TJPA - 0864180-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 21:07
Decorrido prazo de GIVANILDO PEREIRA TEIXEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:44
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
25/12/2024 01:53
Decorrido prazo de GIVANILDO PEREIRA TEIXEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:04
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0864180-58.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: GIVANILDO PEREIRA TEIXEIRA REQUERIDO(A): RAIMUNDO FERREIRA TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO onde foi constatada a irregularidade na representação processual da parte autora, uma vez que seu advogado renunciou ao mandato, conforme ID. 129368044.
Determinou-se a regularização da representação processual e embora intimada (ID. 129735887) a parte autora se manteve inerte. É o Relatório.
Decido.
Para a parte postular em juízo e ter seu pedido analisado em sede meritória, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído, conforme disposto no art. 103 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, a representação da parte por advogado legalmente habilitado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a relação processual somente pode ser considerada existente se a parte estiver devidamente representada por advogado, constituindo, assim, o instrumento do mandato documento indispensável à propositura da ação.
Assim, a inércia da parte autora conduz ao reconhecimento da ausência de capacidade processual postulatória, capacidade esta erigida em requisito essencial para que a relação jurídica se estabeleça, ligada à nulidade absoluta insanável, imprescritível e reconhecível a qualquer tempo.
Nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, o Juiz, verificando a irregularidade da representação das partes, deverá suspender o processo, marcando prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber ao autor, deverá ser extinto o processo, sem resolução de mérito, por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de acordo com o disposto no art. 485, IV, também do CPC.
Na hipótese dos autos, a parte autora não habilitou novo patrono judicial após a renúncia de seu advogado e embora tenha sido intimada para sanar o defeito quedou-se inerte, de modo que sua inércia implica na imediata extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos das normas acima referidas.
Pelo exposto, ante a ausência de capacidade processual postulatória da parte autora julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e despesas processuais, ante o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/11/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/11/2024 05:34
Decorrido prazo de GIVANILDO PEREIRA TEIXEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de GIVANILDO PEREIRA TEIXEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 01:38
Decorrido prazo de GIVANILDO PEREIRA TEIXEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GIVANILDO PEREIRA TEIXEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
09/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0864180-58.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: GIVANILDO PEREIRA TEIXEIRA REQUERIDO(A): RAIMUNDO FERREIRA TEIXEIRA D E C I S Ã O 1- Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2- Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 3- Intime-se as partes requerentes para complementar sua qualificação indicando seu contato telefônico e endereço eletrônico no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a GIVANILDO PEREIRA TEIXEIRA - CPF: *94.***.*01-72 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
28/09/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
28/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0864180-58.2024.8.14.0301 Autor(a): GIVANILDO PEREIRA TEIXEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Torno sem efeito a decisão de Id. 127530938.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por GIVANILDO PEREIRA TEIXEIRA.
Aduz a Requerente que seu genitor, Sr.
RAIMUNDO FERREIRA TEIXEIRA, faleceu em 29/12/2023, na UPA DAICO, localizada no bairro de Parque Guajará, no Distrito de Icoaraci/PA.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre salientar, a piori, o teor do art. 77 da Lei nº Lei nº 6.015/1973, o qual prevê, in verbis: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) §1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). §2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Acerca do tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a competência para apreciação de registro de óbito é do local do falecimento do de cujus, ainda que fora do prazo legal, em conformidade com o art. 77 da Lei 6.015/73 No presente caso, o Sr.
RAIMUNDO FERREIRA TEIXEIRA faleceu no Distrito de Icoaraci/PA, conforme documento de Id. 123054952 - Pág. 9, acostado aos presentes autos, razão pela qual deve o presente feito tramitar perante o juízo de Icoaraci.
Imperioso colacionar abaixo a remansosa jurisprudência pátria acerca do tema: STJ-1058429) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
LOCAL DO FALECIMENTO.
ART. 77 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1 - Compete ao Juízo do local do falecimento apreciar pedido de registro de óbito, mesmo que fora do prazo legal, nos termos do art. 77 da Lei 6.015/73. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Conflito de Competência nº 158.371/AP (2018/0109288-3), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 15.08.2018).
Grifos nossos.
TJPI-0034880) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGISTRO DE ÓBITO TARDIO EM COMARCA DIVERSA DO FALECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao juízo do local do falecimento o dever de apreciar o pedido de justificação de óbito, inclusive, tardio.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Recurso conhecido, porém, não provido. (Agravo de Instrumento nº 2016.0001.002904-6, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. j. 22.08.2017).
Grifos nossos.
TJRN-0081324) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE CADÁVER PARA SEPULTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO PELA COMPANHEIRA DO FALECIDO.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO FORMALIZADA.
DE CUJUS QUE ERA NATURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E JÁ MORAVA HÁ ALGUNS ANOS NESTA CAPITAL, SEM MANTER NENHUM TIPO DE CONTATO COM OS SEUS PARENTES.
FAMILIARES QUE SE ENCONTRAM EM LOCAL DESCONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO ÓBITO.
CERTIDÃO DE CASAMENTO NÃO APRESENTADA.
FALECIDO QUE PORTAVA APENAS A CARTEIRA DE IDENTIDADE.
NECESSIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL.
FALECIMENTO OCORRIDO NA PRIMEIRA ZONA DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (Conflito Negativo de Competência nº 2016.012109-7, Tribunal Pleno do TJRN, Rel.
Amílcar Maia. j. 26.07.2017).
Posto isto, tendo em vista que o falecimento do Sr.
RAIMUNDO FERREIRA TEIXEIRA se deu no distrito de Icoaraci, situado neste Estado do Pará, cumpre ao Juízo competente da mencionada Comarca conhecer e processar o feito, pelo que determino, pois, a remessa dos autos à 3ª Vara Distrital Cível De Icoaraci, com fundamento na Resolução nº. 023/2007 – GP deste egrégio Tribunal de Justiça, adotadas as cautelas legais e feita a devida baixa na Distribuição do Fórum Cível da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito no exercício da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:05
Declarada incompetência
-
26/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0864180-58.2024.8.14.0301 Autor(a): GIVANILDO PEREIRA TEIXEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por GIVANILDO PEREIRA TEIXEIRA.
Aduz a Requerente que seu genitor, Sr.
RAIMUNDO FERREIRA TEIXEIRA, faleceu em 29/12/2023, na UPA DAICO, localizada no bairro de Parque Guajará, no Distrito de Icoaraci/PA.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre salientar, a piori, o teor do art. 77 da Lei nº Lei nº 6.015/1973, o qual prevê, in verbis: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) §1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). §2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Acerca do tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a competência para apreciação de registro de óbito é do local do falecimento do de cujus, ainda que fora do prazo legal, em conformidade com o art. 77 da Lei 6.015/73 No presente caso, o Sr.
RAIMUNDO FERREIRA TEIXEIRA faleceu no Distrito de Icoaraci/PA, conforme documento de Id. 123054952 - Pág. 9, acostado aos presentes autos, razão pela qual deve o presente feito tramitar perante o juízo de Icoaraci.
Imperioso colacionar abaixo a remansosa jurisprudência pátria acerca do tema: STJ-1058429) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
LOCAL DO FALECIMENTO.
ART. 77 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1 - Compete ao Juízo do local do falecimento apreciar pedido de registro de óbito, mesmo que fora do prazo legal, nos termos do art. 77 da Lei 6.015/73. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Conflito de Competência nº 158.371/AP (2018/0109288-3), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 15.08.2018).
Grifos nossos.
TJPI-0034880) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGISTRO DE ÓBITO TARDIO EM COMARCA DIVERSA DO FALECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao juízo do local do falecimento o dever de apreciar o pedido de justificação de óbito, inclusive, tardio.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Recurso conhecido, porém, não provido. (Agravo de Instrumento nº 2016.0001.002904-6, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. j. 22.08.2017).
Grifos nossos.
TJRN-0081324) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE CADÁVER PARA SEPULTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO PELA COMPANHEIRA DO FALECIDO.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO FORMALIZADA.
DE CUJUS QUE ERA NATURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E JÁ MORAVA HÁ ALGUNS ANOS NESTA CAPITAL, SEM MANTER NENHUM TIPO DE CONTATO COM OS SEUS PARENTES.
FAMILIARES QUE SE ENCONTRAM EM LOCAL DESCONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO ÓBITO.
CERTIDÃO DE CASAMENTO NÃO APRESENTADA.
FALECIDO QUE PORTAVA APENAS A CARTEIRA DE IDENTIDADE.
NECESSIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL.
FALECIMENTO OCORRIDO NA PRIMEIRA ZONA DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (Conflito Negativo de Competência nº 2016.012109-7, Tribunal Pleno do TJRN, Rel.
Amílcar Maia. j. 26.07.2017).
Posto isto, tendo em vista que o falecimento do Sr.
RAIMUNDO FERREIRA TEIXEIRA se deu no distrito de Icoaraci, situado neste Estado do Pará, cumpre ao Juízo competente da mencionada Comarca conhecer e processar o feito, pelo que determino, pois, a remessa dos autos à 3ª Vara Distrital Cível De Icoaraci, com fundamento na Resolução nº. 023/2007 – GP deste egrégio Tribunal de Justiça, adotadas as cautelas legais e feita a devida baixa na Distribuição do Fórum Cível da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito no exercício da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:40
Declarada incompetência
-
17/09/2024 17:53
Decorrido prazo de GIVANILDO PEREIRA TEIXEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 01:31
Decorrido prazo de GIVANILDO PEREIRA TEIXEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 02:08
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0864180-58.2024.8.14.0301 REQUERENTE: GIVANILDO PEREIRA TEIXEIRA Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081311503161300000115248381 Givanildo Pereira - proc. e decl.
Documento de Comprovação 24081311503199100000115248383 Documentos comprobatórios Documento de Comprovação 24081311503240600000115248386 -
13/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Joao Gerardo Cirilo Trindade Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 16:21