TJPA - 0830046-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CAROLINA LOUREIRO REDIG em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CAROLINA LOUREIRO REDIG em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:07
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIANA TEIXEIRA MANESCHY PORPINO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:07
Decorrido prazo de PRISCYLLA DE OLIVEIRA SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 12:02
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0830046-05.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Carolina Loureiro Redig, Mariana Teixeira Maneschy Porpino e Priscylla de Oliveira Souza em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., tramitando pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
Narram as autoras que adquiriram passagens aéreas da Ré para o trecho Belém/PA - Fortaleza/CE, com embarque previsto para o dia 31/10/2023 às 06h35.
No entanto, o voo foi cancelado, não havendo reacomodação em tempo hábil, o que as levou a adquirir novos bilhetes em outra companhia aérea, gerando custos adicionais para garantir chegar ao seu destino ainda no mesmo dia.
Diante disso, postulam a restituição dos valores gastos com a aquisição de novas passagens e a condenação da ré por danos morais.
A Ré, em sede de contestação, defende que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção não programada, tratando-se de fortuito externo.
Sustenta, ainda, que prestou a devida assistência nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, e que as Autoras optaram por adquirir passagens em outra companhia, não sendo de sua responsabilidade os prejuízos alegados. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sem preliminares, passa-se ao mérito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se a presente ação na falha de prestação de serviço da requerida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, que não cumpriu com o contrato de transporte aéreo nos termos inicialmente acordados, resultando no cancelamento do voo e na necessidade de as Autoras adquirirem bilhetes em outra companhia aérea para concluir sua viagem.
Inicialmente, é incontroverso que o voo contratado foi cancelado, obrigando as Autoras a reprogramarem sua viagem.
A Ré não impugnou os documentos apresentados pelas Autoras, limitando-se a alegar que o cancelamento foi motivado por necessidade de manutenção não programada, caracterizando caso fortuito.
Contudo, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade da reclamada é objetiva, não sendo necessária a demonstração de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar.
Para que se configure a obrigação de reparação, basta demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal.
No presente caso, a alegação da Ré de que o cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção extraordinária, configurando caso fortuito, não a exime de responsabilidade, pois trata-se de risco inerente à atividade aérea.
Assim, cabe à companhia aérea gerenciar os riscos da sua atividade, prestando o serviço contratado de forma adequada ou compensando o consumidor pelos prejuízos ocasionados.
A respeito do caso, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a responsabilidade das companhias aéreas em casos de atraso e cancelamento de voos, sendo devida a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento: " RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE ATRASO DEVIDO AO TRÁFEGO AÉREO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, PORQUANTO SE TRATA DE RISCO DO NEGÓCIO.
RESPONDE A PRESTADORA DO SERVIÇO PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS INCIDENTES, CONFORME OS PRECEDENTES SOBRE A MATÉRIA.
SENTENÇA CONFIRMADA, MERECENDO REPARO APENAS PARA MINORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$2.000,00, EM CONFORMIDADE COM CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UN NIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*97-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 04-05-2020)” No caso em análise, verifica-se que a Ré não ofereceu alternativas de reacomodação em novo voo em prazo razoável, obrigando as autoras a buscarem alternativas para viabilizar sua viagem.
Em razão da falha na prestação do serviço, as reclamantes precisaram adquirir novas passagens aéreas por outra companhia, no valor de R$-1.740,19 cada uma, devendo tais valores ser ressarcidos com as devidas correções.
Já o valor pago pelas passagens referentes ao voo cancelado não deverá ser restituído, vez que as reclamantes viajaram ainda que por outra companhia.
Determinar a restituição também desse valor implicaria em enriquecimento sem causa, o que é inadmissível.
Quanto à assistência prestada às Autoras, não há elementos suficientes que comprovem que a Ré tenha adotado todas as medidas necessárias para minimizar os transtornos causados pelo cancelamento do voo.
Por essa razão, restou configurada a responsabilidade civil da Ré, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo devida a indenização por danos morais, que no caso em análise decorre do desconforto e da exposição das Autoras à situação de espera prolongada, somada à necessidade de aquisição de novas passagens para não perderem o transfer previamente contratado, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o valor de R$-4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das Autoras, quantia que se revela justa e adequada para compensar o dano experimentado e inibir a reiteração da conduta pela Ré. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: A) Condenar a ré a restituir a cada uma das reclamantes o valor de R$-1.740,19, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data dos desembolsos e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; B) Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC ao mês a contar da citação.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
20/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 08:25
Audiência Una realizada para 22/10/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/10/2024 00:05
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830046-05.2024.8.14.0301 AUTOR: CAROLINA LOUREIRO REDIG e outros (2) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 22/10/2024 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc0ZDE3MDMtZDE1Yi00ZDU4LWFlZmYtNWExZGM5YTZhMWRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
18/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:16
Decorrido prazo de MARIANA TEIXEIRA MANESCHY PORPINO em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:39
Decorrido prazo de CAROLINA LOUREIRO REDIG em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:33
Decorrido prazo de PRISCYLLA DE OLIVEIRA SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:11
Audiência Una designada para 22/10/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/04/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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