TJPA - 0820214-12.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIA CATARINA DE AVIZ FERNANDES em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:54
Conclusos ao relator
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20/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:31
Juntada de
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31/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n.º 0820214-12.2023.8.14.0000 Impetrante: Antônia Catarina de Aviz Fernandes Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Antônia Catarina de Aviz Fernandes em face de ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado do Pará, consubstanciado no indeferimento do pedido de isenção de IPVA devida as pessoas portadoras de deficiências, referente ao ano de 2023.
Em sua exordial, a impetrante destaca o direito à prioridade na tramitação processual por ser idosa e portadora de deficiência física, com base nos artigos 1.048 do CPC, 71 do Estatuto do Idoso e 9º, VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como solicita a gratuidade de justiça, argumentando hipossuficiência financeira como aposentada.
Ademais, no mérito, alega que apesar de cumprir todos os requisitos e ter encaminhado tempestivamente a documentação necessária à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), teve seu pedido indeferido sob a justificativa de pendências fiscais.
Reitera que tal decisão é injusta e ilegal, uma vez que a legislação não condiciona a isenção à regularidade fiscal perante o Estado.
Por fim, enfatiza que a negativa de isenção pela SEFA fere seu direito líquido e certo, respaldado pelo art. 3º, XII da Lei estadual n. 6.017/1996, que garante isenção de IPVA para pessoas com deficiência física, e por entender que estão evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer a concessão da liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu seu pedido. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que atendidos os requisitos legais.
A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à demonstração concomitante de dois requisitos essenciais: o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009).
O primeiro requisito refere-se à plausibilidade do direito alegado pela impetrante, baseado em uma análise preliminar da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao caso, bem como das provas trazidas aos autos.
Esse aspecto está intrinsicamente ligado à probabilidade de êxito do impetrante na demanda.
O segundo requisito, o perigo da demora, diz respeito à necessidade de uma tutela urgente para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito do impetrante.
A urgência deve ser objetivamente justificada, demonstrando que a espera pelo julgamento final do mandado de segurança poderia tornar ineficaz a eventual decisão favorável.
Nesse sentido, a análise do feito restringe-se a computar possível irregularidade na decisão administrativa que negou o pedido de isenção do Imposto sobre propriedade de Veículos automotores – IPVA devido às pessoas portadoras de alguma deficiência capacitativa, nos termos do art. 3º, Inciso XII da Lei Estadual n. 6.017/96, formalizado pela impetrante em referência ao período de 2023.
Acerca do feito, cediço que o princípio da motivação, amplamente reconhecido como um dos pilares do regime jurídico-administrativo, requer que todos os atos administrativos sejam acompanhados de uma declaração explícita das razões que justificam a ação da Administração Pública.
A motivação deve elucidar os fundamentos de fato e de direito que sustentam a decisão, possibilitando a compreensão clara do contexto e das justificativas que orientaram o administrador público.
Este princípio é essencial para assegurar a transparência, a legalidade, a moralidade e a eficiência dos atos da Administração Pública, conforme preconizado pela Constituição Federal.
A importância do princípio da motivação reside principalmente na sua função de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
A motivação atua como uma garantia contra o arbítrio, pois obriga o administrador a expor os fundamentos de suas decisões, submetendo-os à avaliação de conformidade com a lei e com os princípios administrativos.
Compulsando os autos processuais, verifico que a impetrante detém idade avançada, sendo portadora do quadro clínico de artrite reumatoide com prejuízo das articulações interfalangeanas proximais e distais de ambas as mãos, o que lhe acarreta limitação física em face das deformidades das articulações das mãos, com prejuízo da força de apreensão e dor crônica das mesmas, conforme atesta laudo da junta médica especial (Id n° 17544328 - Pág. 1/13).
Nesse sentido, ao motivar as razões de seu indeferimento, o órgão impetrado alega que existem Doctos Fiscais suspensos para a inscrição nº 153136782 pertencente ao estabelecimento Antônia Catarina de Aviz Fernandes Comercio Ltda, causa que repercutiria no não preenchimento dos requisitos exigidos pelos dispositivos legais para concessão do benefício de isenção de IPVA.
No entanto, considerando que a impetrante inicialmente objetivava a manutenção da dispensa ao pagamento de IPVA, visto que desde 2022 havia sido enquadrada nos pressupostos objetivos de pessoa deficiente e, portanto, já gozava da isenção fiscal, não se mostra plausível negar deferimento ao pedido administrativo pela existência de débitos fiscais da requerente, uma vez que o direito desta já foi anteriormente reconhecido.
Dessa forma, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se tornando unânime quanto a interpretação teleológica da lei, ou seja, perante um método de hermenêutica jurídica que busque compreender o verdadeiro propósito e os objetivos finais que o legislador almejava ao criar a norma.
Nesse viés, este tipo de interpretação vai além da análise literal das palavras e se concentra na razão de ser da legislação, considerando o contexto social, econômico, histórico e político em que foi elaborada.
Ao aplicar a interpretação teleológica, o jurista procura assegurar que a aplicação da lei esteja alinhada com os fins pretendidos pelo legislador, garantindo que a norma cumpra sua função social de promover a justiça e o bem-estar coletivo. À luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade, a probabilidade do direito da requerente se mostra evidente, na medida em que, conforme os documentos e laudos médicos anexados aos autos, a requerente se enquadra regularmente como pessoa portadora de deficiência física nos termos da lei para satisfazer a isenção do tributo fiscal de IPVA.
Privá-la da garantia constitucional de acessibilidade que lhe foi atribuída por lei, em decorrência das limitações físicas que possui, resultaria em medida transgressora às diretrizes que norteiam a proteção das pessoas com deficiência, além de não corresponder à previsão legal aplicável.
Corroborando este entendimento, vejamos julgado desta Egrégia Corte em casa semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ISENÇÃO DE IPVA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA ISENÇÃO POR FALTA DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS NORMATIVOS.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO CÍVEL QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO A SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. 1.
A ação mandamental foi impetrada por pessoa com deficiência que teve negado seu direito à isenção de IPVA em razão da existência de débitos com a Fazenda Estadual. 2.
A restrição imposta pela Administração Fazendária Estadual, não corresponde à previsão legal aplicável à espécie a respeito do direito à isenção do IPVA para pessoa com deficiência, pois contraria os princípios e as diretrizes que norteiam a proteção da pessoa com deficiência reconhecidos e ratificados pelo Estado Brasileiro.
O pagamento do IPVA não pode ser exigido para a concessão da isenção desse mesmo imposto à pessoa com deficiência no curso do procedimento administrativo em que a dispensa legal do pagamento foi requerida. 3. É uniforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no tocante a interpretação teleológica da Lei, à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade, não sendo compreensível a preterição de deficientes físicos com maiores limitações, privando-os da isenção fiscal que é concedida aos que conseguem dirigir sem limitações. É assegurando tanto ao condutor ou conduzido, a garantia de acessibilidade, contribuindo para a inclusão social. 4.
Apelação conhecida e improvida, nos termos do voto da relatora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0024816-59.2017.8.14.0301.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0024816-59.2017.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 08/05/2023, 1ª Turma de Direito Público) De igual modo, vislumbro o perigo da demora, posto que não obstante as limitações capacitativas e idade avançada da impetrante, a decisão administrativa denegatória impede que esta exerça regularmente seu direito de isenção tributária.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, apenas para determinar que a autoridade coatora suspenda os efeitos do ato administrativo que indeferiu o pedido à manutenção da isenção de IPVA, referente ao ano de 2023.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente liminar, notificando-a, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se, ainda, o Estado do Pará na pessoa dos seus representantes legais, dando-lhe ciência da presente ação, e entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, se houver interesse (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e retornem conclusos para ulteriores de direito.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
26/07/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 14:53
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA CATARINA DE AVIZ FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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28/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2023 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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