TJPA - 0807130-07.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:43
Baixa Definitiva
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28/08/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão proferida pela Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia, nos autos da Ação Monitória, em trâmite sob o nº 0803670-92.2023.8.14.0017, movida contra PABLO RICARDO DE SOUSA SANTOS, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: (...) Visto os autos.
A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º do CPC não impede o exame dos pressupostos autorizantes do benefício, de modo que o parágrafo 2ª do mesmo dispositivo recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica de quem requer tal benefício.
Desta feita, a concessão da gratuidade da justiça não pode se dar de forma generalizada.
No caso vertente, entendo que a requerente não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, destoando da condição de miserabilidade.
Por isso as taxas mínimas em nosso Estado são baixas e só não podem ser arcadas por aqueles que realmente estão em situação econômica não muito boa, pois tomadas em conta a realidade local na sua fixação.
Nesse trilho, o Poder Judiciário precisa exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de prejudicar toda a coletividade.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (...) Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando que é entidade sem fins lucrativos, sendo mera administradora de recursos de terceiros, os quais são canalizados para a formação de reserva e pagamento de benefícios, não estando em condições financeira para arcar com as custas processuais.
Afirma que está passando por processo de equacionamento de déficit de plano DESDE o ano de 2014, o que apenas corrobora a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, em detrimento ainda maior dos planos de benefícios que administra e da massa de participantes, assistidos e pensionistas posto que não detém patrimônio próprio, acrescido do fato de que a natureza desses recursos é alimentar.
Apresenta demonstração do ativo líquido do plano REG/REPLAN de 2022, que aponta um déficit técnico de cerca de 6.775.845.000,00 (seis bilhões, setecentos e setenta e cinco milhões e oitocentos e quarenta e cinco mil reais), conforme Ids. 100275248 e 100275249.
Ao final requer o provimento do recurso com a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que não possui condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo de sua atividade empresarial.
Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, considerando a dispensa de pagamento do preparo por se tratar de agravo de instrumento que versa sobre o benefício da justiça gratuita e que prescinde de apresentação dos documentos obrigatórios, já que são eletrônicos os autos do processo, conforme parágrafo quinto do art. 1.016 do NCPC.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, V do CPC, posto que a decisão se encontra em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula 481 do STJ.
Passo a explicar.
Pois bem.
O cerne do presente recurso consiste em verificar se o agravante, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Conforme já mencionado, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula no sentido de ser viável a concessão de gratuidade processual à pessoa jurídica desde que haja comprovação da sua incapacidade para suportar o pagamento das custas, conforme verbete a seguir transcrito: Súmula 481, STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Outrossim, é certo que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência só se aplica as pessoas físicas e desde que as provas nos autos não indiquem a capacidade econômica do requerente. É o que se extrai do teor da Súmula nº. 6 deste Egrégio Tribunal e do art. 99, §3º do CPC, abaixo transcritos: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6). (GRIFOS NOSSOS) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (GRIFOS NOSSOS) Nessa toada, evidencio que a relativa presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo milita tão somente a favor da pessoa física, não ocorrendo o mesmo com a pessoa jurídica, ainda que microempresária, consoante a já citada Súmula 481 do STJ.
No caso em exame, analisando a documentação trazida com o recurso, entendo que o agravante faz jus ao benefício que pleiteia, tendo em vista ter sido demonstrado que se trata de fundação sem fins lucrativos e que demonstrada a condição financeira precária da agravante, por meio dos documentos de ID 20779093 a 20779097.
Assim, levando em conta a documentação constante nos autos e nesse ponto, discordando do magistrado de primeiro grau, entendo que a Fundação agravante logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, fazendo jus, portanto, aos benefícios da justiça gratuita. 4.
Dispositivo Ante tais considerações, com fulcro no art. 932, V do NCPC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, deferir a justiça gratuita ao recorrente.
Comunique-se o juízo prolator da decisão combatida.
Belém, 23 de julho de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
31/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:40
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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23/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Levando em conta o pedido de justiça gratuita formulado pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF (entidade fechada de previdência privada), passo a analisar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. (grifei).
Desta feita, em análise preliminar, verifico que o requerente, pelas circunstâncias dos autos, em princípio, não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que possui advogado particular e não apresentou qualquer documento apto a corroborar sua alegação de hipossuficiência em desconformidade com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e com o art. 99 do CPC, no sentido de ser necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais por parte da pessoa jurídica de direito privado, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita (Súmula 481 do STJ).
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente apresente justificativa para o pedido, juntando aos autos a documentação que entender necessária, ou no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de não conhecimento.
Belém, 10/07/2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
10/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 14:36
Declarada incompetência
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30/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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