TJPA - 0800709-77.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
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10/08/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800709-77.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: ANGELINA MARTINS DE BRAGA Endereço: RUA JULIO BRITO, 10, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em análise dos autos, verifico que a matéria debatida no presente feito é eminentemente documental, estando o feito instruído com os elementos necessários à formação do convencimento judicial.
Outrossim, as partes não especificaram em qualquer momento processual outros meios de prova a serem produzidos, como requerimento de prova oral ou produção de prova pericial, limitando-se a apresentar documentos, contestação e réplica.
Logo, inexiste controvérsia que justifique a dilação probatória.
De mais a mais, destaco que os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da economia processual e celeridade, pelo que entendo desnecessária a realização de audiência instrutória, que apenas contribuiria para postergar o julgamento da lide.
Ante o exposto, nos termos do art. 355, I, do CPC, CANCELO a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, por se mostrar desnecessária à solução da lide, considerando a natureza documental da prova e a ausência de requerimentos probatórios pelas partes.
CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes, caso queiram, apresentem proposta de acordo.
Façam os autos conclusos para julgamento.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
29/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:13
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 12/06/2025 09:30 cancelada.
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11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANGELINA MARTINS DE BRAGA em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:32
Decorrido prazo de ANGELINA MARTINS DE BRAGA em 31/03/2025 23:59.
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08/04/2025 09:03
Audiência de Oitiva designada em/para 12/06/2025 09:30, Vara Única de Baião.
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08/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº.0800709-77.2024. 8.14.0007 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos onze (11) dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09h30, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente, remotamente, o MM.
Juiz de Direito DR.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA.
Presente, remotamente, a reclamante ANGELINA MARTINS DE BRAGA, acompanhada do seu advogado DR.
TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB/PA nº 17.571.
Presente, remotamente, o requerido BANCO PAN S.A, representado por seu advogado, nomeado para o ato, DR.
LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS SILVA OAB/PB- 17.666.
Presente, remotamente, também a preposta do requerido BANCO BRADESCO S.A, YASMIN SOUZA CARVALHO CPF:*89.***.*42-70.
Presente, remotamente, a estagiária do curso de direito EMIRENA KARINE BENMUYAL CALDAS RG: 7793837.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada.
Presentes as partes acima citadas no cabeçalho da ata, foi feita a tentativa de conciliação entre as partes, que restou infrutífera.
A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito.
A parte requerida manifestou pedido pela oitiva da requerente.
Faço constar em ata que, em análise da pauta de audiência deste Juízo, o presente feito possui elementos em comum com o processo nº 0800707-10.2024.8.14.0007, pois ambos os litígios compartilham como identidade parcial de pedidos, a mesma relação jurídica subjacente e fatos semelhantes, tendo, inclusive, audiência de conciliação também designada para esta data.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante do definido em audiência: Defiro o pedido da parte requerida, designo audiência de oitiva da requerente para o dia 12/06/2025 às 09h30.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Registre-se e Cumpra-se.
Nada mais, mandou o Magistrado encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Flávio Silva Filho – auxiliar judiciário).
DR.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito da Comarca de Baião/PA Telefone da Comarca de Baião (91) 98255-7956.
LINK PARA AUDIÊNCIA DE 12/06/2025 às 09h30: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzRhOGE5MjYtOTI0MC00NWFhLTliNzQtNmY1MmZhOTg3MTk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d -
13/03/2025 11:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/06/2025 09:30, Vara Única de Baião.
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13/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por DAVID WEBER AGUIAR COSTA em/para 11/03/2025 09:30, Vara Única de Baião.
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11/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:09
Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº.0800709-77.2024. 8.14.0007 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BANCÁRIOS RECLAMANTE: ANGELINA MARTINS DE BRAGA RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
JUIZ DE DIREITO: DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezesseis (16) dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09h30, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente, remotamente, o MM.
Juiz de Direito DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO.
Presente a reclamante ANGELINA MARTINS DE BRAGA, acompanhada do seu advogado DR.
TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB/PA nº 17.571.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, foi constatado uma falha generalizada no sistema Pje que impediu a continuidade da audiência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o Magistrado a proferir o seguinte despacho: Considerando a falha técnica no sistema Pje que impediu o acesso aos processos eletrônicos impossibilitando a realização da audiência, suspendo a audiência e remarco para o dia 11/03/2025 às 09h30.
Registre-se e Cumpra-se.
Nada mais, mandou o Magistrado encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Ivana Pimentel Barrada – Servidora PMB).
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz Substituto respondendo da Vara Única de Baião -
14/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:36
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 09:30 Vara Única de Baião.
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04/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 09:30 Vara Única de Baião.
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18/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:57
Decorrido prazo de ANGELINA MARTINS DE BRAGA em 02/08/2024 23:59.
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21/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800709-77.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: ANGELINA MARTINS DE BRAGA Endereço: RUA JULIO BRITO, 10, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO: Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento na Lei 9.099/1995.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Assim, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16 de outubro (10) de 2024, às 09h30min.
Diligencie, procedendo-se a citação/intimação do(a) demandado(a) para tomar conhecimento dos termos da presente demanda e comparecer na audiência de sessão de conciliação, advertindo-a de que não realizado acordo entre as partes, ocorrerá de imediato a designação de nova data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo à sessão de conciliação ou à instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz.
Efetuem-se as demais intimações necessárias com observância das formalidades legais, advertindo a promovente que se deixar de comparecer a qualquer uma das audiências do processo, este poderá ser extinto sem resolução do mérito, podendo ainda haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior.
Na sequência, passo a decidir acerca da liminar/tutela antecipada pleiteada.
A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de contratação bancária fraudulenta, pois teriam sido efetuados descontos de seu benefício sem que, para tanto, tivesse assinado ou autorizado.
Ao passo de suas alegações, requer liminarmente o deferimento de liminar/tutela antecipada para suspender os descontos do contrato supostamente irregular e ora impugnado.
Com a inicial, juntou Instrumento de Procuração, documentos pessoais, extrato previdenciário e comprovante de residência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei e destaquei).
Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte da Instituição Requerida, apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral para a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados.
Com efeito, no caso dos autos, entendo que não existe a probabilidade do direito nas alegações da parte autora, prima facie, visto que é preciso delimitar que, a existência de desconto no benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para que seja deferido a liminar/tutela provisória de suspensão dos descontos, pena, sem prejuízo, de irreversibilidade da decisão, em prejuízo à outra parte.
Desta forma, por entender ausente os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a liminar/tutela de urgência pleiteada.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
17/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 09:30 Vara Única de Baião.
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27/06/2024 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELINA MARTINS DE BRAGA - CPF: *05.***.*60-72 (RECLAMANTE).
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25/06/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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