TJPA - 0857890-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
13/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0857890-27.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: LUCAS SANTOS LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADO(A)(S) a parte RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentada por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 7 de fevereiro de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071818351051000000113069316 CARTILHA ANAC - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOO Documento de Comprovação 24071818351088300000113069320 COMPROVANTES DE BAGAGEM - GOL Documento de Comprovação 24071818351122200000113069321 DOCUMENTOS DE IDENTIFICACAO Documento de Comprovação 24071818351174600000113069322 Gmail - Bagagem Rasgada Documento de Comprovação 24071818351228900000113069323 IMAGENS DA MALA DANIFICADA Documento de Comprovação 24071818351459200000113069324 Vídeo do WhatsApp de 2024-07-18 à(s) 18.26.57_8b835a5f Documento de Comprovação 24071818351502300000113069325 Despacho Despacho 24072209423236800000113099255 Despacho Despacho 24072209423236800000113099255 Despacho Despacho 24072209423236800000113099255 AR Identificação de AR 24090708042264300000117812115 AR Identificação de AR 24090708042270700000117812116 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092513281888200000119652016 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092513281888200000119652016 Petição Petição 24093009415360600000119880551 Petição Petição 24100316594840000000120208218 11031197-02dw-02_kit gol - parte 1 - 01102024 Documento de Comprovação 24100316594871200000120208219 11031197-03dw-03_kit gol - parte 2 - 01102024 Documento de Comprovação 24100316594926300000120208220 11031197-04dw-04_kit gol - parte 3 - 01102024 Documento de Comprovação 24100316594996700000120208221 Petição - Dados Audiência Petição 24102411112026200000121640320 Contestação Contestação 24103119493512200000122072818 11442427-02dw-02_kit gol - parte 1 - 01102024 Documento de Comprovação 24103119493543900000122072821 11442427-03dw-03_kit gol - parte 2 - 01102024 Documento de Comprovação 24103119493596500000122072822 11442427-04dw-04_kit gol - parte 3 - 28102024 Documento de Comprovação 24103119493653900000122072824 Certidão Certidão 24110109492399800000122092430 Certidão Certidão 24110109492399800000122092430 Contrarrazões Contrarrazões 24110110135408800000122095935 Certidão Certidão 24110112365891300000122113608 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110613425918000000122392300 Processo_ 0857890-27.2024.8.14.0301, DATA DA AUDIÊNCIA_ 06_11_2024 11_30 horas-20241106_113436-Grava Mídia de audiência 24110613425938200000122392301 Sentença Sentença 24121714262260600000124838227 Apelação Apelação 25012718472278800000126483395 Certidão Certidão 25020711083557800000127228077 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
07/02/2025 20:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
23/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0857890-27.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUCAS SANTOS LIMA Endereço: Travessa Timbó, 1960, ap 404, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, SN, AEROPORTO SANTOS DUMONT - TERREO - AREA PUBLICA, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
LUCAS SANTOS LIMA, move ação em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A afirmando, resumidamente, que estava em retorno de viagem, porém, em decorrência de má prestação de serviço teve sua mala danificada, pelo que requer indenização em danos morais e materiais.
A requerida, por ocasião da contestação, argumenta que o dano descrito estaria condizente com aqueles pelos quais a empresa não se responsabiliza.
Ademais entende que não restou comprovado a extensão do dano bem como não há elementos de que o evento ocorreu no transporte da bagagem.
Conclui que não danos morais a serem indenizados, pugnando pela improcedência total do pedido.
Pois bem.
Primeiramente, começo por apontar que os autos versam sobre típica relação de consumo, visto que o reclamante é pessoa física que contratou o serviço prestado pela reclamada como destinatária final, afigurando-se consumidora nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de prestação de serviços, configurando-se fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
Dito isto, a presente lide deve ser decidida à luz das disposições constantes no CDC.
Destarte, ante o conjunto probatório constante do feito, entendo que não assiste razão ao reclamante.
Explico! Friso que a inversão do ônus não é princípio absoluto, não sendo automática, tampouco depende somente da existência da condição de consumidor.
O artigo 373 do NCPC determina que: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Insta salientar que não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor ou quando for clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório.
Neste termos, o STJ já se consolidou: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7⁄STJ. 3.
Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 527.866⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄08⁄2014, DJe 08⁄08⁄2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) Estabelecida esta premissa, verifico que aos danos reportados em sua bagagem, apesar de, em tese, o autor fazer jus a indenização pelo prejuízo sofrido, posto que o requerido não se desincumbiu de comprovar culpa de terceiro ou do autor (art.14, §3º,I e II do CDC), verifico que o reclamante não apresentou documentação pertinente para a referida indenização pleiteada.
Importante mencionar que os danos materiais abrangem aquilo que efetivamente perdeu e o que deixou de ganhar (art. 402 do CC) bem como não se presumem, devendo existir a efetiva comprovação do dano (art. 944 CC).
No caso, o autor não apresentou elementos probatórios mínimos daquilo que efetivamente perdeu, somente apresentando conteúdo fotográfico da bagagem sem nenhuma nota fiscal de aquisição da mala ou mesmo preço médio do produto similar, ônus que era seu, porém não se desincumbiu, na forma do art. 373, I do CPC.
Do mesmo modo, não há que se falar em danos morais indenizáveis, visto que, diante do conteúdo fotográfico constante do feito, entendo que não causou lesão aos direitos de personalidade do autor, estando, ao meu ver, na esfera do mero dissabor ou aborrecimento inerentes às relações sociais comuns.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
PRIC.
Belém/PA, 03 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara De Juizado Especial Cível -
17/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/11/2024 13:42
Audiência Una realizada para 06/11/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 06:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 02:00
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Processo 0857890-27.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: LUCAS SANTOS LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DATA DA AUDIÊNCIA: 06/11/2024 11:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando o Oficio Circular nº TJPA-OFÍCIO CIRCULAR Nº 101/2024- GP, de 09 de setembro de 2024, o qual marca a XIX Semana Estadual de Conciliação para o período de 04 a 08 de novembro de 2024, fica (re) designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL para a data constante acima, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - Pará, OU VIRTUALMENTE, caso as partes partes assim optarem, ocasião em que, o link será registrado nos presentes autos ou será enviado para o e-mail indicado em petição.
No caso de opção pela audiência virtual, as partes e advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado ou pelo convite enviado para o e-mail fornecido, no dia da audiência, pelo menos 10 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias úteis, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Unidade Judicial pelos canais abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Avenida Pedro Miranda, 1593, segundo andar (esquina com a Travessa Angustura) (PESSOALMENTE) Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente Ato Ordinatório.
Belém, 25 de setembro de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). ___________ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071818351051000000113069316 CARTILHA ANAC - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOO Documento de Comprovação 24071818351088300000113069320 COMPROVANTES DE BAGAGEM - GOL Documento de Comprovação 24071818351122200000113069321 DOCUMENTOS DE IDENTIFICACAO Documento de Comprovação 24071818351174600000113069322 Gmail - Bagagem Rasgada Documento de Comprovação 24071818351228900000113069323 IMAGENS DA MALA DANIFICADA Documento de Comprovação 24071818351459200000113069324 Vídeo do WhatsApp de 2024-07-18 à(s) 18.26.57_8b835a5f Documento de Comprovação 24071818351502300000113069325 Despacho Despacho 24072209423236800000113099255 Despacho Despacho 24072209423236800000113099255 Despacho Despacho 24072209423236800000113099255 AR Identificação de AR 24090708042264300000117812115 AR Identificação de AR 24090708042270700000117812116 -
25/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:10
Audiência Una redesignada para 06/11/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/09/2024 06:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2024 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 02:46
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:46
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Telefone: (91)3131-1313.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0857890-27.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUCAS SANTOS LIMA Endereço: Travessa Timbó, 1960, ap 404, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, SN, AEROPORTO SANTOS DUMONT - TERREO - AREA PUBLICA, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 1.
Mantenho o dia 27/11/2024 10:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Belém, 19 de julho de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071818351051000000113069316 CARTILHA ANAC - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOO Documento de Comprovação 24071818351088300000113069320 COMPROVANTES DE BAGAGEM - GOL Documento de Comprovação 24071818351122200000113069321 DOCUMENTOS DE IDENTIFICACAO Documento de Comprovação 24071818351174600000113069322 Gmail - Bagagem Rasgada Documento de Comprovação 24071818351228900000113069323 IMAGENS DA MALA DANIFICADA Documento de Comprovação 24071818351459200000113069324 Vídeo do WhatsApp de 2024-07-18 à(s) 18.26.57_8b835a5f Documento de Comprovação 24071818351502300000113069325 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
31/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Telefone: (91)3131-1313.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0857890-27.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUCAS SANTOS LIMA Endereço: Travessa Timbó, 1960, ap 404, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, SN, AEROPORTO SANTOS DUMONT - TERREO - AREA PUBLICA, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 1.
Mantenho o dia 27/11/2024 10:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Belém, 19 de julho de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071818351051000000113069316 CARTILHA ANAC - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOO Documento de Comprovação 24071818351088300000113069320 COMPROVANTES DE BAGAGEM - GOL Documento de Comprovação 24071818351122200000113069321 DOCUMENTOS DE IDENTIFICACAO Documento de Comprovação 24071818351174600000113069322 Gmail - Bagagem Rasgada Documento de Comprovação 24071818351228900000113069323 IMAGENS DA MALA DANIFICADA Documento de Comprovação 24071818351459200000113069324 Vídeo do WhatsApp de 2024-07-18 à(s) 18.26.57_8b835a5f Documento de Comprovação 24071818351502300000113069325 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
22/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 18:35
Audiência Una designada para 27/11/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803778-82.2024.8.14.0051
Fernanda Wanderley Rocha de Oliveira
Advogado: Rodrigo Alvim Gusman Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2024 22:39
Processo nº 0812504-45.2024.8.14.0051
Paulo Alan Duarte Nogueira
Instituto Bezerra Nelson LTDA
Advogado: Rafael Sousa Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2024 11:23
Processo nº 0819120-87.2023.8.14.0401
Divisao de Combate a Crimes Economicos E...
Advogado: Jefferson Fhilipe Coutinho da Rosa Reduz...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2023 05:52
Processo nº 0800931-07.2022.8.14.0010
Victor Gabriel Cunha Ferreira
Advogado: Hiron Diniz Lobato Jardim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2023 15:24
Processo nº 0800709-77.2024.8.14.0007
Angelina Martins de Braga
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 16:09