TJPA - 0804008-73.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:20
Determinação de arquivamento
-
26/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2025 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 09:53
Juntada de decisão
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03/09/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804008-73.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: IVANILDE FERREIRA CARVALHO Endereço: Rua Claudio Vitoriano Rodrigues, 1162, Nova Altamira, Residencial Santa Benedita, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO ajuizada por IVANILDE FERREIRA CARVALHO em face de ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Narra a autora que reside no Município de Altamira, mantinha união estável com o Sr.
Océlio Lopes da Silva, este que possuía cadastro perante a Secretaria de Saúde desde o ano de 2017 para que pudesse receber a ajuda de custo do programa de Tratamento Fora de Domicílio – TFD, em razão da necessidade de atendimento médico na cidade de Santarém.
Diz que, o sr.
Océlio Lopes da Silva, era usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) sob o N° 898000460117418, pois veio a falecer no dia 01/04/2017, no Hospital do Baixo Amazonas, na cidade de Santarém-Pará e embora cadastrado no TFD, não recebeu o pagamento das diárias e que não sabe o valor montante do débito, por essa razão será atribuído à causa um valor simbólico até que a SESPA exiba de fato, os mapas e valores a serem pagos à autora.
Diante disso, requer a concessão de provimento jurisdicional para que os réus efetuem o pagamento dos valores decorrentes de tratamento fora de domicílio realizado pela requerente.
Requer, ainda, que os demandados apresentem cópia dos relatórios de tratamento com respectivos números de processos TFD, mapas e valores.
Juntou documentos ao processo.
Em decisão de ID 33487491, foi determinada a emenda da exordial.
A Defensoria Pública apresentou petição esclarecendo e demonstrando que a autora mantinha união estável com o sr.
Océlio Lopes da Silva.
Em decisão de ID 39155120, foi determinada a apresentação de documentos pelos réus e a citação destes.
No ID 47977838, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação.
Alegou a ilegitimidade da parte autora, que não existiu requerimento administrativo formulado pela parte autora para o recebimento dos valores pleiteados.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
No ID 48216308, o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentou contestação informando que qualquer documentação relativa à entrada e saída, mapas, valores e demais documentos relativos aos processos de TFD ANTERIORES à 2020 da paciente somente poderão ser fornecidos pela Secretaria Estadual de Saúde (10ºCRS/SESPA), afirmando que não está habilitado para a gestão plena do sistema municipal, por isso, não tem competência para efetuar o pagamento de diárias relativas ao TDF.
Arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, disse não haver previsão orçamentária para a execução da medida judicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora foi intimada para se manifestar quanto às contestações apresentadas.
Réplica em ID 71241966.
Foi proferida decisão intimando o ESTADO DO PARÁ a fim de apresentar documentos referentes ao TFD, bem como o Diretor do 10º Centro Regional de Saúde (ID 97725016).
O ESTADO DO PARÁ apresentou petição informando que a secretaria responsável pela informação foi oficiada, todavia, não houve resposta.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo a matéria unicamente de direito, não havendo demais provas a serem produzidas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1.
PRELIMINAR: O município de Altamira arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, supostamente, não seria o ente competente para efetuar o pagamento dos valores decorrentes do tratamento fora de domicílio.
Sem razão o réu, pois, embora o ente municipal seja enquadrado como de “Atenção Básica em Saúde”, é facultado ao cidadão, ao demandar prestações nessa área, formular sua pretensão em face de todos os entes, solidariamente obrigados, ou de apenas um deles.
Nos termos do art. 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A responsabilidade pelas política públicas, sociais e econômicas visando a garantia e o cuidado com a saúde incumbe a todos os entes da federação, ou seja, ao Poder Público nas suas três esferas, a saber, municipal, estadual e federal, sendo, nos termos do art. 197 da Constituição Federal, de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Além disso, os arts. 23 e 198, ambos da Constituição Federal, dispõem que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
MUNICIPIO DE SAPIRANGA E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PREGABALINA 75MG E DULOXETINA 30MG DIREITO A SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAm> DOS ENTES PÚBLICOS RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL.
RECURSO PROVIDO.(Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*48-61, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 12-11-2021).
Data de Julgamento: 12-11-2021 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LINAGLIPTINA 5MG DIREITO A SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
DEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. (Tutela Antecipada Antecedente, Nº *10.***.*36-04, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 04-11-2021).
Data de Julgamento: 04-11-2021.
Ademais, o Tratamento Fora de Domicílio (TFD), instituído através da Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde, em fevereiro de 1999, é direcionado aos portadores de doenças não tratáveis no local onde residem, por falta de condições técnicas e estruturais.
Nesse sentido, a Portaria estabelece os procedimentos relativos aos TFD, observe-se: Art. 4º.
As despesas permitidas pelo TFD são aqueles relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária município/estado.
Dito programa oferece consultas, tratamento ambulatorial, hospitalar e/ou cirúrgico previamente agendado, passagens de ida e volta (aos pacientes e, se necessário, aos seus acompanhantes), para que se desloquem até o local onde será feito o tratamento e retornem a sua cidade de origem.
Diante disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Altamira. 2.2.
DO MÉRITO Com a presente ação, pretende a autora obter o ressarcimento de valores, nos períodos de 2017 os valores a título de despesas realizadas em tratamento fora de domicílio.
Pois bem, compulsando os autos, constato que nos documentos juntados pela Defensoria Pública foi enviado ofício à Central de Regulação de Altamira a fim de juntar TFD do paciente Océlio Lopes da Silva, que nunca foi respondido.
Outrossim, relata a parte autora que o paciente Océlio Lopes da Silva no Programa Municipal de TFD durante o ano de 2017, via Sistema Único de Saúde, não havendo que se falar em inobservância dos enunciados da Jornada de Direito e Saúde do CNJ.
Pois bem, o TFD consiste num serviço para usuários do Sistema Único de Saúde instituído pela Portaria do Ministério da Saúde de nº 55, de 24/02/1999, e corresponde à ajuda de custo que inclui pagamento de diárias para alimentação e pernoite do paciente e, sendo necessários, de seu respectivo acompanhante.
Referido programa busca suprir a deficiência de oferta do SUS em determinada localidade, e, na hipótese de oferecimento de serviços de saúde na localidade em que reside o paciente, o benefício não será devido, pois destina-se a permitir o fluxo de pacientes que necessitem de assistência médico-hospitalar cujo procedimento seja considerado de alta e média complexidade eletiva.
A saúde, direito social fundamental previsto na Carta Maior, em seus artigos 6º e 196, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, a Constituição do Estado do Pará, em seus artigos 263 e 264 previu a garantia de atendimento médico, da realização de ações e serviços de saúde a serem prestados pelo Poder Público, observe-se: Art. 263.
A saúde é dever do Estado e direito fundamental de todos, assegurada mediante políticas sociais, econômicas, educacionais e ambientais. § 1°.
Fica assegurado a todos o atendimento médico emergencial, nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados. § 2°. É dever dos Poderes Públicos Estadual e Municipais garantir o bem-estar biopsicossocial de suas populações, considerando-as em seu contexto sócio-geográfico-cultural.
Art. 264.
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a gestão, planejamento, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de pessoa física ou jurídica de direito privado.
Nesse sentido, nos autos da Ação Civil Pública nº 0006792-97.2008.8.14.0301 restou estabelecido que o Estado deve promover o pagamento da ajuda de custo referida a todos os pacientes que dela necessitem.
Portanto, a imposição ao Ente Estatal em disponibilizar o tratamento de saúde, a ser realizado fora do domicílio, encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em observância à proteção integral concedida aos indivíduos, sendo contemplado nas legislações vigentes no SUS, e na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (sigtap.datasus.gov.br).[1] Impende destacar, ainda, que o Poder Judiciário não é insensível aos problemas financeiros por que passam os entes federativos e não desconhece que cabe a eles a tarefa executiva de administrar, gerir os recursos públicos, discutir a implementação de políticas públicas e impor programas políticos, todavia, ao Judiciário cabe dar efetividade à lei e aos direitos fundamentais, ou seja, na inobservância da legislação pelos Poderes Públicos, aquele Poder deve intervir, dando uma resposta efetiva às pretensões das partes, especialmente quando se trata de direito à saúde e à vida.
Nos termos do Manual Estadual do Tratamento Fora de Domicílio, aprovado mediante a Resolução nº 30, de 15/04/2019, o Tratamento Fora do Domicílio é uma estratégia de gestão que define responsabilidades da Secretaria de Estado de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde, em busca da garantia de acesso aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) aos serviços de saúde de atenção especializada de média e alta complexidade, conforme legislação específica.
No entanto, os gestores municipal e estadual, para garantir este acesso o mais próximo possível de sua residência, devem continuar na busca da ampliação da capacidade instalada dos serviços de saúde com resolutividade.
A Secretaria Estadual de Saúde, através dos Centros Regionais de Saúde, gerencia o TFD dos municípios com recursos MAC sob gestão estadual e em municípios com menos de 21 mil habitantes.
Os municípios com gestão dos Recursos de MAC gerenciam o TFD de seus residentes.[2] Daí constata-se a responsabilidade solidária dos entes requeridos quanto ao pagamento das diárias de TFD, no caso de demonstração da existência do débito.
Vislumbra-se, nos autos, que a parte demandante acompanhante do Sr.
Océlio Lopes da Silva no Programa foi cadastrada no programa TFD, realizando tratamento médico na cidade de SANTARÉM.
Entendo que, apesar de diversas imposições para a demonstração dos documentos, as partes requeridas nunca fizeram juntada dos registros de TFD, mesmo após um decurso temporal prolongado em que seria estritamente possível o cumprimento, ou seja, frustrando a regra constitucional da duração razoável do processo.
Portanto, uma vez que não consta dos autos registros de pagamentos do TFD da parte autora em 2017, além disso considerando a contenção em viabilizar os mecanismos para assegurar a parte autora seu direito, entendo pela viabilidade da procedência dos pedidos da autora, todavia, quanto aos valores, ressalto que estes deverão ser liquidados em fase de execução.
Nesse sentido vêm decidindo os Tribunais brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD.
PECULIARIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PACIENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO COMPROVADAS.
VERBA HONORÁRIA QUE FOI FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO GRAU DE COMPLEXIDADE E À NATUREZA DA AÇÃO.
Cabe ao Estado (lato sensu) o dever de garantir o direito à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o art. 241 da Constituição Estadual determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.
Em relação aos requisitos regulamentares e de autorização do Programa de Tratamento Fora de Domicílio - TFD, os entes não podem se eximir de sua responsabilidade de fornecer assistência à saúde à paciente que não tem condições financeiras de custear as despesas relacionadas ao procedimento necessário ao tratamento de sua doença.
Caso concreto em que tanto a necessidade quanto a impossibilidade da paciente de arcar com as despesas do tratamento restaram comprovadas.
Os honorários foram devidamente fixados, em observância com o disposto no artigo 85, do CPC, mantido o quantum.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DESPROVIDO. (TJ-RS - APL: 50115547520208210003 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 04/08/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
REQUERENTE PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA TERMINAL.
PROCEDIMNETO CIRÚRGICO.
REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE RENAL, EM SÃO PAULO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
ARTS. 196 e 198, § 1º, DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRTIA DOS ENTES FEDERADOS.
AUTOR FAZ PARTE DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD), PORÉM FORA COMPELIDO A ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO, EM SÃO PAULO.
COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DAS DESPESAS REALIZADAS PARA A EFETIVAÇÃO DO SEU TRATAMENTO, COMO: DESLOCAMENTO, EM SÃO PAULO, ALIMENTAÇÃO E MORADIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS, PREVISTOS NO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD.
VALOR FORNECIDO PELO PROGRAMA DE TFD INSUFICIENTE PARA A VIABILIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR AO CIDADÃO O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900822120 nº único0001656-05.2015.8.25.0063 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 04/02/2020) (TJ-SE - AC: 00016560520158250063, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte, todavia, quanto aos valores exatos do ressarcimento à demandante, estes deverão ser apurados em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Condeno os réus ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Deixo de condenar o Estado do Pará e o Município de Altamira em custas diante da impossibilidade de ser condenado ao pagamento de custas, conforme determina o art.40 da Lei Estadual nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3°, inciso III, do CPC).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
16/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 20:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 13:59
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2021 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2021 00:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2021 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 20/08/2025 13:27