TJPA - 0802400-98.2022.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0802400-98.2022.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação] Nome: MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS, 271, COMERCIAL, PARQUE DOS IMIGRANTES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para tomarem ciência da decisão do 2º grau.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 5 de dezembro de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
04/12/2024 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/12/2024 11:50
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:52
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Conforme se verifica de decisão de ID nº. 22035879, o apelante foi intimado a recolher em dobro, já que não comprovou o preparo no ato de interposição.
A petição de apelação foi interposta às 14:43 do dia 07 (sete) de agosto de 2024, enquanto a comprovação do preparo somente ocorreu às 15:53 da mesma data.
Assim, este Relator determinou o cumprimento da sanção do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, qual seja, recolhimento das custas em dobro.
Como a determinação não foi atendida (certidão de ID nº. 22303668), entendeu-se por não conhecer do recurso – desta decisão, não houve interposição de recurso.
Assim, operou-se o trânsito em julgado na seara recursal, conforme baixa definitiva (ID nº. 22846635).
O Juízo de 1º Grau, não obstante, remeteu o processo para providências de praxe.
Todavia, não há mais providências, já que o apelo não foi conhecido e transitou em julgado.
Assim, mantenho a decisão de não conhecimento e retorno os autos para o Juízo de 1º Grau.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
06/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 09:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/10/2024 11:25
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802400-98.2022.8.14.0136 APELANTE: MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO PEPRARO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Civil interposta por Matriz Material de Construção EIRELI, inconformada com sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás, em ação revisional de contrato bancário contra Banco Volkswagen S/A.
A apelação foi protocolada fora do prazo, sem comprovação do preparo, e, mesmo após intimação para pagamento em dobro, a parte apelante manteve-se inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se, diante da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição e da inércia após intimação para pagamento em dobro, o recurso pode ser conhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, caput, exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
O apelante foi intimado, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, para realizar o recolhimento do preparo em dobro, mas permaneceu inerte, o que impede o conhecimento do recurso.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais é clara quanto à necessidade de preparo regular como requisito de admissibilidade do recurso, sendo a deserção consequência da ausência de tal comprovação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: A ausência de preparo no ato de interposição do recurso, seguida de inércia após intimação para pagamento em dobro, implica em deserção e não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 932, III; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1787491/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/04/2019; TJ-RJ, AI 0043001-30.2023.8.19.0000, Rel.
Des(a).
Márcia Ferreira Alvarenga, j. 17/07/2023; TJ-AL, AC 0720281-77.2015.8.02.0001, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 17/09/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Apelação Civil interposta por MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, inconformado com sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás, nos autos de ação revisional de contrato bancário proposta em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A.
O agravante propôs apelação às 14h43min do dia 07 (sete) de agosto de 2024.
Todavia, somente comprovou o pagamento do preparo às 15h53min.
Diante da irregularidade, em decisão de ID nº. 22035879, aplicou-se a sanção do art. 1.007, §4º, do CPC, determinando o recolhimento do preparo em dobro.
Todavia, o apelante quedou inerte, com esteio em certidão de ID nº. 22303668, deixando de recolher o preparo recursal. É o relatório.
Decido.
A comprovação do preparo é exigida no ato de interposição do recurso, com esteio no artigo 1.007, caput e § 4º do CPC/2015, a saber: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ademais, o Provimento nº 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, dispõe no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.
Assim, é dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Entretanto, a parte apelante deixou de realizar o preparo no ato de interposição, e, intimado para cumprir a sanção do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil (pagamento em dobro), quedou-se inerte.
Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, senão vejamos: “[...] Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção [...]” (STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00430013020238190000 202300259804, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 17/07/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INÉRCIA.
CARACTERIZADA A DESERÇÃO.
APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-AL - AC: 07202817720158020001 AL 0720281-77.2015.8.02.0001, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 17/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020) (grifos nossos). À vista do exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso por deserção, com esteio no art. 932, III c/c art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
27/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-63 (APELANTE)
-
25/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifico que não foi realizada a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 1.007, caput, do CPC, conforme se observa de documento de ID nº. 21693301.
Assim, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, e entendimento esposado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao gabinete em 3/5/2022. 2.
O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal; e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição. 3.
Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo.
Precedentes. 4.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. [...] (STJ - REsp: 1996415 MG 2022/0103215-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (grifos nossos).
Desta feita, intime-se os apelantes a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
13/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 14:05
Conclusos ao relator
-
27/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802400-98.2022.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] REQUERENTE: Nome: MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: AVENIDA DOS PIONEIROS, 271, COMERCIAL, PARQUE DOS IMIGRANTES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MATRIZ MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, todos devidamente identificados e qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou um contrato com a instituição Requerida, para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado o valor do bem a ser pago em uma entrada de R$ 150.000,00 e 55 parcelas consecutivas no valor de R$ 15.954,59.
Pleiteia a revisão contratual para afastar a capitalização de juros/anatocismo, bem como taxas, seguros e tarifas cobradas que considera indevidos.
Requereu a antecipação da tutela de urgência para que fosse autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas.
Juntou documentos e procuração.
O requerido compareceu espontaneamente e apresentou contestação em ID Num. 78498485.
Em decisão de ID Num. 81841597, foi determinada a emenda da petição inicial, o que foi feito em ID Num. 81941788.
O pedido liminar foi indeferido em ID Num. 82677059.
Termo de audiência em ID Num. 86842139, no qual as partes não transigiram.
Réplica em ID Num. 87378043.
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas, o autor requereu a perícia contábil e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito, com fatos provados documentalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, a realização de perícia contábil, além de atrasar o prosseguimento do feito, não tem utilidade para o deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria versada nos autos, relativa à eventual abusividade de cláusulas constantes de contrato bancário ajustado entre as partes, é eminentemente de direito.
Sobre o tema, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE. - Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados. (TJ-MG - AI: 10000211908793001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) Passo ao exame do mérito da causa.
No mérito, importa desvendar se há ilegalidade na taxa de juros cobrada, e uma vez reconhecida a divergência, se o requerido deve ressarcir o autor em relação eventuais diferenças apuradas, além de valores concernentes a taxas, tarifas e encargos cobrado abusivamente.
Nesta espécie de contrato, faz-se necessária a incidência de juros remuneratórios, com a finalidade de remunerar a instituição financeira pela indisponibilidade do dinheiro cedido e pelo uso deste valor pela parte contratante durante o prazo para pagamento, sendo proporcional a esse tempo.
Acerca do anatocismo supostamente praticado pelas instituições financeiras há muito foi harmonizado pela jurisprudência pátria, prevalecendo que não estão sujeitas a lei de usura – Decreto n. 22.626/33, se submetendo ao regramento editado pelo Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil (ADI 2591/DF).
A respeito do tema, importante observar a prevalência em nossos tribunais superiores (STJ e STF), inclusive com entendimentos sumulados, no sentido de que é possível às instituições financeiras aplicar taxa de juros superiores a 12% ao ano, desde que dentro da média praticada pelo mercado.
Por sua vez, não há qualquer ilegalidade pelo fato de o contrato ser de adesão, uma vez que não há qualquer comprovação de vulnerabilidade intelectual do autor, prevalecendo o pacta sunt servanda.
Concernente ao fato de constar ou não a previsão de capitalização dos juros no contrato está superada pela edição do Enunciado da Súmula 541, do STJ.
Quanto aos juros remuneratórios, sobre a taxa de juros média praticada pelo mercado financeiro, assim preceitua a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
No caso concreto, não está comprovado qualquer exagero que transborde a média das taxas praticadas pelo mercado financeiro.
Ademais, é importante registrar que a compra de um veículo financiado em 55 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 15.954,59 não é negócio realizado na urgência ou como transação rotineira e, por conseguinte, pressupõe planejamento à vista dos recursos que serão despendidos e do prazo relativamente longo de parcelamento, além do conhecimento das condições de compra e pagamento, facultando-se ao consumidor a busca de propostas mais condizentes aos seus interesses, em vista da livre concorrência do mercado de consumido, um dos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170, IV, CRFB).
Nesse cenário, mostra-se pouco razoável sustentar-se a assinatura do contrato sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida, sendo de conhecimento vulgar que a compra financiada implica em oneração do contrato a longo prazo, embora tenha a vantagem de permitir a realização do negócio mesmo para quem tem poucos recursos financeiros.
Desse modo, não há se cogitar de abusividade em razão de ser o contrato de adesão, nem onerosidade excessiva, uma vez que o contrato foi livremente pactuado, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática ou jurídica do negócio pactuado, a reclamar aplicação seja da teoria da imprevisão, seja da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, teorias que autorizam a revisão dos contratos.
A autora também questiona a inclusão no financiamento de tarifas administrativas, seguro e tarifas, tornando o contrato mais oneroso.
Isso é verdade.
Diluir no financiamento esses valores é aumentar o custo final do contrato.
Porém, trata-se de onerosidade comum, e não excessiva ou abusiva, até porque se a autora entende que tais acréscimos são indevidos, no momento de negociar poderia ter acordado a redução ou afastar esses encargos, não tendo o autor demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de macular o negócio livremente firmado.
Já a tarifa de cadastro no importe do valor cobrado não se revela excessivamente onerosa, nem pode ser considerada como fator preponderante capaz de justificar a inadimplência da autora.
Diga-se, diante do valor financiado do veículo e outros encargos contratuais, não é essa tarifa determinante, nem suficiente, a caracterizar abusividade no contrato.
No caso em exame, os valores fixos das 55 (cinquenta e cinco) prestações, igualmente estão expressos no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das parcelas que se comprometeu a pagar.
Ainda que se trate de contrato de adesão, as taxas, tarifas e/ou encargos foram livremente aceitas pela autora, que tinha a opção de não contratar com o réu.
Se conhecia a requerente os encargos pactuados, não pode dizer que foi surpreendido com as cobranças ou com o valor da dívida que está devidamente expressa no contrato anexado os autos.
Ademais, não visualizo no contrato em análise a cobrança de comissão de permanência, não incidindo sua cobrança, limitando-se a instituição financeira a cobrar somente os encargos moratórios previstos contratualmente.
Portanto, não verifico que houve cumulação desses encargos Assim, o autor não foi hábil para demonstrar a tese articulada em sua peça, inexiste, por conseguinte, qualquer ato ilícito para ensejar qualquer obrigação de fazer, restituição ou indenização por danos materiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 17 de julho de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803778-82.2024.8.14.0051
Fernanda Wanderley Rocha de Oliveira
Advogado: Rodrigo Alvim Gusman Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2024 22:39
Processo nº 0812504-45.2024.8.14.0051
Paulo Alan Duarte Nogueira
Instituto Bezerra Nelson LTDA
Advogado: Rafael Sousa Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2024 11:23
Processo nº 0819120-87.2023.8.14.0401
Divisao de Combate a Crimes Economicos E...
Advogado: Jefferson Fhilipe Coutinho da Rosa Reduz...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2023 05:52
Processo nº 0800931-07.2022.8.14.0010
Victor Gabriel Cunha Ferreira
Advogado: Hiron Diniz Lobato Jardim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2023 15:24
Processo nº 0800709-77.2024.8.14.0007
Angelina Martins de Braga
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 16:09