TJPA - 0865911-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:33
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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19/10/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARTINS DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:45
Extinto o processo por desistência
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21/09/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARTINS DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 22:47
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 22:47
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 01:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0865911-89.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA MARTINS DE SOUZA Nome: JOSE MARIA MARTINS DE SOUZA Endereço: Rua Murajuba, 98, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-120 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 [] DECISÃO DA REDUÇÃO PERCENTUAL E PARCELAMENTO DAS CUSTAS O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da CF, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
No presente caso, entendo que há, nos autos, elementos que demonstram a capacidade financeira da parte requerente.
Dispõe o §5°do art. 98 do CPC que: §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Deste modo, CONCEDO o benefício de redução percentual em 30% (trinta por cento) das despesas processuais, devendo a parte proceder com a comprovação do recolhimento no prazo de 15 dias, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, em até 04 parcelas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso a parte não deseje pagar o valor em parcela única.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém, 21 de agosto de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
23/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *08.***.*34-34 (AUTOR).
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19/08/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 21:08
Conclusos para decisão
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19/08/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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