TJPA - 0004366-41.2016.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 10:56
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 10:55
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 10:43
Juntada de Informações
-
08/08/2025 10:39
Juntada de Informações
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08/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:24
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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15/07/2025 09:06
Juntada de Informações
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15/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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24/04/2025 06:05
Decorrido prazo de JHEIME DOS SANTOS MERCES em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:29
Decorrido prazo de JHEIME DOS SANTOS MERCES em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:04
Decorrido prazo de JHEIME DOS SANTOS MERCES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 00:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2025 01:55
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 08:26
Juntada de Informações
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº 0004366-41.2016.8.14.0201 Capitulação Penal - Art. 180, caput, do Código Penal Denunciado (a): Jheime dos Santos Merces Autor: Ministério Público Vítima: Edilson Correa e Silva SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em face de JHEIME DOS SANTOS MERCES, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 5122359 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *61.***.*35-20, nascido em 08.06.1986, filho de Dedeus Maués das Merces e Nazaré do Socorro Barbosa dos Santos, residente e domiciliado na Rua Brasília, Passagem Parque Zorgbi, nº 78, bairro Maracacuera, Distrito de Icoaraci, neste município, pela prática do crime definido no Art. 180, caput, do Código Penal.
Assim relata a Denúncia de ID 63632004: “(...) Consta do incluso Inquérito Policial que por volta de meia-noite do dia 12 de maio de 2016, Policiais Militares realizavam ronda ostensiva pela Rua Dois de Dezembro, neste Distrito de Icoaraci, quando visualizaram o veículo marca/modelo FORD KA, cor vermelha, placa QDC-5818, que estava sendo conduzido pelo ora denunciado com as mesmas características de um automóvel que tinha sido roubado no dia 08.05.2016.
Em seguida ao narrado no parágrafo anterior, o ora denunciado foi preso e conduzido à S.
U de Icoaraci, para as providências legais, onde, perante à Autoridade Policial admitiu que comprou o veículo aqui tratado de um indivíduo conhecido por ‘Marcelinho’, de Benevides, pela quantia de R$-1.000,00 (um mil reais) e que tinha conhecimento de que tal bem era roubado. (...)”.
A instrução criminal restou regular.
Em sede de Memoriais Orais (ID 127643215), o Ministério Público pugnou pela procedência da Denúncia, com a consequente condenação do Denunciado nas sanções previstas no Art. 180, caput, do Código Penal.
A Defesa quando de seus Memoriais Derradeiros (ID 129109744), pugna pela improcedência da peça inicial, ante a não configuração do dolo específico, ou ainda, para o caso de uma condenação, pela desclassificação para o crime de receptação na sua forma culposa e pela aplicação da pena em seu grau mínimo. “(...) ISTO POSTO, requer: a) A absolvição do denunciado, pela manifesta inocência b) Caso assim não entenda, pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta para a prática de receptação culposa, visto o mesmo ter adquirido o bem de boa-fé, ou, subsidiariamente que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício. (...)” É o importante a relatar.
Passo para decidir a demanda.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público, visando apurar a prática do delito capitulado no Art. 180, caput, do Código Penal, tendo na autoria delitiva o Denunciado Jheime dos Santos Merces.
Em sede de memoriais, o Ministério Público vem pugnando pela procedência da Denúncia, ante a suficiência de prova para a condenação.
Não há preliminares para serem analisadas.
Passo ao mérito da ação penal.
Do crime tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal: “Art.180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”.
Da materialidade.
Comprova-se a materialidade do delito através do Termo de Ocorrência Policial (ID 63631999 - pág. 4), Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID 63631994 - pág. 1) e do Documento do DETRAN, com o cadastro de ocorrência de Furto/Roubo (ID 63631994 - pág. 2).
Na ocasião de sua prisão, o Denunciado não apresentou a documentação de propriedade do veículo.
Materialidade devidamente comprovada.
Da Autoria.
Não menos evidente está a prova da autoria delitiva na pessoa do Denunciado, eis que as provas testemunhais, somadas ao interrogatório do Réu, nos levam a concluir pela autoria do crime.
Vejamos: A Testemunha Álvaro Luis de Sousa Barroso (ID 127643199), policial militar que participou das diligências que culminaram com a prisão em flagrante do Denunciado e da apreensão do veículo, confirma que o Réu estava na posse do carro e que, no momento da abordagem, não foram apresentados os documentos comprobatórios da propriedade do bem.
Na ocasião o Denunciado informou que comprou o referido veículo de uma pessoa de prenome “Marcelinho”, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Ministério Público declarou desistência das oitivas das demais testemunhas arroladas.
A Defensoria Pública não apresentou rol de testemunhas.
Por fim, temos o interrogatório (ID 127643207) do Denunciado Jheime dos Santos Merces, o qual nega a autoria do crime e relata que comprou o veículo em uma feira do “Mangueirão” pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), de uma pessoa de prenome “Marcelinho”.
Alega ainda que na ocasião o vendedor apresentou um papel que comprovava a regularidade do veículo, e ficou de expedir boletos para o pagamento das demais parcelas do veículo.
Afirma que durante a abordagem dos policiais apresentou “aquele” documento de compra e registro do veículo para os policiais.
Por fim, declara que não foi procurar saber se o veículo se encontrava com a documentação regularizada e que não lembra mais do nome completo do vendedor.
A Defesa do denunciado Jheime dos Santos Merces não trouxe para os autos qualquer prova da versão apresentada pelo Réu.
Não apresentou qualquer documento de propriedade e regularidade do bem, documentos de compra regular ou sequer os boletos das prestações, como afirma o Denunciado.
Durante a instrução não foram juntadas quaisquer provas que pudessem vir a elidir as provas produzidas pela parte autora, de modo que as provas aqui apresentadas são fortes para o reconhecimento da autoria delitiva.
O Denunciado não logrou provar a regularidade e boa-fé na compra do veículo, principalmente quando se comprovou que comprou por preço bem abaixo do valor de mercado, sem apresentar documentos dessa transação ou demais informações relevantes e necessárias para esse tipo de transação comercial, demonstrando que tinha conhecimento da ilicitude da venda e compra.
A jurisprudência nacional é brilhante nesse sentido. “Receptação dolosa – Elemento subjetivo do tipo – Demonstração – Prova – Não se pode exigir, para condenação por receptação, prova direta da ciência da origem ilícita do bem, algo subjetivo, que se instala no plano interior do indivíduo.
Conclusão a que se pode chegar através de circunstâncias postas nos autos, cotejadas com máximas de experiência.
Réu, no caso, que não logrou comprovar a origem lícita do bem, tendo, ainda, procurado manter o veículo oculto por mais de ano e meio na casa do sogro de seu irmão e mais aproximadamente 20 dias na casa de terceiro, no qual apreendido.
Circunstâncias que envolveram a espécie indicativas da falta de verossimilhança da alegação defensiva.
Apelo não provido. (TJRS – AC *00.***.*06-21 – 7ª C.
Crim. – Rel.
Marcelo Bandeira Pereira – j. 26.01.2006).
Receptação dolosa – Prova – Indícios – Existência de crime único.
Não se discute que, para a caracterização do delito previsto no art. 180, caput, do CP, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa do objeto.
Contudo, tendo em vista que se trata de um comportamento subjetivo, a prova, neste caso, é sutil e difícil.
Assim, torna-se importante a verificação dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a conduta do agente.
Ora, não deixa de ser evidente, e desta forma induvidoso, que o apelante sabia da origem criminosa da motocicleta, quando confessa que a recebeu emprestada de um conhecido de vista.
Ora, o recorrido não é jovem imaturo.
E nem foi criado em local isolado, onde talvez, conhecidos de vista emprestem seus veículos.
Nas cidades de Porto Alegre, onde nasceu, e Canoas, onde morava, tal situação nunca ocorre.
Ninguém, mas ninguém mesmo, empresta uma motocicleta a conhecido de vista que, na verdade, é um desconhecido, para ele circular com ela a seu bel prazer.
Além, disso, as passagens pretéritas do denunciado pelo sistema prisional (com condenações por homicídio e roubo) e responder a processos criminais pelos delitos de roubo e porte ilegal de arma tiveram o condão, se é que algum dia o foi, de suprimir-lhe a ingenuidade e, desta forma, saber que motocicletas sem documento têm origens ilegais.
Decisão: Apelo ministerial provido.
Unânime. (TJRS – AC – *00.***.*63-50 – 7ª C.
Crim. – Rel.
Sylvio Baptista Neto – j. 19.01.2006).
A condenação se faz necessária.
III - Da Dosimetria: Passo ao que determina o Art. 59, do Código Penal.
O réu não apresenta antecedentes criminais à época do fato (ID 63632008); a culpabilidade é censurável - mais censurável, ainda, pela opção deliberada da agente criminosa em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social sem dados específicos para uma avaliação; a personalidade do agente sem informação nos autos; o comportamento da vítima entendo neutro, e os motivos determinantes do crime não foram devidamente apurados durante a instrução criminal; as circunstâncias do crime são as próprias do tipo, não podendo ser sopesadas como desfavoráveis ao réu; e por fim as consequências do crime não restaram comprovadas o suficiente para a valoração.
Atendendo a avaliação das circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Sem agravantes e sem atenuantes.
Sem causa de aumento e diminuição.
Fixo a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL, em razão de o Denunciado ter respondido ao processo todo em liberdade, não havendo necessidade de aplicar a detração penal.
IV – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia, para CONDENAR o Denunciado JHEIME DOS SANTOS MERCES, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 5122359 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *61.***.*35-20, nascido em 08.06.1986, filho de Dedeus Maués das Merces e Nazaré do Socorro Barbosa dos Santos, residente e domiciliado na Rua Brasília, Passagem Parque Zorgbi, nº 78, bairro Maracacuera, Distrito de Icoaraci, neste município, pela prática do crime tipificado no Art. 180, “caput”, do Código Penal, posto que comprovadas materialidade e autoria do crime.
Diante da sentença, REVOGO todas as MEDIDAS CAUTELARES anteriormente impostas ao Denunciado.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o Aberto, na forma do Art. 33, §2º, “c” c/c § 3º, do Código Penal.
Verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, II, III c/c Parágrafo 2º, do Código Penal, constata-se a possibilidade da conversão da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, em razão das circunstâncias judiciais anteriormente analisadas permitirem a aplicação da regra do artigo supracitado ao Denunciado.
Ante o exposto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restrita de direito, que trata o Art. 43, IV do Código Penal, consistente em: 1 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo período 1 (um) ano aplicado na pena privativa de liberdade e, ainda, no horário compatível e que não prejudique as atividades profissionais do Denunciado.
Caberá ao Juízo da Execução determinar o local e horário que entender mais adequados para o cumprimento da pena.
Para efeito de recurso, permanece a situação atual do Denunciado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Guia de Cumprimento de Penas e Medidas Alternativas e remeta ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém.
Proceda-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesses estatísticos e à Justiça Eleitoral.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50 do Código Penal.
Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.
Sem custas.
Intime-se o Denunciado.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a Defesa.
Determino a imediata devolução dos bens apreendidos ao seu legítimo proprietário, tudo mediante recibos nos autos e na forma do Provimento nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
Para o caso de valor em dinheiro depositado nos autos e, não sendo o caso de valor a título de fiança, determino a sua restituição a quem de direito, observados os procedimentos específicos.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
A presente SENTENÇA servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, para fins de cumprimento.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE.
Icoaraci/PA, 1º de abril de 2025.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
01/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:34
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JHEIME DOS SANTOS MERCES em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:40
Decorrido prazo de JHEIME DOS SANTOS MERCES em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 21:40
Decorrido prazo de ELAINE RABELO LIMA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 09:52
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 N° 0004366-41.2016.8.14.0201 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 24/09/2024, às 12hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em vista o art. 4, da Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJPA, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci; e o Representante do Ministério Público, Dr.
MARCIO LEAL DIAS.
Presente o Acusado JHEIME DOS SANTOS MERCES, conduzido pela Unidade de Custódia e Reinserção de Marituba III, e representado pela Advogada Particular, Dra.
ELAINE RABELO LIMA, OAB/PA nº 22.885.
Presentes as testemunhas arroladas pela Acusação, PM ALVARO LUIS DE SOUSA BARROSO e PM WAGNER WALMERISTON CORREA MARQUES.
Ausente a testemunha PM CLEITON RAPHAEL ALVES LOPES.
Iniciada a audiência, foi realizada a oitiva da testemunha de acusação PM ALVARO LUIS DE SOUSA BARROSO, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha PM WAGNER WALMERISTON CORREA MARQUES, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Neste ato, o Ministério Público desiste da oitiva da testemunha ausente.
A Defesa não se opõe.
Este Juízo homologa a desistência.
Prosseguindo, foi realizado o interrogatório do Acusado JHEIME DOS SANTOS MERCES, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Não havendo requerimento de diligências pelas partes, o Ministério Público apresenta alegações finais orais, conforme gravação em audiência; tendo o Parquet pugnado pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do denunciado nas sanções previstas no Art. 180, caput, do Código Penal.
DELIBERAÇÃO: 1 – Remetam-se os autos à Defesa, a fim de que apresente Memoriais Finais no prazo legal; 2 – Cientes todos os presentes; 3 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 4 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada, juntamente com a mídia digital.
Eu, __________________ (Fernanda Garcia Lameira), Assessora da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
01/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 12:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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20/09/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:35
Juntada de Ofício
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20/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:17
Juntada de Ofício
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20/09/2024 08:50
Expedição de Informações.
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08/09/2024 04:08
Decorrido prazo de JHEIME DOS SANTOS MERCES em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:07
Decorrido prazo de JHEIME DOS SANTOS MERCES em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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18/08/2024 20:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0004366-41.2016.8.14.0201 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, cometido em tese por JHEIME DOS SANTOS MERCES, devidamente identificado nos autos.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que ainda não consta certidão comprovando a citação pessoal do acusado.
No entanto, entendo que ele tomou ciência dos termos da denúncia, visto que houve apresentação de defesa por Advogada Particular, que juntou inclusive procuração assinada com a peça (ID nº 115114659 – pág. 2).
Por esta razão, determino o levantamento da suspensão processual e do curso dos prazos prescricionais decidida em momento anterior, havendo a necessidade de a secretaria proceder com a habilitação da procuradora subscrita nos termos da peça supracitada e as respectivas alterações no sistema PJe, Prosseguindo, deixo de designar audiência de suspensão condicional do processo, formulada pelo Ministério Público ao ID nº 63632004, por entender que o denunciado não preenche os requisitos legais para o oferecimento do benefício; e, na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, passo a análise da Resposta Escrita apresentada pela Defesa, conforme petição juntada frente ao ID nº 115114659 nos presentes autos.
Não há preliminares a serem analisadas, visto que as matérias ventiladas na peça de defesa referem-se ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Vejamos.
A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o réu esteja acobertado por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 1425).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público e pela Defesa.
Ante o exposto, e considerando os termos da Resolução nº 021/2022, atualizada pela Resolução nº 06/2023, ambas da Presidência do TJPA, principalmente quanto aos artigos 4 a 8, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de setembro de 2024, às 12:00h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se o Ministério Público e a Advogada Particular.
Intime-se a Defesa para apresentar no prazo de 05 (cinco) dias endereço atualizado do réu.
Após, intime-se.
Intimem-se as testemunhas arroladas, e havendo necessidade requisitem-se, destacando-se que as testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
PROCESSO CONSTANTE DE META DO CNJ.
Icoaraci/PA, 14 de agosto de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
14/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:26
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JHEIME DOS SANTOS MERCES (REU)
-
25/07/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 10:59
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
31/05/2022 13:26
Processo migrado do sistema Libra
-
07/06/2021 17:24
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
07/06/2021 17:23
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
18/09/2017 12:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00043664120168140201: - Data de Prescrição adicionada: Sat Jul 12 00:00:00 BRT 2036 - Justificativa: ARTIGO 180, CAPUT, DO CP. - Ação Coletiva: N.
-
15/09/2017 13:40
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
15/09/2017 13:33
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
02/02/2017 08:57
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
27/01/2017 10:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/01/2017 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2017 09:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/01/2017 10:13
VISTAS AO DEFENSOR
-
20/01/2017 16:49
OUTROS
-
20/01/2017 13:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/01/2017 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2017 13:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/01/2017 17:36
VISTAS AO PROMOTOR
-
16/01/2017 16:35
OUTROS
-
16/01/2017 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2017 14:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/01/2017 14:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/01/2017 08:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/01/2017 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2017 09:50
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
-
10/11/2016 17:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/11/2016 10:44
OUTROS
-
03/11/2016 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2016 10:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/09/2016 11:27
AGUARDANDO PRAZO
-
09/09/2016 11:25
Citação CITACAO
-
09/09/2016 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2016 19:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/09/2016 13:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/09/2016 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2016 09:29
Mero expediente - Mero expediente
-
11/08/2016 18:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/08/2016 11:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/08/2016 11:11
VISTAS AO PROMOTOR
-
03/08/2016 11:11
OUTROS
-
29/07/2016 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2016 08:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/07/2016 18:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/07/2016 18:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/07/2016 18:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2016 14:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/07/2016 14:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/07/2016 13:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/07/2016 13:19
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/07/2016 10:01
AGUARDANDO MANDADO
-
19/07/2016 10:39
AGUARDANDO MANDADO
-
18/07/2016 17:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/07/2016 15:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : SANDRO HAMILTON FIGUEIREDO SRUR SANTOS
-
18/07/2016 15:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/07/2016 13:40
AGUARDANDO MANDADO
-
18/07/2016 13:37
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/07/2016 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2016 13:33
Citação CITACAO
-
18/07/2016 13:30
AGUARDANDO MANDADO
-
15/07/2016 16:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/07/2016 08:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/07/2016 09:55
Denúncia - Denúncia
-
13/07/2016 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2016 15:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/06/2016 15:32
OUTROS
-
28/06/2016 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2016 13:53
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
28/06/2016 13:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/06/2016 13:22
Definitivo - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
28/06/2016 13:22
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
28/06/2016 13:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 10:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/06/2016 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2297-04
-
28/06/2016 10:39
Remessa
-
28/06/2016 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2016 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2016 14:52
VISTAS AO PROMOTOR
-
21/06/2016 15:41
OUTROS
-
21/06/2016 15:41
OUTROS
-
21/06/2016 15:41
OUTROS
-
21/06/2016 15:41
OUTROS
-
21/06/2016 15:41
OUTROS
-
21/06/2016 15:41
OUTROS
-
21/06/2016 12:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/06/2016 12:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00043664120168140201: - Nr inquerito inserido: 820161002824. - Ação Coletiva: N.
-
21/06/2016 10:11
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
21/06/2016 10:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/06/2016 10:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITUL
-
21/06/2016 10:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITUL
-
21/06/2016 10:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004366-41.2016.8.14.0201 em distribuição por continuidade
-
16/05/2016 15:24
AGUARDANDO PRAZO
-
16/05/2016 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2016 15:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/05/2016 10:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/05/2016 12:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/05/2016 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2016 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - JUIZ JACKSON JOSE SODRE FERRAZ - FLAGRANTE
-
12/05/2016 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2016 11:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/05/2016 11:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/05/2016 09:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/05/2016 09:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: JACKSON JOSE SODRE FERRAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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