TJPA - 0815310-53.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0815310-53.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: SELVIO FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ALVARO CAJADO DE AGUIAR, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO, YSLANNY KAROLINY SAMPAIO FERREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela parte autora (id 135000138) é TEMPESTIVO E COM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 27 de janeiro de 2025.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
27/01/2025 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0815310-53.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: SELVIO FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ALVARO CAJADO DE AGUIAR, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO, YSLANNY KAROLINY SAMPAIO FERREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Da análise do presente processo, verifico que este possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da demanda que tramita sob o nº 0806124-06.2024.8.14.0051, já em curso ao tempo da propositura desta.
Nesta senda, nos termos do que determina o art. 485, V do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, haja vista a ocorrência de litispendência.
A extinção do processo em caso de litispendência justifica-se no fato de que não há razão para o Judiciário apreciar mais de uma vez a mesma questão, sob pena, inclusive, de haver decisões contraditórias, fato que desprestigia a atividade jurisdicional, e de infringir-se o princípio da celeridade e da economia processual.
Sendo assim, prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, conforme art. 337, §1º e §2º do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
21/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 10:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/10/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:55
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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15/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:32
Decorrido prazo de SELVIO FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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27/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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24/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0815310-53.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: SELVIO FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - Advogados do(a) RECLAMANTE: LAURA THAYNA MARINHO CAJADO - PA016944, ALVARO CAJADO DE AGUIAR - PA15994 RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A - Advogado do(a) RECLAMADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 15/10/2024 10:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 5) - SUPORTE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 264 118 471 717 Senha: nnAWFu Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 22 de agosto de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. - 
                                            
22/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:04
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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