TJPA - 0803348-17.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:47
Decorrido prazo de TRRNI PEROLA NEGRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:47
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:50
Decorrido prazo de TRRNI PEROLA NEGRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:50
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 15:00
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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10/01/2025 13:59
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 07:39
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 04:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803348-17.2024.8.14.0024 AUTORES: Nome: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Endereço: Mercedes-Benz do Brasil, Rua Alfred Jurzykowski 562, Paulicéia, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09680-900 RÉUS: Nome: TRRNI PEROLA NEGRA LTDA Endereço: HOMERO GOMES DE CASTRO, 1148, CASA C SALA 102, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-250 DECISÃO Considerando que não houve o pagamento das custas processuais, nem pedido de justiça gratuita na inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Advirto que o pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado digitalmente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
28/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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