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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03/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 06/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0836123-98.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE SOLARE EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA PETIÇÃO ID 128139156, INTIMO O EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE NO PRAZO DE 10 DIAS.
BELÉM, 23 DE JANEIRO DE 2025.
MAICON MESQUITA -
23/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 11/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 05:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0836123-98.2022.814.0301 Exequente: CONDOMÍNIO VILLE SOLARES Executada: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, na qual alega a necessária extinção do presente feito, tendo em vista tratar-se de crédito concursal, o qual deve ser habilitado junto ao juízo universal da recuperação judicial, em ID 95462729.
De outro lado, a parte excepta apresentou manifestação sustentando que as taxas condominiais têm natureza extraconcursal e, portanto, não se submente ao juízo da recuperação judicial, em ID 96220570.
No que concerne às alegações da parte excipiente, tratando-se de execução contra empresa que se submeteu ao procedimento de recuperação judicial, necessária a análise sobre a natureza do crédito exequendo – concursal ou extraconcursal.
Sob a fundamentação de que são despesas necessárias para a administração do ativo, parte da jurisprudência tem entendido que as taxas condominiais anteriores e posteriores ao ajuizamento da recuperação judicial têm, em regra, natureza extraconcursal.
No entanto, em decisão recente, proferida no REsp nº 2002590/SP, analisando melhor a matéria, à luz da Lei nº 11.015/2005 e considerada a interpretação dada ao art. 49, da Lei de Recuperação Judicial por meio do Tema Repetitivo nº 1.051, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu precedente para interpretação diversa, esclarecendo: STJ – RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA.
OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE.
CORREÇÃO DE RUMOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 5.
Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Trata-se, pois, de um critério puramente objetivo que não comporta flexibilização por parte do intérprete.
Dessa disposição legal sobressaem dois aspectos essenciais à concretude da finalidade precípua do instituto da recuperação judicial, que é propiciar, a um só tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfação dos créditos. 5.1 A par do critério temporal, a Lei n. 11.101/2005 elegeu, ainda, o critério material, para, em relação a específicos e determinados créditos (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º 8º e 9º; e art. 199, §§ 1º e 2º), independentemente da cronologia de sua constituição, afastá-los dos efeitos da recuperação judicial.
Nesse rol legal (incluídas, aí, as previsões em leis especiais), o qual também não comporta ampliação pelo intérprete, não se insere o crédito titularizado por condomínio, advindo das despesas condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial (ainda que considerada a sua natureza propter rem). 6.
Em conclusão, a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 6.1 Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente.
A execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta. 6.2 Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim, extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrente. 6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" . 7.
Recurso especial improvido. (REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (grifo nosso).
No caso concreto, considerando que o crédito exequendo refere-se a taxas condominiais compreendidas entre Julho/2018 e Fevereiro/2019 e, ainda, que o pedido de recuperação judicial da parte executada se deu em 23/02/2017, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça indicado, tem-se que se trata de crédito extraconcursal e, nessa lógica, a execução deve prosseguir normalmente, motivo pelo qual conheço da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, nego-lhes provimento, na forma do art. 49, da Lei nº 11.101/2005 e por tudo mais o que consta nos autos. 2.
Intime-se a parte exequente para atualizar o cálculo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, conclusos os autos para prosseguimento dos atos executórios. 4.
Intime-se. 5.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
19/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 17:18
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/05/2023 23:59.
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05/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:49
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 02:14
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/04/2022 14:18
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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