TJPA - 0803376-08.2022.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ASSUNCAO FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/11/2024 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0803376-08.2022.8.14.0136 Denunciado LUIS GUSTAVO ASSUNCAO FERREIRA Advogado ADRIANO SANTANA REZENDE Promotor JOÃO FRANCISCO AMARAL NETO Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 21 de outubro de 2024, às 10h00min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente à MM.
Juíza, Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, o representante do Ministério Pública Drº.
JOÃO FRANCISCO AMARAL NETO, o denunciado LUIS GUSTAVO ASSUNCAO FERREIRA, acompanhado do seu patrono Dr.
ADRIANO SANTANA REZENDE.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência.
Verifico, que foi tentado contato com a testemunha policial JEAN CARLOS DE FARIAS RAMOS, porém, não foi obtido êxito.
O RMP em manifestação desiste de sua oitiva, o que foi homologado pelo juízo.
Na sequência passaram as oitivas das testemunhas policiais DANIEL CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO E MAYCON DOUGLAS SOUTO NASCIMENTO.
Após, passou-se ao interrogatório do denunciado LUIS GUSTAVO ASSUNCAO FERREIRA.
Sem diligências pelas partes.
O RMP e a Defesa apresentaram as alegações finais orais. (tudo gravado através do aplicativo MICROSOFT TEAMS).
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra LUIS GUSTAVO ASSUNÇÃO FERREIRA, qualificado na denúncia.
Os Fatos e a capitulação jurídica constam na inicial, não carecendo de repetições desnecessárias.
Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências em sede do artigo 499 do CPP.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu.
A defesa, por sua vez, requereu a Absolvição. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato que o próprio titular da ação penal requereu a absolvição.
Analisando atentamente os autos e as alegações finais apresentadas pelo MP e pela defesa, entendo que, de fato, não existem elementos suficientes para uma condenação.
Adoto como fundamentação a mesma apresentada nas alegações finais do Ministério Público, por estar em consonância com as provas produzidas.
Por não ser cabível a condenação criminal baseada em meras suposições, outro caminho não resta senão a absolvição, face a inexistência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Materializando o princípio do in dubio pro reo ao caso presente, entendo não ser cabível a condenação.
Ademais, se o próprio do MP requereu a ABSOLVIÇÃO, não há como o Estado-Juiz assumir a persecução penal, ônus que não lhe incumbe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pleito condenatório constante na denúncia e, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO o acusado LUIS GUSTAVO ASSUNÇÃO FERREIRA, qualificado nos autos, das imputações constantes na denúncia.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Saem os presentes intimados e renunciam ao prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Dê-se baixa nos registros referentes ao denunciado absolvido na presente data. b) Após, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _______________(Alangerffson dos Santos Araújo), servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
JUÍZA: ________________________________________________ PROMOTOR: ______________________________________________ ADVOGADO: ______________________________________________ DENUNCIADO: ______________________________________________ -
21/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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20/10/2024 19:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/10/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:26
Juntada de Ofício
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26/08/2024 09:18
Juntada de Ofício
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26/08/2024 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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03/08/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ASSUNCAO FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0803376-08.2022.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] DENUNCIADO: LUIS GUSTAVO ASSUNCAO FERREIRA, Endereço: Rua Padre Vicente, nº 25, bairro Flor de Luz, nesta cidade e Comarca.
Tel.: (94) 99186-0078 DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de LUIS GUSTAVO ASSUNCAO FERREIRA com incursos sanções previstas no art. 306, caput, do CTB.
Recebida a denúncia em ID nº 101535055.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 111669547.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 21 de OUTUBRO de 2024, às 10h00min, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia 21 de OUTUBRO de 2024, ÀS 10h00min, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. b. a audiência que acontecerá de maneira híbrida através do link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjA1MDA3NTQtNmVlYS00OWU3LWFiYjQtYWM3OGUwNWQ0NjA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d52832b-2f3b-407e-875b-0803ffc1644a%22%7d Para o perfeito funcionamento o link deve ser copiado e colado no navegador.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular -
16/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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04/06/2024 21:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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26/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
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21/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 13:29
Recebida a denúncia contra LUIS GUSTAVO ASSUNCAO FERREIRA - CPF: *41.***.*64-02 (AUTOR DO FATO)
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28/09/2023 12:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:49
Juntada de Petição de denúncia
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12/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 07:53
Conclusos para decisão
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11/09/2023 07:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2023 13:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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07/09/2023 04:20
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ASSUNCAO FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 13:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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07/08/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 10:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/01/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 13:48
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:46
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
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17/01/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
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10/01/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 06:42
Conclusos para decisão
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04/01/2023 12:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/11/2022 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2022 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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