TJPA - 0802400-98.2022.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802400-98.2022.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] REQUERENTE: Nome: MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS, 271, COMERCIAL, PARQUE DOS IMIGRANTES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, JABAQUARA - SÃO PAULO, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1- INTIME-SE o(a) requerido(a) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição acostada em ID Num. 147143381. 2- Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3- Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 6 de agosto de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
07/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802400-98.2022.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] REQUERENTE: Nome: MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS, 271, COMERCIAL, PARQUE DOS IMIGRANTES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, JABAQUARA - SÃO PAULO, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO Face ao teor do requerimento do(a) Exequente (id 134341912), relativamente à obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, estando devidamente instruído com a memória de cálculo da dívida atualizada: DETERMINO: 1 - INTIME-SE o(a) Executado (autor) para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). 2 - No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: i) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a) Executado(a); ii) caso haja pedido do(a) Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. 3 - O(A) Executado(a) deverá ficar intimado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do(a) Exequente. 4 - A forma de intimação do(a) Executado(a) DEVERÁ atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada a mesma cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão. 5 - CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário. 6 - INTIMEM-SE.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 7 de maio de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
08/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 03:57
Decorrido prazo de MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 16/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
18/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
18/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0802400-98.2022.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação] Nome: MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS, 271, COMERCIAL, PARQUE DOS IMIGRANTES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para tomarem ciência da decisão do 2º grau.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 5 de dezembro de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
05/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:51
Juntada de petição
-
28/10/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0802400-98.2022.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação] Nome: MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS, 271, COMERCIAL, PARQUE DOS IMIGRANTES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para tomarem ciência da decisão do 2º grau.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 24 de outubro de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:26
Juntada de decisão
-
27/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
21/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802400-98.2022.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] REQUERENTE: Nome: MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS, 271, COMERCIAL, PARQUE DOS IMIGRANTES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, todos devidamente identificados e qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou um contrato com a instituição Requerida, para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado o valor do bem a ser pago em uma entrada de R$ 150.000,00 e 55 parcelas consecutivas no valor de R$ 15.954,59.
Pleiteia a revisão contratual para afastar a capitalização de juros/anatocismo, bem como taxas, seguros e tarifas cobradas que considera indevidos.
Requereu a antecipação da tutela de urgência para que fosse autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas.
Juntou documentos e procuração.
O requerido compareceu espontaneamente e apresentou contestação em ID Num. 78498485.
Em decisão de ID Num. 81841597, foi determinada a emenda da petição inicial, o que foi feito em ID Num. 81941788.
O pedido liminar foi indeferido em ID Num. 82677059.
Termo de audiência em ID Num. 86842139, no qual as partes não transigiram.
Réplica em ID Num. 87378043.
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas, o autor requereu a perícia contábil e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito, com fatos provados documentalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, a realização de perícia contábil, além de atrasar o prosseguimento do feito, não tem utilidade para o deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria versada nos autos, relativa à eventual abusividade de cláusulas constantes de contrato bancário ajustado entre as partes, é eminentemente de direito.
Sobre o tema, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE. - Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados. (TJ-MG - AI: 10000211908793001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) Passo ao exame do mérito da causa.
No mérito, importa desvendar se há ilegalidade na taxa de juros cobrada, e uma vez reconhecida a divergência, se o requerido deve ressarcir o autor em relação eventuais diferenças apuradas, além de valores concernentes a taxas, tarifas e encargos cobrado abusivamente.
Nesta espécie de contrato, faz-se necessária a incidência de juros remuneratórios, com a finalidade de remunerar a instituição financeira pela indisponibilidade do dinheiro cedido e pelo uso deste valor pela parte contratante durante o prazo para pagamento, sendo proporcional a esse tempo.
Acerca do anatocismo supostamente praticado pelas instituições financeiras há muito foi harmonizado pela jurisprudência pátria, prevalecendo que não estão sujeitas a lei de usura – Decreto n. 22.626/33, se submetendo ao regramento editado pelo Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil (ADI 2591/DF).
A respeito do tema, importante observar a prevalência em nossos tribunais superiores (STJ e STF), inclusive com entendimentos sumulados, no sentido de que é possível às instituições financeiras aplicar taxa de juros superiores a 12% ao ano, desde que dentro da média praticada pelo mercado.
Por sua vez, não há qualquer ilegalidade pelo fato de o contrato ser de adesão, uma vez que não há qualquer comprovação de vulnerabilidade intelectual do autor, prevalecendo o pacta sunt servanda.
Concernente ao fato de constar ou não a previsão de capitalização dos juros no contrato está superada pela edição do Enunciado da Súmula 541, do STJ.
Quanto aos juros remuneratórios, sobre a taxa de juros média praticada pelo mercado financeiro, assim preceitua a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
No caso concreto, não está comprovado qualquer exagero que transborde a média das taxas praticadas pelo mercado financeiro.
Ademais, é importante registrar que a compra de um veículo financiado em 55 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 15.954,59 não é negócio realizado na urgência ou como transação rotineira e, por conseguinte, pressupõe planejamento à vista dos recursos que serão despendidos e do prazo relativamente longo de parcelamento, além do conhecimento das condições de compra e pagamento, facultando-se ao consumidor a busca de propostas mais condizentes aos seus interesses, em vista da livre concorrência do mercado de consumido, um dos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170, IV, CRFB).
Nesse cenário, mostra-se pouco razoável sustentar-se a assinatura do contrato sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida, sendo de conhecimento vulgar que a compra financiada implica em oneração do contrato a longo prazo, embora tenha a vantagem de permitir a realização do negócio mesmo para quem tem poucos recursos financeiros.
Desse modo, não há se cogitar de abusividade em razão de ser o contrato de adesão, nem onerosidade excessiva, uma vez que o contrato foi livremente pactuado, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática ou jurídica do negócio pactuado, a reclamar aplicação seja da teoria da imprevisão, seja da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, teorias que autorizam a revisão dos contratos.
A autora também questiona a inclusão no financiamento de tarifas administrativas, seguro e tarifas, tornando o contrato mais oneroso.
Isso é verdade.
Diluir no financiamento esses valores é aumentar o custo final do contrato.
Porém, trata-se de onerosidade comum, e não excessiva ou abusiva, até porque se a autora entende que tais acréscimos são indevidos, no momento de negociar poderia ter acordado a redução ou afastar esses encargos, não tendo o autor demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de macular o negócio livremente firmado.
Já a tarifa de cadastro no importe do valor cobrado não se revela excessivamente onerosa, nem pode ser considerada como fator preponderante capaz de justificar a inadimplência da autora.
Diga-se, diante do valor financiado do veículo e outros encargos contratuais, não é essa tarifa determinante, nem suficiente, a caracterizar abusividade no contrato.
No caso em exame, os valores fixos das 55 (cinquenta e cinco) prestações, igualmente estão expressos no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das parcelas que se comprometeu a pagar.
Ainda que se trate de contrato de adesão, as taxas, tarifas e/ou encargos foram livremente aceitas pela autora, que tinha a opção de não contratar com o réu.
Se conhecia a requerente os encargos pactuados, não pode dizer que foi surpreendido com as cobranças ou com o valor da dívida que está devidamente expressa no contrato anexado os autos.
Ademais, não visualizo no contrato em análise a cobrança de comissão de permanência, não incidindo sua cobrança, limitando-se a instituição financeira a cobrar somente os encargos moratórios previstos contratualmente.
Portanto, não verifico que houve cumulação desses encargos Assim, o autor não foi hábil para demonstrar a tese articulada em sua peça, inexiste, por conseguinte, qualquer ato ilícito para ensejar qualquer obrigação de fazer, restituição ou indenização por danos materiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 17 de julho de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
17/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 17:11
Decorrido prazo de MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 09:52
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 10:49
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
10/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:06
Decorrido prazo de MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:42
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
29/11/2022 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/11/2022 11:50
Juntada de relatório de custas
-
18/11/2022 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812504-45.2024.8.14.0051
Paulo Alan Duarte Nogueira
Instituto Bezerra Nelson LTDA
Advogado: Rafael Sousa Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2024 11:23
Processo nº 0819120-87.2023.8.14.0401
Divisao de Combate a Crimes Economicos E...
Advogado: Jefferson Fhilipe Coutinho da Rosa Reduz...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2023 05:52
Processo nº 0800931-07.2022.8.14.0010
Victor Gabriel Cunha Ferreira
Advogado: Hiron Diniz Lobato Jardim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2023 15:24
Processo nº 0800709-77.2024.8.14.0007
Angelina Martins de Braga
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 16:09
Processo nº 0857890-27.2024.8.14.0301
Lucas Santos Lima
Advogado: Lucas Santos Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2024 18:35