TJPA - 0800856-04.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 02:22
Decorrido prazo de IVAN FIGUEIREDO DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ERICA LORENA DA SILVA SANTOS FIGUEIREDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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19/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:07
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800856-04.2023.8.14.0116 Nome: IVAN FIGUEIREDO DA COSTA Endereço: AVENIDA INDEPENDÊNCIA, 1463, NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ERICA LORENA DA SILVA SANTOS FIGUEIREDO Endereço: AVENIDA INDEPENDÊNCIA, 1463, NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: LUCILEI DA PAZ SOARES LUCAS Endereço: Rua Valter Guerra, Quadra 067, Lote 009, 009, JOEL HERMOGENES, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação por este Juízo, passo ao exame do mérito.
Ressalto, por zelo, que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e neste será enfrentada.
Os pedidos formulados pela parte autora são improcedentes.
Conforme consta dos autos, tanto IVAN FIGUEIREDO DA COSTA e ERICA LORENA DA SILVA SANTOS FIGUEIREDO, quanto LUCILEI DA PAZ SOARES LUCAS foram, repiso, conforme consta do presente feito, vítimas de golpe perpetrado por “Jumar”.
De início, destaco que o famigerado golpe é, hodiernamente, infelizmente comum, não sendo raros os casos trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário.
Trata-se, em suma, de golpe produzido por estelionatário que se faz passar por intermediário da compra e venda pretendida pelas partes, enganando as vítimas em “ambas as pontas”.
Quanto ao objeto do feito, pedido de “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NÉGOCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA POR FRAUDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposto pelos autores em face de LUCILEI DA PAZ SOARES LUCAS, destaco não haver liame jurídico a conduzir à responsabilização desta pelos pretensos prejuízos havidos pela parte Autora.
De proêmio, anoto que os autores, maiores, capazes, com ensino superior completo (engenheiro e assistente social) não resguardaram diligências mínimas quando da entabulação da avença.
Neste sentido, em que pese terem negociado a compra do imóvel com “Jumar” nunca o viram pessoalmente, não solicitaram nenhum documento pessoal do mesmo, não sabiam, sequer, o nome completo da pessoa da qual estavam comprando um imóvel! Veja, não adotaram os autores cautelas mínimas quando da avença, ou seja, não diligenciaram pela conferência da higidez das informações prestadas pelo “Jumar”, não tendo buscado certidões negativas do mesmo, eis que sequer o nome deste sabiam.
Ademais, sequer cuidaram de negociar elementos básicos da avença com quem detinha a posse, conforme documentos, e propriedade, conforme alegado nos autos.
Ou seja, reconheceram não ter feito qualquer pagamento à Ré, não terem negociado preço ou forma de adimplemento com esta, enfim, terem de fato negociado com intermediário (“Jumar”) pessoa a qual nunca viram, não sabem o nome, cpf, se é homem, mulher, alto, baixo, etc.
Ora, não se trata, conforme observado, da compra de bem de baixa monta, mas sim de um imóvel, de modo que a não adoção de diligências mínimas pelos autores, tal como saber o nome da pessoa com quem se entabula o contrato, evidencia a absoluta ausência de zelo e diligência destes e, conforme se verá, a ausência de qualquer responsabilidade da Ré pelo açodado negócio feito pelos autores.
Neste sentido, destaco que a parte autora, pelo produzido no feito, não comprovou que a ré agiu de má-fé ou estava de conluio com o estelionatário, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC, e conforme pacífica jurisprudência das cortes superiores: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018) Conforme vê-se dos autos, os próprios autores reconhecem que quem teria se apresentado como “dono” do imóvel seria “Jumar”, o preço teria sido acertado com este, a forma de pagamento também, até mesmo as contas (de terceiros, inclusive) em que os valores deveriam ser depositados foram indicadas por Jumar.
Veja, nem o depoimento pessoal dos autores, nem o depoimento das testemunhas ouvidas, ou mesmo dos informantes, viabilizam concluir que a Ré tenha intervindo na entabulação do negócio, repiso, não tendo, por exemplo, a esta sido dirigido qualquer pagamento, conforme incontroverso nos autos.
Anoto que a narrativa de que a Ré teria se apresentado como prima de “Jumar” e, anteriormente, vendido o imóvel a este, para além de ter sido rechaçada inequivocamente pela Ré, não guarda fundamento em qualquer elemento probatório dos autos.
A título de exemplo, não foi juntado documento a indicar que aos autores foi de fato comprovado tal negócio anterior entre a Ré e “Jumar”.
Ademais, a própria testemunha/informante arrolada pelos autores asseverou "não se recordar bem" do teor da conversa mantida pela autora e ré na residência desta, o que, por certo, fragiliza a narrativa apresentada.
Quanto ao ponto, nem o depoimento da testemunha arrolada pela autora, nem o depoimento dos informantes arrolados pela ré, conduzem a conclusão diversa.
Repiso, pelo produzido nos autos, não se desincumbiram os autores de comprovar que a Ré tenha induzido os autores em erro ou mesmo praticado algum artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que implicassem que ela agia de má-fé.
Ao contrário, o que se observa é a absoluta ausência de diligência dos autores que sequer o nome de quem estariam comprando o imóvel buscaram saber.
Desta feita, pela narrativa dos fatos, resta evidente que as duas partes foram negligentes na realização do negócio e nenhuma tomou as precauções necessárias para efetivação da transação do imóvel.
Anoto, no ponto, que o depósito feito pelos autores em favor de terceiros absolutamente estranhos, veja-se, nem na conta do “Jumar” foram feitos os depósitos, deve ser interpretado como total ineficácia do pagamento, pois, como preleciona o artigo 307 do Código Civil, o pagamento só tem eficácia quanto feito a quem tiver a legitimidade para alienar a coisa, confira-se: Art. 307.
Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. É evidente que o pagamento não serviu para a compra da casa, mas foi de fato realizado, por uma manobra ardil realizada por terceiro que não possuía a legitimidade para intermediar a alienação do bem, ainda que falasse que tinha.
Sob essa ótica, a parte autora / compradora nem mesmo possui direito a ficar na posse do bem, pois, a bem da verdade, não pagou por ele ao verdadeiro dono, o que implicaria posse irregular, fruto de uma simulação de pagamento de terceiro.
Desta feita, a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe, eis que não há conduta imputável à ré pelos pretensos danos suportados pelos autores, eis que, como dito, não restou comprovada má-fé da Ré ou conluio com “Jumar” quando da tentativa de venda de seu imóvel, de modo que ausente elemento básico da responsabilização pelos danos suportados pelos autores, a saber: nexo causal (arts. 186 e 187 do CC/02).
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
PLATAFORMA DIGITAL DE COMPRA E VENDA.
GOLPE DO INTERMEDIÁRIO.
FATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou improcedente o pedido contido na inicial. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação em que pretendeu que o réu fosse condenado a obrigação de fazer consistente na entrega do videogame, da marca Playstation 5 digital Sony com 2 controles.
Afirmou que, no dia 09/03/2023, por meio anúncio feito no marketplace da rede social Facebook que acreditou ter sido realizado pela parte requerida, adquiriu um videogame da marca Playstation 5, com 2 controles, pelo preço de R$ 3.000,00, a ser pago da seguinte forma: a quantia de R$ 2.000,00 transferido, via pix, para conta de um terceiro chamado Manoel e o valor de R$ 1.000,00 a ser entregue em produtos de sua loja, visto que o autor tem uma loja de eletrônicos na feira dos importados.
Alegou que no mesmo dia foi até a residência do requerido, quando, após a transferência via pix, este se negou a entregar o bem objeto da ação ao requerente e ambos foram bloqueados pelo terceiro intermediário.
Afirmou que as partes entenderam se tratar de um golpe e registraram uma ocorrência policial para apuração dos fatos.
Ante a não entrega do produto adquirido pelo requerido, ajuizou a presente ação para que o réu fosse compelido a entregar o produto. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (IDs 50539266 e 50539267).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 50539270). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca dos pressupostos da responsabilidade civil. 5.
Em suas razões recursais, o autor sustentou que a sentença considerou a culpa concorrente das partes, entretanto, julgou improcedente a ação sem determinar a condenação do recorrido ao ressarcimento da metade do dano causado ao autor.
Alegou que o golpista atraiu o seu interesse através de falso anúncio, considerando o preço do bem em questão, entendendo que seria uma excelente oportunidade de negócio.
Defendeu ter agido de boa-fé na celebração do negócio com o terceiro fraudador, por acreditar no suposto parentesco com o requerido.
Requereu o provimento do recurso para condenação do requerido ao ressarcimento da metade do prejuízo sofrido pelo autor e alternativamente a condenação da instituição financeira pela reparação dos danos sofridos pelo autor. 6.
No que concerne ao pleito referente a condenação da instituição financeira pela reparação dos danos sofridos pelo autor, o assunto não foi objeto de discussão na origem, caracterizando inovação recursal.
Ademais, a instituição financeira sequer é parte nesta demanda.
Recurso não conhecido neste particular. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, regida pelo Código Civil, uma vez que as partes não estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 8.
O art. 927 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso em exame, não há prova de que o requerido tenha causado dano ao autor, ao contrário, há provas no sentido de que ambos foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro. 9.
Na hipótese, o conjunto probatório acostado aos autos, especialmente as conversas havidas por meio de aplicativo de mensagens entre autor e suposto intermediário, do vendedor com o suposto intermediário, indica a ocorrência de fraude por parte de terceiros no negócio jurídico de compra e venda (“golpe do intermediário”).
Nesta modalidade de golpe, o terceiro fraudador copiou os dados e fotos do produto anunciado pelo requerido na plataforma digital de compra e venda (OLX) e o anunciou, em outra plataforma (marketplace da rede social Facebook), com valor inferior, passando a intermediar o negócio e apresentando-se perante o potencial comprador como parente do requerido e com semelhante vínculo perante o vendedor. 10.
Nesse quadro, em que pese o envolvimento do réu na situação narrada, em razão de ter realizado o anúncio do videogame em outra plataforma digital, não há nos autos qualquer elemento que possa comprovar seu envolvimento na conduta ilícita que ensejou nos danos patrimoniais ao recorrente.
Dessa forma, os danos não foram causados pelo réu, mas por terceiro, desconhecido de todas as partes deste processo, afastando-se a responsabilidade do vendedor em face do rompimento do nexo causal. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1768136, 0704289-39.2023.8.07.0007, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/10/2023, publicado no DJe: 20/10/2023.) Assim, se houve negócio jurídico entabulado pelos autores, não o foi com a Ré, se foram aqueles induzidos a erro, não foi pela Ré, ao menos do produzido nos autos, se houve dolo no eventual negócio jurídico entabulado pelos autores, não foi em decorrência de conduta da Ré e, em arremate, se houve pagamento não foi direcionado à Ré ou a convertido ao benefício desta.
Assim, quanto à Ré, a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe na medida em que, como dito e pelo produzido nos autos, não há nexo causal que a vincule a eventual defeito do negócio jurídico supostamente realizado pelos autores.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Gratuidade conforme o rito dos juizados especiais.
Na hipótese de interposição de recurso, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Colenda Turma Recursal (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
06/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por GABRIEL DE FREITAS MARTINS em/para 03/02/2025 10:00, Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
03/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/02/2025 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
19/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 07:20
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:30
Decorrido prazo de BRUNNO CABRAL SANTANA em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:30
Decorrido prazo de JACKSON PIRES CASTRO FILHO em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:30
Decorrido prazo de JACKSON PIRES CASTRO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800856-04.2023.8.14.0116 Nome: IVAN FIGUEIREDO DA COSTA Endereço: AVENIDA INDEPENDÊNCIA, 1463, NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ERICA LORENA DA SILVA SANTOS FIGUEIREDO Endereço: AVENIDA INDEPENDÊNCIA, 1463, NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: LUCILEI DA PAZ SOARES LUCAS Endereço: Rua Valter Guerra, Quadra 067, Lote 009, 009, JOEL HERMOGENES, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Diante da manifestação das partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de novembro de 2024, às 10h30min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Fórum.
De todo modo, em nome da economia e celeridade processual, desde já, caso pretendam as partes a participação telepresencial, disponibilizo o link para tal: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1723551238180?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Expeça-se o que for necessário para a perfeita realização do ato.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado e ofício, nos termos os Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/11/2024 10:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
13/08/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 07:06
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2023 23:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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