TJPA - 0803883-22.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2024 01:27
Decorrido prazo de OTICA DINIZ LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:53
Juntada de Alvará
-
24/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe todos qualificados.
Após o cumprimento voluntário da obrigação, a parte autora deu plena quitação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, II e III, respetivamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença.
Diante do que supra relatado, a parte Exequente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente execução, uma vez que a obrigação restou satisfeita.
Assim, ante a satisfação do débito objeto desta, cabe a extinção do presente processo executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO por sentença, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II e artigo 925, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se Alvará para levantamento de valores.
Intimação das partes.
Intime-se pessoalmente a parte exequente da expedição do Alvará.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
21/10/2024 14:18
Juntada de Informações
-
21/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 15:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 03:49
Decorrido prazo de OTICA DINIZ LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 04:08
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
0803883-22.2023.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELDO DOS PASSOS OLIVEIRA em face de OTICA DINIZ LTDA, ambos qualificadas.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Em relação à alegação de incompetência dos juizados por necessidade de prova pericial, verifica-se que pelo contexto fático da demanda e pela singeleza da causa, bem como pelas regras de experiência a prova pericial é dispensável. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a reclamada o ônus de comprovar que o defeito inexiste, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, o requerente comprovou a aquisição dos óculos de grau junto à reclamada e relatou os problemas com a armação antes mesmo de 30 dias de utilização.
Nos termos do CDC, assim que adquire os óculos, seja em lojas físicas ou online, o consumidor já pode contar com dois tipos de garantias, previstas no artigo 26 do parágrafo II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
São elas: No caso de defeitos: se houver qualquer avaria originária do processo de confecção, tanto das lentes quanto da armação, o cliente tem direito à troca do produto ou mesmo a devolução do valor em dinheiro.
Isso tudo dentro do prazo de 90 dias – tanto no caso das lojas e óticas físicas, como quando a compra é realizada de forma online.
Insatisfação do cliente: esse ponto, aplicado somente no caso das compras realizadas pela internet, tem o prazo de uma semana (ou sete dias), a contar da data do recebimento do produto.
Nesse caso, é possível optar pela devolução do valor pago ou pela troca do item.
Outrossim, além de saber das condições existentes dentro da garantia, é importante estar atento se a loja, física ou virtual, está lhe entregando os certificados do produto e das lentes, em que constam todas as informações detalhadas a respeito do item – como o índice de refração das lentes e o tipo de tratamento antirreflexo (se houver) – e as dicas sobre como proceder no caso de defeitos, trocas, consertos etc.
Por último, é responsabilidade da ótica, seja ela física ou virtual, munir seus clientes de informações sobre como acionar a assistência técnica, com orientações sobre as responsabilidades e prazos dos respectivos fabricantes, tanto no caso de produtos dentro da garantia ou mesmo fora dela.
A parte reclamada, porém, deixou de colacionar aos autos prova do adimplemento da obrigação de fazer relativo às garantias do produto.
Agindo assim, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de produzir documento apto a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC).
Com efeito, a reclamada não acostou aos autos qualquer protocolo de atendimento ao cliente, ora autor, alguma resposta técnica, avaliação do produto ou mesmo termo de garantia etc.
Dessa forma, presume-se que a versão autoral deve prosperar, pois não foi desconstituída pela reclamada.
No caso presente, restou incontroverso o direito do reclamante.
Como é cediço, à luz da Constituição Federal, o dano moral é concebido como violação à personalidade, surgindo o direito à indenização quando há violação a um dos seus atributos.
Para haver compensação por danos morais, é preciso aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da vítima.
Em resumo, o dano moral deve ser considerado quando o sentimento de dor, vexame, sofrimento, humilhação ou outro sentimento negativo foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as atribulações próprias da vida em sociedade.
Nesse sentido, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Na hipótese em exame, os dissabores experimentados pela Reclamante ensejam dano moral, pois é inegável que os óculos de grau são um produto essencial.
Ademais, a não resolução do problema em tempo hábil atrai a responsabilização segundo a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Para a quantificação do prejuízo moral, a sentença deve buscar, a um só tempo, reparar a vítima do dano, evitando-se, todavia, que o valor extrapole os limites do razoável e produza o enriquecimento sem causa, bem assim impor reprimenda de caráter pedagógico à pessoa infratora, de modo a desestimular condutas similares.
Utilizando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e observada a extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil, considero que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é razoável para reparar os dissabores vivenciados pela Apelada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a resolução do contrato celebrado e determinar à reclamada: a) a restituição do valor pago pelo produto no valor de R$ 1.200,00, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês ambos desde a citação nos termos do art. 405 do CC. b) o pagamento de dano moral no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, baixe-se e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ficando dispensada a conclusão para ciência da descida dos autos.
Diligencie-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
10/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
03/05/2024 11:07
Juntada de Informações
-
03/05/2024 11:05
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
30/04/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:00
Decorrido prazo de OTICA DINIZ LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
01/03/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 09:41
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
29/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:48
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
29/12/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2023 16:30
Juntada de Informações
-
06/12/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
06/12/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815310-53.2024.8.14.0051
Selvio Fernando dos Santos Junior
Advogado: Laura Thayna Marinho Cajado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2024 10:04
Processo nº 0860252-41.2020.8.14.0301
S/A Bitar Irmaos
Advogado: Pedro Teixeira Dallagnol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2020 10:13
Processo nº 0815310-53.2024.8.14.0051
Selvio Fernando dos Santos Junior
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 21:13
Processo nº 0801120-74.2023.8.14.0066
Leandro Souza Ferreira
Advogado: Rafaela do Nascimento Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2023 17:50
Processo nº 0801927-28.2024.8.14.0012
Maria Jose Correa Veloso
Banco Ole Consignado
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2024 17:12