TJPA - 0854582-80.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/09/2025 06:51
Baixa Definitiva
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06/09/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARMANDO SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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27/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0854582-80.2024.8.14.0301 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Classe: Remessa Necessária Sentenciante: Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital Sentenciado: Raimundo Armando Santos Sentenciado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV Procurador de Justiça: Manoel Santino Nascimento Júnior Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por servidor público estadual em face de omissão do Instituto de Gestão Previdenciária do Pará – IGEPREV, que deixou de concluir processo administrativo em prazo razoável.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a demora da Administração em concluir processo administrativo configura violação ao direito líquido e certo do impetrante, especialmente à luz do princípio da duração razoável do processo.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, aplicável também à esfera administrativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 4.
A Lei Estadual nº 8.972/2020 determina que, encerrada a instrução, o processo administrativo deve ser decidido em até 30 dias úteis, prorrogáveis por igual período com motivação expressa. 5.
A omissão administrativa em decidir configura ilegalidade passível de correção por mandado de segurança, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. 6.
Demonstrada a mora injustificada da Administração e a violação aos princípios da eficiência, da segurança jurídica e da moralidade administrativa, impõe-se a confirmação da sentença concessiva.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Sentença Confirmada.
Tese de julgamento: "1.
A demora injustificada da Administração na conclusão de processo administrativo configura violação ao direito líquido e certo do administrado. 2.
A omissão administrativa em decidir após o prazo legal previsto enseja a concessão de mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.972/2020, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 24.745/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14.08.2019; TJPA, MS 0856725-18.2019.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 23.06.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RAIMUNDO ARMANDO SANTOS contra ato omissivo do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ – IGEPREV, concedeu a segurança, sendo a parte dispositiva assim lavrada: Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que conclua a ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO da parte impetrante, COM CONCLUSÃO E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital Da referida sentença, o IGEPPS, opôs embargos de declaração (id. n.º 26668059), devidamente contrarrazoado (id. n.º 26668063).
O Juízo a quo proferiu sentença (id. n.º 26668315), acolhendo como procedentes os Embargos, sendo a parte dispositiva assim lavrada: Isto posto, CONHEÇO dos Embargos e ACOLHO - OS como PROCEDENTES, para que seja tornado sem efeito o trecho “E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO” do dispositivo da sentença guerreada, devendo ser mantido em sua integralidade o restante do teor da sentença em questão.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital Conforme certificado nos autos, não houve a interposição de recurso voluntário, com a remessa dos autos para reexame necessário (id. n.º 26668318, pág. 1).
A Procuradoria de Justiça Cível, instada a intervir no feito, manifestou-se pela confirmação da sentença proferida pelo juízo a quo (id. 27731892, págs. 1/8). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de remessa necessária de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Raimundo Armando Santos contra ato omissivo do Diretor Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Pará – IGEPREV, concedeu a segurança.
Desse modo, a autoridade coatora acima referida, fora ordenada que concluísse a análise do processo administrativo da parte impetrante.
Dito isso, prescreve o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República/88 que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Referido direito com eficácia imediata, deve assegurar que os processos judiciais e administrativos sejam concluídos em um prazo compatível com as especificidades de cada caso, promovendo rapidez e eficiência na solução das demandas.
No âmbito deste Estado, tal direito encontra previsão no artigo 3º da Lei nº 8.972/2020, ao disciplinar que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade, finalidade, motivação, cooperação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, duração razoável do processo, supremacia e indisponibilidade do interesse público.” Nesse aspecto, volvendo à Lei Estadual nº 8.972/2020, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, observa-se a previsão do prazo de até 30 (trinta) dias para que o poder público profira decisão em processo administrativo: Art. 61.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Parágrafo único.
A decisão fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Logo, não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa suscitada pelo autor, pelo contrário, denota-se, no caso, a existência de descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, já decidiu o STJ e este Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da demora injustificada para a apuração de procedimentos administrativos. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2.
Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo. 5.
Mandado de Segurança concedido. (STJ, MS n. 24.745/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 6/9/2019)” “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DECURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O TRANSCURSO DO TEMPO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A questão em análise consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo iniciado no ano de 2014 e que versa sobre o pedido de aposentadoria. 2.
A impetrante comprovou a existência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, pois os documentos acostados aos autos demonstram que houve requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria realizado em 31 de março de 2014, conforme protocolo de nº 768951/2014 (Num. 2405469 - Pág. 1), que se encontra pendente de análise, conforme pode ser constatado na consulta do referido protocolo na página de acompanhamento no site da secretaria de educação. 3.
Tendo o requerimento administrativo sido realizado no ano de 2014, decorreram-se mais de 06 (seis) anos sem que tenha ocorrido a sua conclusão, o que representa violação ao princípio da razoável duração do processo, que segundo consta no art. 5º, LXXVIII da CF/88 deve ser observado também no âmbito administrativo, tal como a hipótese que se apresenta em discussão. 4.
Segurança concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito e tornando definitiva a medida liminar. (TJ-PA MS 0856725-18.2019.8.14.0301.
Seção de Direito Público.
Relatora: Maria Elvina Gemaque Taveira.
Data de Julgamento: 23/06/2020).".
Nesse diapasão, verificando-se a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo, a concessão da segurança requerida é medida que se impõe.
Diante do exposto, na esteira do douto parecer ministerial, em sede de remessa necessária, CONFIRMO a sentença prolatada pelo juízo de origem, mantendo-a hígida em todos seus termos.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator -
23/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:27
Sentença confirmada
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24/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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