TJPA - 0814459-31.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIA HONARA DOS ANJOS CORREA em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:33
Baixa Definitiva
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03/12/2024 01:09
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Proc: 0814459-31.2024.8.14.0401 AUTORA DO FATO: JULIA HONARA DOS ANJOS CORREA (CPF: *22.***.*90-82 Advogado da autora: Afonso Henrique Rebelo Furtado, OAB/PA: 19197/PA Vítima: ESTADO Art. 34 DA LCP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 25/11/2024, às 09h50, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
Murilo Lemos Simão, MM.
Juiz Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente a autora do fato, acompanhada de advogado.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: "MM.
Juiz, primeiramente cumpre ressaltar que a conduta de dirigir veículo automotor sem a observância das regras de trânsito e colocando em risco de dano a coletividade, que foi apontada como sendo o art. 34 da LCP, na verdade, foi disciplinada posteriormente pelo Código de Trânsito em seu art. 311.
Desta forma, passa-se a analisar o fato em questão como essa infração penal.
Após a análise dos autos, não se observa a existência de prova em relação a nenhuma das circunstâncias que são exigidas pelo tipo penal do art. 311 do CTB, tratando-se, dessa forma, de mera infração administrativa, a ser aplicada pelas autoridades com poder de polícia em questões de trânsito.
Posto isso, o Ministério Público entende ser atípica a conduta, pelo que promove o arquivamento do presente TCO, por falta de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP.
Ficam os presentes comunicados da manifestação do Ministério Público neste ato.
Pede deferimento”.
A seguir, o MM.
Juiz passou a proferir a decisão: “Encampo a manifestação Ministerial, razão pela qual, diante da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 18 do CPP.
Cientes os presentes”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: Autora do fato (Julia): Advogado da autora (Afonso): -
26/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2024 08:21
Audiência Preliminar realizada para 25/11/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/08/2024 03:13
Decorrido prazo de JULIA HONARA DOS ANJOS CORREA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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06/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0814459-31.2024.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2024, ÀS 09:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECrim Belém. -
26/07/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:26
Audiência Preliminar designada para 25/11/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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