TJPA - 0857904-11.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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01/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:47
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:46
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/01/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE ABRACADO HENRIQUES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:40
Juntada de
-
22/09/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/09/2024 00:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 00:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 05:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/07/2024 05:49
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
29/07/2024 13:33
Declarada incompetência
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29/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0857904-11.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO JORGE ABRACADO HENRIQUES IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC e outros (2), Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5526, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Procuradoria do Estado do Pará Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO JORGE ABRAÇADO HENRIQUES, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ.
Ocorre que, considerando o polo passivo da lide, é competente para apreciar e julgar o feito o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 161, I, “c”, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado.
Isto posto, falece a este Juízo de primeiro grau processar o mandamus, sob pena de inexistência de todos os atos praticados.
Redistribua-se o processo para a instância superior deste Tribunal de Justiça para análise e julgamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
26/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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